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Gabarito ☛ D
Em regra, não pode haver responsabilização do Estado por atos legislativos, exceto em 4 casos:
1) Leis inconstitucionais → precisa de prévia manifestação do STF;
2) Atos normativos inconstitucionais ou ilegais → Atos ilegais: pode ser declarado por qualquer órgão judiciário competente (controle difuso); e atos inconstitucionais: prévia manifestação do STF;
3) Leis de efeitos concretos → A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos. Exemplo: ato legislativo de desapropriação.
Mas quem vai ser chamado ao processo? A Assembleia Legislativa que editou a lei?
Não, pois a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, e por isso não pode se defender em processos judiciais (em regra!). A conta sobra para o respectivo Estado, esse sim dotado de personalidade própria.
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GAB: D
- Ação deve ser ajuizada em face do Estado Alfa --> Assembleia Legislativa possui natureza de órgão público e não tem personalidade jurídica própria. Apesar de não ter personalidade jurídica, possui personalidade judiciária.
- A personalidade judiciária da Assembleia é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. (DIZER O DIREITO)
-LEI DE EFEITOS CONCRETOS - é uma lei em sentido formal, uma vez que a sua produção pelo Poder Legislativo observa o processo de criação de normas jurídicas, mas é um ato administrativo em sentido material, em virtude dos efeitos individualizados.
-Assim, como ocorre com os atos administrativos individuais, quando a lei de efeitos concretos acarretar prejuízos (dano desproporcional e concreto) a pessoas determinadas, haverá responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, com base na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
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GABARITO: D
O ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo
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Regra geral, na prática de atos judiciais (Poder Judiciário, função jurisdicional) e atos legislativos (Poder Legislativo, função legislativa), não cabe a responsabilização civil do Estado.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, por exceção, a responsabilização do Estado em duas hipóteses:
• Edição de leis de efeitos concretos; e
• Edição de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF.
No caso de leis de efeitos concretos, que é o caso da questão, o administrado atingido pela lei tem direito à reparação dos eventuais prejuízos advindos da aplicação da norma, configurando-se a responsabilidade extracontratual do Estado (e não do Poder Legislativo). A responsabilidade do Estado, nessa situação, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva, com base na modalidade do risco administrativo.
Portanto, em razão dos danos materiais sofridos por João, eventual ação indenizatória deve ser ajuizada em face do Estado Alfa, diante de sua responsabilidade civil objetiva em razão da lei de efeitos concretos editada, com base na teoria do risco administrativo.
Gabarito: D
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Gabarito D
Responsabilidade civil por ato legislativo:
Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.
No entanto, existem hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
a) edição de lei inconstitucional;
b) edição de leis de efeitos concretos;
c) omissão legislativa.
Se a lei de efeitos concretos acarretar danos aos particulares, poderá ser pleiteada a responsabilidade extracontratual do Estado, com o objetivo de alcançar a devida reparação, uma vez que tais atos equiparam-se aos atos administrativos.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Gabarito: Letra D.
Com relação aos atos legislativos, em matéria de responsabilidade civil do Estado, pode haver as seguintes situações:
- Leis de efeitos concretos (aplicada ao caso em tela)
Como atingiu destinatários determinados, produziram efeitos concretos sobre os administrados (danos materiais sofridos por João, como aqueles decorrentes da rescisão do contrato de locação). Dessa forma, é correto afirmar que há responsabilidade civil objetiva do Estado.
Caso o Poder Legislativo descumpra tais regras e edite uma lei inconstitucional, o Estado poderá ser chamado a indenizar o particular lesado, dado o exercício irregular da função legislativa.
Embora seja tema controvertido, o STF já decidiu nesse sentido - Estado responde (STF - MI: 283 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE)
Fonte: Antônio Daud (Estratégia Concursos, Responsabilidade Civil do Estado)
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A presente questão exige do candidato conhecimentos sobre a
Responsabilidade Civil do Estado.
As modalidades de responsabilização do Estado bem como o
processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em
decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta
essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais
teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da
irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco
administrativo.
O ordenamento jurídico pátrio adota, de fato, a
responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do
elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada,
em nosso sistema, é a do risco administrativo.
A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo
37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:
“Art. 37 da CF/88: A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Após
essa breve explicação e, diante dos danos materiais sofridos por João, como
aqueles decorrentes da rescisão do contrato de locação, eventual ação
indenizatória, em virtude da teoria
do órgão, deve ser ajuizada em face do Estado Alfa, o que já eliminaria
as assertivas A, B, C e E.
Dessa forma, a responsabilidade
civil será objetiva (independe da comprovação de culpa ou dolo), em aplicação
da teoria do risco administrativo, dado que a lei de efeitos concretos,
materialmente, é considerada ato administrativo.
Gabarito da banca e do
professor: letra D