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ID
538534
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B- Código civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da 
    sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento 
    das cauções prestadas. 
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente 
    conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 
  • a) Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes


    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    b) INCORRETA Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    c)Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    d) Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    e)Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

  • Questão B - Errada

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Assim, verifica-se dois erros na questão:
    *  é necessário o decurso de 180 dias + 10 anos (ambos do trânsito em julgado) para se proceder a requisicao de sucessão provisória;
    *  ou será necessário que o ausente conta com 80 anos de idade

  • Karoline: "*  é necessário o decurso de 180 dias + 10 anos (ambos do trânsito em julgado) para se proceder a requisicao de sucessão provisória;"

    Entendi que quis dizer sucessão definitiva... mas, ainda assim, penso de forma diferente. Segundo o art. 28: "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. "
    Então acredito que a ordem dos acontecimentos seja o seguinte:
    1 - Haverá publicação pela imprensa da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória;
    2 - Correrão cento e oitenta dias;
    3 - A sentença produzirá efeito;
    4 - Depooois passará em julgado.
    Ou seja, os cento e oitenta dias são anteriores ao trânsito em julgado. Portanto, não acredito que haja este erro que vc citou.

  • Letra B. - incorreta

    b) Dez anos depois de passado em julgado a sentença que concede a abertura de sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 75 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    - art 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta OITENTA ANOS DE IDADE e que de CINCO datam as útimas notícias.
  • Fases da ausência:

    1ª fase: curadoria dos bens do ausente - algum parente comunica ao juiz o desaparecimento. O juiz declarará, diante daquela situação, a ausência da pessoa, e nomeará um curador para administrar os bens do ausente.

    2ª fase: sucessão provisória - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente (quando não deixar mandatário), ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória.
    Nesta fase de sucessão provisória será aberta a sucessão da pessoa – sai o administrador - e a posse dos bens será transferida aos herdeiros. Deverão os herdeiros prestar caução.

    Exceção: se o herdeiro for cônjuge, descendente ou ascendente, será dispensada a caução (posicionamento majoritário na doutrina – os companheiros também serão dispensados da caução).

    3ª fase: sucessão definitiva - Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, ou cinco anos sem notícia do ausente octogenário, pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções anteriormente prestadas.

    A hipótese excepcional com prazo de 5 anos independe das fases anteriores. Para que se aplique esta segunda hipótese, o ausente deve ter completado a idade de 80 anos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva.

    A morte presumida só é declarada na última e terceira fase. Assim, os bens são transferidos em definitivo para os herdeiros. As cauções são levantadas.
  • o comentário do colega Felipe está errado, então, amigos, não confundam:

    80 anos
  • Acertei a questão porque na letra B o 75 anos está gritante, porém (ah porém...) a letra C não está totalmente correta.
    Embora seja cobrada a literalidade do parágrafo único do art. 62 CC/02 ("A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência"), doutrina, jurisprudência (STJ) e principalmente CESPE não entendem assim:

    Enunciado 09 - I Jornada de Direito Civil: "Art. 62. Parágrafo único: O art. 62, parágrafo único deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos."

    Enunciado 08 - I Jornada de Direito Civil: "Art. 62. Parágrafo único: A constituição para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único."

    Ou seja, se não houver outra opção "mais correta/incorreta" essa informação torna-se relevante.
  • Letra B é a incorreta, o ausente deve contar com 80 anos de idade e que cinco datam as últimas notícias dele. Art. 38 do CC.
  • a questão pede a opção INCORRETA.

    Atenção!

  • Questão atualmente desatualizada tendo me vista as recentes modificações no CC.

    LETRA C ESTARIA INCORRETA, CONFORME ABAIXO.

    A LEI 13.151/2015 alterou vários artigos do CC, dentre eles o artigo 62, que passou a ter um rol específico de atividades por meio do qual poderá ser criada uma fundação (pessoa jurídica de direito privado). 

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;       

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;        

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas;

     

  • Erro está em dizer 75anos de idade o correto é 80