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ID
5396467
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz determinou ao autor que retificasse uma nulidade existente no feito. Não sendo sanado o vício, e verificando que a decretação dessa nulidade aproveitaria ao réu, o juiz não a pronunciou nem mandou o autor suprir-lhe a falta, julgando desde logo improcedente o pedido, por verificar que o direito alegado não assistia ao demandante.
Nesse cenário, é possível afirmar que o juiz agiu:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    NCPC

  • C)

    Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1.ª Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.01.09.1998, DJ 05.10.1998).

  • Primazia no julgamento do mérito – art. 6º, CPC.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • ALTERNATIVA C:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Princípio da Instrumentalidade das Formas:

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Princípio Pas de Nullité Sans Grief:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: C

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • O princípio da Primazia da decisão de mérito justifica a existência do sistema judiciário, ou seja, quanto mais eu busco o mérito da decisão, mais eu faço coisa julgada, tornando imutável e indiscutível essa decisão em nova ação judicial futura. Sendo assim, entre declarar a nulidade processual possibilitando nova propositura da ação judicial, e resolver o mérito inviabilizando nova ação judicial devido à coisa julgada, o sistema processual vigente, ao meu ver, opta pela eficiente escolha da coisa julgada material.

  • O Juiz deu a chance para a solução, o camarão dormiu e a onda levou..

  • Alguém com prática jurídica poderia me dar um exemplo PRÁTICO, por gentileza ?

  • Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos

    e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou

    retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar

    a parte.

  • Dormientibus non succurrit jus

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Por beneficiar o réu, o juiz resolveu o mérito da causa mesmo sem que o demandante corrigisse o vício apontado pelo magistrado, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º c/c art. 282, § 2º do CPC), pois a parte que ocupa o polo ativo poderia estar fazendo isso intencionalmente para finalizar o processo, vez que vislumbrou que iria "perder a ação".

  • O direito não socorre aos que dormem.

  • O juiz agiu corretamente, segundo a lógica prevista pelo CPC. Quando o autor deixa de corrigir um vício no processo, mesmo sendo advertido pelo juiz, o caminho natural seria a extinção processual sem a análise do mérito.

    Contudo, o juiz verificou que, mesmo se o autor tivesse corrigido o vício, o processo seria julgado em seu desfavor; dessa forma, o caminho escolhido deve, de fato, ser o do julgamento do mérito em favor do réu.

    Resposta: C

  • Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • o princípio da “pas de nullité sans grief”, isto é, princípio de que “não há nulidade processual sem prejuízo."

    No Código de Processo Civil isto está disposto no artigo 249 § 1.º e no artigo 250.

    “Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”

    “Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”

    Este princípio ainda possui maior escopo através de dois outros princípios, o da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil, e o princípio da causalidade, previsto na segunda parte do artigo 248 do mesmo código.

    ”Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.” “Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes

    No novo Código de Processo Civil de 2015, os artigos 249 e 250 tiveram suas ideias mantidas, tendo seus enunciados quase inalterados, havendo mudanças apenas nos verbos utilizados, e no artigo 283, foi retirado as palavras “quanto possível”, que estavam presente no artigo 250. “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

    https://caiogf.jusbrasil.com.br/artigos/253446701/nulidades-processuais-e-as-suas-perspectivas-no-novo-cpc

  • - O princípio da primazia da decisão do mérito está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Daqui extraímos que:


    I-                    O juiz, ao decretar nulidade, deve determinar seu alcance;

    II-                  Não há nulidade se não há prejuízo;

    III-                Quando couber julgamento de mérito em favor de quem teria proveito com a declaração de nulidade, a primazia do julgamento de mérito deve prevalecer, vigorando a ideia da instrumentalidade das formas;

    IV-               Atos que, a despeito de erro de forma, possam ser aproveitados, não serão anulados.

    Feitas tais ponderações, podemos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe o julgamento de mérito, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, ou seja, a nulidade não impede o julgamento improcedente, justamente em favor do réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade.

    LETRA B- INCORRETA. Os princípios da cooperação e da boa-fé não estão correlacionados ao caso em tela.

    LETRA C- CORRETA. Aplica-se aqui o previsto no art. 282, §2º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Se já é possível julgar o mérito em favor do réu, repetir o ato e favorecer indevidamente o autor é um contrassenso.

    LETRA E- INCORRETA. Como? Qual irregularidade o réu cometeu no feito? O réu deixou de contestar? O caso em tela é previsto no CPC como revelia? As nulidades foram ocasionadas pelo autor ou pelo réu?

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Erro da letra B

    O art. 5° do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções.

  • Foi aplicada a teoria da Asserção, que, inclusive, é chancelada pelo STJ.

  • Normas fundamentais:

    Celeridade e primazia da decisão de mérito:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Boa-fé processual:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (boa-fé objetiva, que impõe conduta ética das partes).

  • Resumindo: Se o autor sanar o vício, o que acontece? O réu é beneficiado. E se não sanar? O réu também será beneficiado. Ah, então segue o baile.

  • A questão em comento demanda

    conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os

    subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não

    prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o

    juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a

    fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua

    falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a

    favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a

    pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Daqui extraímos que:

    I-                   

    O juiz, ao decretar nulidade, deve determinar

    seu alcance;

    II-                 

    Não há nulidade se não há prejuízo;

    III-               

    Quando couber julgamento de mérito em favor de

    quem teria proveito com a declaração de nulidade, a primazia do julgamento de

    mérito deve prevalecer, vigorando a ideia da instrumentalidade das formas;

    IV-              

    Atos que, a despeito de erro de forma, possam

    ser aproveitados, não serão anulados.

    Feitas tais ponderações, podemos

    analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe o julgamento

    de mérito, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, ou seja, a nulidade não impede

    o julgamento improcedente, justamente em favor do réu, que seria favorecido

    pela decretação da nulidade.

    LETRA B- INCORRETA. Os princípios da

    cooperação e da boa-fé não estão correlacionados ao caso em tela.

    LETRA C- CORRETA. Aplica-se aqui o

    previsto no art. 282, §2º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Se já é possível

    julgar o mérito em favor do réu, repetir o ato e favorecer indevidamente o

    autor é um contrassenso.

    LETRA E- INCORRETA. Como? Qual

    irregularidade o réu cometeu no feito? O réu deixou de contestar? O caso em

    tela é previsto no CPC como revelia? As nulidades foram ocasionadas pelo autor ou

    pelo réu?

    GABARITO

    DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.