A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363 . A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP , 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente
Olá pessoal, o fundamento legaal para a questão encontra-se no Còdigo Processual Civil.
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
Ou seja, Advogados, Médicos, Engenheiros, Contadores e outros profissionais , desde que não previsão legal diversa sobre competência ou procedimento processual.
E também súmula: Súmula 363 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.