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Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
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D -
Decisão Recente:
Tese STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
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GAB. C
A A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.✅✅
EMENTA Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário.
(Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
B Nos casos de intimação / citação realizada por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. ✅✅
CPC.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
...
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
C Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. ❌
Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
D As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. ✅ ✅
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
E Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. ✅✅
1. A decisão do Min. Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso por não induzir coisa julgada material e nem impedir a rediscussão do objeto controvertido na ação principal. 2. Ação rescisória não conhecida.
(AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
GABARITO: C
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Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
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Gabarito: C Erro: c) Na ação rescisória, estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
Não são impedidos!
A súmula do STF afirma que “na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”.
A- “A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vinculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários”.
ADI n.: 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete a justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário.
B- “Nos casos de intimação/citação realizada por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta”.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretária.
Ou seja, considera- o dia do começo do prazo, quando comprovada a intimação ou citação da parte que deve ter ciência do ato.
D- “As ações que demandem fornecimento e medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
STF: decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na ANVIDA, salvo em casos excepcionais. (RE 657718).
A REGRA é que o Estado não será obrigado a fornecer medicamentos experimentais, diante da ausência de registro na ANVISA;
EXCEÇÃO: Havendo mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016);
Preenchidos os 3 requisitos:
1- A existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
2- A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
3- A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
O que não se confunde com casos em que o plano de saúde nega a cobertura do fornecimento do medicamento, alegando a falta do registro na ANVISA.
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Não há impedimento para apreciar ação rescisória e ação anulatória, pois são ações autônomas!
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GABARITO: LETRA C - INCORRETA
Fonte: CPC, Juris
a) CORRETA. a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).
b) CORRETA. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
c) INCORRETA. Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
d) CORRETA. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941)
e) CORRETA. Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. (com base no julgado AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)
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Vale lembrar, quanto a letra E:
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
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Súmula 252-STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
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Apesar de não se tratar de uma hipótese de impedimento, vale a pena constar para fins de aprofundamento: caso o membro do Judiciário tenha atuado na causa original não será, preferencialmente, o relator da rescisória.
Ou seja, poderá atuar no feito, porém quando se tratar da escolha da relatoria e havendo outros magistrados que não tenham atuado no feito anteriormente, estes magistrados "novos" terão preferência na relatoria.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
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Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. (com base no julgado AR 5.857/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019)