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ID
5357821
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, enfaticamente sobre a proteção ao trabalho do menor e da mulher, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 7° da CF (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.  

    b) ERRADO: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    c) CERTO: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.   

    d) ERRADO: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;   

    e) ERRADO: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • No tocante às revistas íntimas, entende-se que a interpretação deve ser extensiva, de modo a estender a vedação também aos empregados do sexo masculino (Martins, 2019, p. 358).

    Admitem-se, contudo, revistas generalizadas e sem contato físico (ARR-259-05.2015.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020.).

  • Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.  

    MENOR NÃO PODE FAZER TRABALHOS PIN

    PERIGOSO, INSALUBRE, NOTURNO.