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GABARITO: (A)
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(F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
FALSO. No caso narrado, trata-se de concurso material (pois é mediante MAIS de uma ação ou omissão), logo, as penas aplicam-se cumulativamente. Se fosse concurso formal próprio (mediante uma ação ou omissão causa mais de um crime), só então seria a pena do crime mais grave acrescido de 1/6 a 1/2.
(CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela
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(V) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
VERDADEIRO. (CP) Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
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(F) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.
FALSO. Se o condenado é reincidente, aumenta UM TERÇO, e não um sexto.
(CP) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
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Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
• Importante.
• Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.
• O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.
Alguns pontos importantes sobre prescrição:
- Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
- Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação
- Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
- Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
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GABARITO - A
Acrescentando:
CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.
Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.
CONCURSO FORMAL- Uma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:
1º Doloso + 2º Culposo
1º Culposo + 2º Doloso
Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.
O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.
Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.
Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.
Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.
1º Doloso + 2º Doloso
Aplicação da Pena: Cúmulo material soma-se a pena de cada crime praticada.
Fonte: Colega do Qc.
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GABARITO: A
FALSO: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
VERDADEIRO: Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
FALSO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.
(F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
(V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
(F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).
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GABARITO - A
Material - 2 ou mais condutas = dois ou mais crimes
regra: Cumulo material = aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes.
Regra: Exasperação = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
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Vemos, então, alguns requisitos para que seja reconhecido o concurso material, como: (a) a prática de mais de um crime, (b) por meio de mais de uma ação.
Ivo & Glads = Wellybe nervoso.
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CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.
Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.
CONCURSO FORMAL- Uma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
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Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenátoria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.
(F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
(V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
(F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).
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Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
"Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.
Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).
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Mas vá cobrar fração la nos quntos do in fer nos
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(F) CÚMULO MATERIAL
(V)
(F) 1/3