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ID
5338714
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

    a) ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    CPC. Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    CPC. Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    CPC. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

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    GAB. LETRA "E".

  • CPC - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Gabarito: letra E

  • ALTERNATIVA B:

    COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) ERRADO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) ERRADO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito E de Esplêndido

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito: letra E

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Princípio da Livre Investigação das provas

    Bons estudos!

  • Lembrei do despacho de saneamento do feito...

  • A) ERRADA - ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    O juiz pode admitir provas produzidas em outro processo, conforme prevê o CPC.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    B) ERRADA - o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    O juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso do regular, mas isso precisa ser feito antes da prolação da sentença, para que a parte possa ter a oportunidade de desincumbir-se do dever de produzir a prova antes da análise definitiva de mérito do processo.

     Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) ERRADA - as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    As partes podem acordar para que a distribuição do ônus da prova seja feita de forma diversa da prevista na lei. Porém, para convencionar sobre isso, a parte precisa poder dispor do direito (poder abrir mão dele).

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    D) ERRADA - a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    A prova dos autos será analisada de forma imparcial, mesmo que venha a ser utilizada contra os argumentos de quem a apresentou.

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    E) CORRETA - o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    De ofício - sem ter sido provocado.

  • Art. 371 do CPC - "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    Trata-se do PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS.

    Abraços!!!

  • Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    I - redigir ofícios, mandados, cartas precatórias;

    II - cumprir ordens judiciais, realizar citações e intimações;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, indicar substituto;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto para conclusão, vistas à D.P, M.P ou Fazenda Pública, levados à contabilista ou partidor; modificação de competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo;

    Lembrando que, segundo as normas da corregedoria do TJSP, o prazo para certidão é de 5 dias

    VI - de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Ainda, ele será responsável CIVIL E REGRESSIVAMENTE quando:

    I - sem justo motivo, se recusar a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    #retafinalTJSP

  • Alternativa E.

    Ao juiz, no processo penal, existe a possibilidade de agir de ofício, em homenagem ao princípio da busca a verdade real, conforme previsto no art. 156, 2a. parte e 502, caput, do CPP, deixando de lado, assim, a mera condição de convidado de pedra no processo, na feliz expressão de Magalhães Noronha. De se ver, entretanto, que mesmo no processo civil tal posição inerte não mais se admite, valendo que se traga à colação trecho de acórdão da lavra do preclaro Sálvio de Figueiredo Teixeira, para quem “diante de cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório”.