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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
c) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
d) ERRADO: Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
e) ERRADO: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Se eu não estiver enganado, esse inciso é o único que fala em maioria relativa em toda a Constituição.
GAB B
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas à Constituição. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
B. CERTO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
C. ERRADO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
D. ERRADO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
E. ERRADO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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GABARITO B
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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GABARITO - B
A) a iniciativa legislativa de emenda à Constituição pode ser proposta pelo Presidente da República, por Deputado Federal ou por Senador da República.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
(....)
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C) a iniciativa legislativa de emenda à Constituição pode ser proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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D) a proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos alternados em cada uma delas, considerando-se aprovada se obtiver, em pelo menos três das quatro votações, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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E) NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA :
MP´S
Emendas
Projetos de lei* salvo maioria absoluta de qualquer uma das casas*.
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Se a pode ser emendada pela maioria relativa, também pode ser pela maioria absoluta. Semanticamente, a questão possui duas alternativas.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca do poder constituinte derivado e do processo
legislativo, o poder constituinte originário é aquele que estabelece uma nova
constituição; já o poder constituinte derivado (que pode ser reformador ou
decorrente) possibilita a alteração do texto constitucional e que os
Estados-membros se auto organizem. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A iniciativa pode ser proposta pelo
Presidente da República, como também por um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, de acordo com o art. 60, I e II da CF;
b) CORRETA. Uma das formas de propostas de emenda à constituição
é por mais da metade das Assembleias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros, de acordo com o art. 60, III da CF.
c) ERRADA. O erro está em dizer que deve se
manifestar pela maioria absoluta dos membros, cada uma das assembleias deve se
manifestar pela maioria relativa dos membros.
d) ERRADA. A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, consoante o art. 60, §2º
da CF.
e) ERRADA. A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, de acordo com o art.
60, §5º da CF.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA B.
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Letra de lei.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Art. 60 da CF==="A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
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Vamos assinalar a letra ‘b’ como nosso gabarito, em conformidade com o disposto no art. 60, III, CF/88. Vamos conferir todos os legitimados que estão aptos a apresentar uma proposta de emenda à Constituição: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, I, II e III, CF/88. Com base nestes incisos, podemos destacar as alternativas ‘a’ e ‘c’ como incorretas. Quanto às demais, vejamos:
- letra ‘d’: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros” – art. 60, §2º, CF/88;
- letra ‘e’: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” – art. 60, §5º, CF/88.
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Assembléias LegislATIVAS = relATIVAS