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ID
5330869
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a emenda à Constituição prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b) CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    d) ERRADO: Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    e) ERRADO: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Se eu não estiver enganado, esse inciso é o único que fala em maioria relativa em toda a Constituição.

    GAB B

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas à Constituição. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    B. CERTO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    C. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    D. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    E. ERRADO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO B

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO - B

    A) a iniciativa legislativa de emenda à Constituição pode ser proposta pelo Presidente da República, por Deputado Federal ou por Senador da República.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    (....)

    ___________________________________________________

    C) a iniciativa legislativa de emenda à Constituição pode ser proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    ____________________________________________________

    D) a proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos alternados em cada uma delas, considerando-se aprovada se obtiver, em pelo menos três das quatro votações, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    __________________________________________________

    E) NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA :

    MP´S

    Emendas

    Projetos de lei* salvo maioria absoluta de qualquer uma das casas*.

  • Se a pode ser emendada pela maioria relativa, também pode ser pela maioria absoluta. Semanticamente, a questão possui duas alternativas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do poder constituinte derivado e do processo legislativo, o poder constituinte originário é aquele que estabelece uma nova constituição; já o poder constituinte derivado (que pode ser reformador ou decorrente) possibilita a alteração do texto constitucional e que os Estados-membros se auto organizem. Analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. A iniciativa pode ser proposta pelo Presidente da República, como também por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de acordo com o art. 60, I e II da CF; 
    b) CORRETA. Uma das formas de propostas de emenda à constituição é por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, de acordo com o art. 60, III da CF. 
    c) ERRADA. O erro está em dizer que deve se manifestar pela maioria absoluta dos membros, cada uma das assembleias deve se manifestar pela maioria relativa dos membros. 
    d) ERRADA. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, consoante o art. 60, §2º da CF. 
    e) ERRADA.  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, de acordo com o art. 60, §5º da CF. 
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • Letra de lei.

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Art. 60 da CF==="A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

  • Vamos assinalar a letra ‘b’ como nosso gabarito, em conformidade com o disposto no art. 60, III, CF/88. Vamos conferir todos os legitimados que estão aptos a apresentar uma proposta de emenda à Constituição: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, I, II e III, CF/88. Com base nestes incisos, podemos destacar as alternativas ‘a’ e ‘c’ como incorretas. Quanto às demais, vejamos:

    - letra ‘d’: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros” – art. 60, §2º, CF/88;

    - letra ‘e’: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” – art. 60, §5º, CF/88. 

  • Assembléias LegislATIVAS = relATIVAS