SóProvas


ID
538555
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a, conforme art. 1º, c/c art. 4º, ambos da Lei 9029/95:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.


    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Letra b) Serviços essencias - antecedência de 72h

    Lei 7.783, Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Letra c) Os serviços essenciais não se limitam a esses elencados na alternativa. 

          Lei 7.783,  Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
            
            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

  • Caroline

    acredito que o erro da letra c não seja o que você apontou, mas o fato de que "serviços bancários" não são serviços essenciais, mas tão somente o SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. 

    ;)
  • É verdade, Ive! O fato de não estar elencadas todas as hipóteses, realmente, não torna a alternativa incorreta, mas simplesmente incompleta. Estaria errada se tivesse dito "apenas" e, ainda assim, caso houvesse a mudança de 'serviço bancário' para 'compensação bancária'. Boa observação! Obrigada!

    Pesquisando no livro do Sérgio Pinto Martins encontrei um trecho que fala exatamente sobre isso... 

    "A OIT considera essenciais os serviços cuja interrupção pode pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa em toda ou parte da população. Consideram-se serviços ou atividades essenciais: (a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (b) assistência médica e hospitalar; (c) distribuição e comerciaização de medicamentos e alimentos; (d) funerários; (e) transporte coletivo; (f) captação e tratamento de esgoto e lixo; (g) telecomunicações; (h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; (i) controle de tráfego áereo; (j) compensação bancária (art. 10 da Lei 7.783). São taxativas tais situações e não meramente exemplificativas. 
    Não são mais consideradas atividades essenciais: serviços de banco, exceto a compensação bancária; serviços de comunicação, salvo os de telecomunicações; carga e descarga; escolas e correio."


  • A letra C está errada, pois inclui, dentre os motivos justos para recisão do contrato pelo representante, um motivo que deveria ser arguido pelo representado, qual seja: "a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial".
    Lei 4886


    Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

            a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

            b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

            c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

            d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

            e) fôrça maior.

            Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

            a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior.

  • Lei 4886

    Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
  • A letra C também está errada pois os sujeitos que estão obrigados, de comum acordo, a garantir a prestação dos serviços são: OS SINDICATOS, OS TRABALHADORES E OS EMPREGADORES. A questão limita a esses dois ultimos apenas.
  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Temos que tomar cuidado, pois há bancas que consideram a alternativa incompleta como errada. No que tange a Alternativa "A", ela está incompleta:

    "Art. 1  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no "