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ID
538606
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • a) CERTO. Instrução Normativa nº 27 do TST

    Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas CorpusHabeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

    b) CERTO: É a conjugação do p. unico do art. 652 da CLT, com o Estatuto do Idoso:

    CLT
    Art. 652. Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Lei 10.741
    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    c) ERRADO. A hipótese descrita é do §3º do art. 651, quando o empregadoR (não o empregado!)  exerce atividades fora do lugar do contratado. No caso de ser o empregado quem exerce as atividades fora do local da contratação, a incidência será do §1º do citado artigo, segundo o qual:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    d) CERTO.

    CLT. Art. 831, 
    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
    § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recursorelativo aos tributos que lhe forem devidos.

    e) CERTO

    CLT. Art. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • Excelente comentário Ive,
    somente uma pequena correção de digitação. O art. correto da CLT. é o Art. 832, 
    § 3o
  • Resposta letra C
    Competência Territorial
    Regralocal da prestação do serviçoart. 651 caput CLT
    CPC – domicílio do réu – art. 94CPC
    Exceções:
    1 -Empregado que não tem local definido para a prestação de serviço – domicílio da sede ou filial da empresa. (Art. 651, §1º CLT)

    2- Empregador que não tem local fixo para a prestação do serviço – último local da  prestação ou local da contratação. (Art. 651, §3º CLT)

    3 - Empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exterior– domicílio da sede ou filial. (Art. 651, §2º CLT)

    Súmula 207 TST – executa na Brasil mas aplica o direito material do país da execução do serviço


  • Súmula nº 207 do TST : Cancelada .

  • Alguém poderia me esclarecer sobre o rito sumário (alçada) para causas de até 2 salários mínimos?

    Por que o item "a" o desconsiderou?

    desde já obrigado.
  • O rito sumário está em desuso. Há entendimento de que o rito sumaríssimo, criado pela Lei nº 9.957/2000, teria revogado o rito sumário conforme se depreende do art. 852-A da CLT: "os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo..."

  • Apesar de em desuso, o rito sumário ainda existe, assim, acho que a questão deveria ser anulada, mas como as bancas só anulam quando existe um erro demasiadademente grosseiro,......
  • O rito sumário está em desuso oq é diferente de ser revogado tácitamente, se vc quiser entrar na JT com o sumário e for caso de 2 salários mínimos vai ir normalmente. Oque acontece é que os advogados não gostam do risco que esse rito causa, acrescentando um  dano moral para cair em outro rito (uma manobra jurídica), porque você só pode recorrer com recurso extraordinário, um risco muito grande para o cliente! Logo há poucos processos nesse rito!

  • Apenas a título de contribuição, considerando a atualização do art. 832 pela Lei nº 13.786/19:

     Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.               

    § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:               

    I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou               

    II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.              

    § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.