SóProvas


ID
538540
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se as disposições expressas do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. 

    Ou seja, a letra "a" está errada, por não explicitar as exceções destacadas na letra da lei (questão capciosa, pois não traz erros explícitos, mas meras omissões).

    b) Errado. O Código Civil não condiciona a proteção do pseudônimo à sua incorporação ao nome, mas sim à licitude de sua utilização:

        "Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."

    c) Errado.

         "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

           Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. "


     """""d) Correto.

        " Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a  que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

          Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

          Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério  Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante."

      e) Errado.  O erro está na parte final do item, pois a aceitação tácita não se presume da inação, mas sim do início da execução dos atos civis em nome do mandante.

           "Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. "


    e)     e)  ""
           


           
  • "Ou seja, a letra "a" está errada, por não explicitar as exceções destacadas na letra da lei (questão capciosa, pois não traz erros explícitos, mas meras omissões)."

    Traz erro explícito sim!!!!!
    A letra A está errada por incluir motivo religioso para disposição gratuíta do corpo

    "Esta disposição não impede a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo religioso, científico, ou altruístico, no todo ou em parte, para depois da morte"

    Código Civil: Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • A) ERRADA.
    "Com exceção dos casos previstos em lei," Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11, CC). Assim, "salvo por exigência médica", é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, sendo porém admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial (art. 13 e parágrafo único, CC). Esta disposição não impede a disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo religioso, científico, ou altruístico, no todo ou em parte, para depois da morte, sendo possível a revogação deste ato de disposição a qualquer tempo (art. 14 e parágrafo único, CC). A proteção aos direitos de personalidade se estende a impedir que qualquer pessoa possa ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (art. 15, CC).

    Portanto, os erros da alternativa encontram-se na omissão das exceções previstas pela lei, além de incluir, erroneamente, o objetivo religioso para disposição gratuita do próprio corpo.

    B) ERRADA.
    Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, CC). O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, presente ou não a intenção difamatória (art. 17, CC). Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18, CC). O pseudônimo não pode ser usado para manter o anonimato, apenas gozando da proteção legal quando incorporado ao nome.
    Art. 19, CC: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    C) ERRADA.
    Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53, CC), com direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos). Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (art. 55, CC). A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário (art. 56, CC). A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57, CC).

    D) CERTA.
    Sobre fundação, arts. 62 a 69, CC.

    E) ERRADA.
    Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato (art. 653, CC). A aceitação do mandato pode ser tácita, e compreendida como a mera inação do mandatário.
    Art. 659, CC: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.  

    Art. 19, CC: 
  •  FUNDAÇÕES

    As Fundações são pessoas jurídicas patrimoniais sem finalidade lucrativa. A sua instituição inter vivos é feito via escritura pública, precisando ser público; ou no momento da morte – via testamento, ele não precisa ser público. Exs.: Fundação São Paulo (mantenedora da PUCSP); Fundação Roberto Marinho etc. 

    REQUISITOS

    Para constituir a Fundação,
    deve-se indicar a finalidade; dever-se-á também indicar bens (suficientes para formar a Fundação). Sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis, uma vez que asseguram a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

     O MP possui papel fiscalizador das fundações, permitindo que ele peça a intervenção da fundação e até mesmo pode pedir a dissolução de uma fundação.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)na verdade, se a fundação funcionar no DF ou em território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e não ao MPF.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


     

  • AGORA RESPONDENDO A QUESTÃO

    FINALIDADES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser*, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    (*) A forma pela qual a fundação será administrada não é um requisito indispensável no ato de sua instituição.

    O rol do art. 62, parágrafo único, do CCB é exemplificativo.

    Enunciado 8/CJF – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

    Enunciado 9/CJF – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.

  • A letra A está errada também porque diz que é admitida a disposição do próprio corpo para objetivos religiosos, e o artigo 14 do CC só menciona objetivos cientificos e altruisticos!
  • DÚVIDA:
    O item "D" afirma que a fundação SOMENTE poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais e de assistência; porém Carlos Robertos Gonçalves diz que o CC não é taxativo, mas sim exemplificativo no que se refere aos fins da fundação.
    Alguém poderia comentar algo a respeito?


  • Com base nos ensinamento do Prof. Flávio Tartuce, no que se refere a dúvida do colega R. pelo que enuncia o Art. 62, parágrafo único, do CC, a fundação SOMENTE poderá constituir -se para "fins religiosos, morais, culturais ou de assistência". Trata-se de um rol exemplificativo, no entanto, a expressão "somente" descrita na letra da lei  deve ser interpretada de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos. Foi o entendimento aprovado no Enunciado n. 9 na I Jornada de Direito Civil.
    Tal inovação foi fundamental, eis que muitas vezes as fundações foram utilizadas com fins ilícitos, ou com intuito de enriquecimento sem causa.
    Como é notorio, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucros próprios das sociedades, não podendo nunca ter finalidade econômica, sequer indireta.
    Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: "A constituição de fundação para fins cientificos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único". 
  • Caros amigos, questão no  mínimo mal elaborada, pois a assertiva está a própria letra da lei, havendo entendimentos que complemetam o artigo, dizendo que os exemplos dados pelo CC/2002 são exemplificativos e não taxativos, então podendo ter fundações com outras finalidades. Desta forma :



    Enunciado 9 da Jornada de Direito Civil:

     O art 62 do CC/2002 deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.

    Enunciado 8 da Jornada de Direito Civil:

    " A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art 62, parágrafo único."

     
  • Vocês estão certos quanto a possibilidade das fundações constituirem para outras finalidades que não as estritamente previstas no Código Civil. Entretanto, devemos nos atentar para o enunciado da questão: "Considerando-se as disposições expressas do Código Civil, é correto afirmar".

    Temos que saber diferenciar o que está no código civil, o que é construção doutrinária e o que os tribunais dizem. E prestar atenção no enunciado da questão. "segundo o entedimento do stj ou do stf...", "segundo o código civil...", etc.