-
Gabarito ☛ C
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
NCPC
-
C)
Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, 1.ª Turma, REsp 122.344/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.01.09.1998, DJ 05.10.1998).
-
Primazia no julgamento do mérito – art. 6º, CPC.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
-
ALTERNATIVA C:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
-
Princípio da Instrumentalidade das Formas:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Princípio Pas de Nullité Sans Grief:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
-
GABARITO: C
Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
-
O princípio da Primazia da decisão de mérito justifica a existência do sistema judiciário, ou seja, quanto mais eu busco o mérito da decisão, mais eu faço coisa julgada, tornando imutável e indiscutível essa decisão em nova ação judicial futura. Sendo assim, entre declarar a nulidade processual possibilitando nova propositura da ação judicial, e resolver o mérito inviabilizando nova ação judicial devido à coisa julgada, o sistema processual vigente, ao meu ver, opta pela eficiente escolha da coisa julgada material.
-
O Juiz deu a chance para a solução, o camarão dormiu e a onda levou..
-
Alguém com prática jurídica poderia me dar um exemplo PRÁTICO, por gentileza ?
-
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos
e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a parte.
-
Dormientibus non succurrit jus
Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
-
Por beneficiar o réu, o juiz resolveu o mérito da causa mesmo sem que o demandante corrigisse o vício apontado pelo magistrado, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º c/c art. 282, § 2º do CPC), pois a parte que ocupa o polo ativo poderia estar fazendo isso intencionalmente para finalizar o processo, vez que vislumbrou que iria "perder a ação".
-
O direito não socorre aos que dormem.
-
O juiz agiu corretamente, segundo a lógica prevista pelo CPC. Quando o autor deixa de corrigir um vício no processo, mesmo sendo advertido pelo juiz, o caminho natural seria a extinção processual sem a análise do mérito.
Contudo, o juiz verificou que, mesmo se o autor tivesse corrigido o vício, o processo seria julgado em seu desfavor; dessa forma, o caminho escolhido deve, de fato, ser o do julgamento do mérito em favor do réu.
Resposta: C
-
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
-
o princípio da “pas de nullité sans grief”, isto é, princípio de que “não há nulidade processual sem prejuízo."
No Código de Processo Civil isto está disposto no artigo 249 § 1.º e no artigo 250.
“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”
“Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”
Este princípio ainda possui maior escopo através de dois outros princípios, o da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil, e o princípio da causalidade, previsto na segunda parte do artigo 248 do mesmo código.
”Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.” “Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes
No novo Código de Processo Civil de 2015, os artigos 249 e 250 tiveram suas ideias mantidas, tendo seus enunciados quase inalterados, havendo mudanças apenas nos verbos utilizados, e no artigo 283, foi retirado as palavras “quanto possível”, que estavam presente no artigo 250. “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”
https://caiogf.jusbrasil.com.br/artigos/253446701/nulidades-processuais-e-as-suas-perspectivas-no-novo-cpc
-
- O princípio da primazia da decisão do mérito está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.
-
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Diz o CPC:
“Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os
subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o
juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a
fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a
favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Daqui extraímos que:
I-
O juiz, ao decretar nulidade, deve determinar
seu alcance;
II-
Não há nulidade se não há prejuízo;
III-
Quando couber julgamento de mérito em favor de
quem teria proveito com a declaração de nulidade, a primazia do julgamento de
mérito deve prevalecer, vigorando a ideia da instrumentalidade das formas;
IV-
Atos que, a despeito de erro de forma, possam
ser aproveitados, não serão anulados.
Feitas tais ponderações, podemos
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe o julgamento
de mérito, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, ou seja, a nulidade não impede
o julgamento improcedente, justamente em favor do réu, que seria favorecido
pela decretação da nulidade.
LETRA B- INCORRETA. Os princípios da
cooperação e da boa-fé não estão correlacionados ao caso em tela.
LETRA C- CORRETA. Aplica-se aqui o
previsto no art. 282, §2º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Se já é possível
julgar o mérito em favor do réu, repetir o ato e favorecer indevidamente o
autor é um contrassenso.
LETRA E- INCORRETA. Como? Qual
irregularidade o réu cometeu no feito? O réu deixou de contestar? O caso em
tela é previsto no CPC como revelia? As nulidades foram ocasionadas pelo autor ou
pelo réu?
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C
-
Erro da letra B
O art. 5° do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções.
-
Foi aplicada a teoria da Asserção, que, inclusive, é chancelada pelo STJ.
-
Normas fundamentais:
Celeridade e primazia da decisão de mérito:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Boa-fé processual:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (boa-fé objetiva, que impõe conduta ética das partes).
-
Resumindo: Se o autor sanar o vício, o que acontece? O réu é beneficiado. E se não sanar? O réu também será beneficiado. Ah, então segue o baile.
-
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Diz o CPC:
“Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os
subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o
juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a
fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a
favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Daqui extraímos que:
I-
O juiz, ao decretar nulidade, deve determinar
seu alcance;
II-
Não há nulidade se não há prejuízo;
III-
Quando couber julgamento de mérito em favor de
quem teria proveito com a declaração de nulidade, a primazia do julgamento de
mérito deve prevalecer, vigorando a ideia da instrumentalidade das formas;
IV-
Atos que, a despeito de erro de forma, possam
ser aproveitados, não serão anulados.
Feitas tais ponderações, podemos
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe o julgamento
de mérito, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, ou seja, a nulidade não impede
o julgamento improcedente, justamente em favor do réu, que seria favorecido
pela decretação da nulidade.
LETRA B- INCORRETA. Os princípios da
cooperação e da boa-fé não estão correlacionados ao caso em tela.
LETRA C- CORRETA. Aplica-se aqui o
previsto no art. 282, §2º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Se já é possível
julgar o mérito em favor do réu, repetir o ato e favorecer indevidamente o
autor é um contrassenso.
LETRA E- INCORRETA. Como? Qual
irregularidade o réu cometeu no feito? O réu deixou de contestar? O caso em
tela é previsto no CPC como revelia? As nulidades foram ocasionadas pelo autor ou
pelo réu?
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C
-
GABARITO: C
Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.