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Acredito que seja a interpretação conforme.
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Trata-se da aplicação do princípio da interpretação conforme a constituição.
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Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição, diante de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível com a Constituição. Este princípio evita a anulação de normas dúbias. A declaração de inconstitucionalidade deve ser o último recurso de que lançará mão o juiz.Limites à utilização desse princípio (ou seja, quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):a) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;b) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
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QUANDO HÁ DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É PROCEDENTE E NÃO IMPROCEDENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO.QUANDO HÁ INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É IMPROCEDENTE.
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Questão errada.Neste caso o STF deverá aplicar a técnica INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - adotada quando ocorre de uma disposição comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.A técnica da DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO é usada quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem qua a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Dir. Const. Descomplicado
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Ora, se a declaração é de INcostitucionalidade, ainda que parcial, a ação de inconstitucionalidade é julgada PROCEDENTE, afinal está sendo declarada a INconstitucionalidade da lei. já o princípio da interpretação conforme a constituição tem por fim impedir a declaração de inconstitucionalidade quando a lei admitir mais de uma interpretação, devendo o hermeneuta adotar aquele que se coaduna com a norma constitucional, de modo que a ação de inconstitucionalidade será, neste caso, julgada IMPROCEDENTE.Como a questão em cometo se refere a improcedência, fazendo remissão com técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, só podemos concluir que a mesma está ERRADA.Resumindo:Técnica de declaração parcial de INconstitucionalidade:ação de incostitucionalidade procedentePrincípio de interpretação conforme a CF: se a interpretação é CONFORME à CF, a ação de incontitucionalidade é IMprocedente
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Se a questão afirma que "há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição" significa dizer que cabe mais de uma interpretação para a mesma norma, sendo esta, norma polissêmica. Desta forma, caberá a interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
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O problema é que o próprio STF usa indistintamente as duas técnicas como se sinônimas fossem, exceto alguns mais rigorosos com a técnica, como o Min. Gilmar Mendes.
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Se o STF julgou a ADIN improcedente então não existe inconstitucionalidade na lei, nem completa e muito menos parcial por redução de texto.
questão errada.
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Conforme Vítor Cruz - pontodosconcursos:
Errada. Se houve o pedido de que a norma fosse declarada inconstitucional, e o STF não acatou tal pedido, por existir uma forma de interpretá-la de modo a salvá-la, ele usou a técnica da interpretação conforme à constituição, impedindo então que a norma que estava em trânsito para inconstitucionalidade fosse fulminada. Assim, não se pode dizer que houve declaração de inconstitucionalidade, justamente o contrário, a norma foi salva.
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http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/tese_1299781315.pdf
Uma breve leitura desta tese pode sanar todas as dúvidas a respeito dos institutos tratados na questão.
Muito bom!!!
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Segundo Vicente Paulo e MArcelo Alexandrino no Brasil o STF quando adota a técnica de interpretação conforme a constituição julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não aquela que a Corte afirma se compossível com o Texto Magno. Alguns constitucionalista como Gilmar mendes entendem que, nesses casos, a pronúncia deveria ser pela constitucionalidade. (Direito Constitucional Descomplicado, 7ª Edição, fl. 773, nota 7)
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Acerca da Declaração Parcial de Nulidade sem Redução do Texto, averbam Alexandrino e Paulo (2012), no DCO Descomplicado, 8a edição, pág. 766, que o STF recorre a essa técnica "quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.
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Segundo Vicente Paulo e Frederico Dias: "O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Na verdade, trata-se de princípio que tem por fim, especialmente, evitar a declaração da inconstitucionalidade da norma – e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico – em razão de interpretação (imprópria) que lhe esteja sendo dada. Desse modo, se uma norma estiver recebendo diferentes interpretações pelos aplicadores do Direito, e pelo menos uma dessas interpretações assegurar a sua compatibilidade com a Constituição, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade de tal norma; nesse caso, deverá ser preservada a validade da norma, fixando-se uma interpretação (válida, que a compatibilize com a Constituição) a lhe ser dada (afastando-se as demais interpretações, portanto). Como decorrência desse princípio, temos que: a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição; b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição. Mas, cuidado! Não é em qualquer situação que o intérprete poderá aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição! A doutrina e a jurisprudência apontam limites à utilização da interpretação conforme a Constituição (isto é, situações em que esse princípio não poderá ser aplicado): a) o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter concordância da lei com a Constituição; b) a interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delas em conformidade com a Constituição, que deve ser preferida às outras, em desconformidade com ela; c) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição; nessa hipótese, impõe-se a declaração da inconstitucionalidade da norma; d) deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador.
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Os professores rematam a explicação citando uma questão proposta pela FGV: Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se optar por aquela que se orienta para a Constituição ou pela que melhor corresponde às decisões do constituinte. RESPOSTA: A assertiva está correta. Se couber mais de uma interpretação, o intérprete deve priorizar aquele ponto de vista que esteja conforme a Constituição. Cabe destacar que se trata de método frequentemente adotado pelo STF no âmbito do controle de constitucionalidade.
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Segundo Vitor Cruz:
O STF não usou a técnica da "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", a técnica utilizada foi a da "Interpretação Conforme a Constituição", sendo a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (declaração da inconstitucionalidade a interpretação da norma, mas sem expurgá-la do mundo jurídico) o resultado do uso da "Interpretação Conforme a Constituição".
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Resolvível por raciocínio lógico matemático
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A questão começa fando uma coisa e, depois, desdiz o que disse.
Ora, se a ADI foi julgada improcedente, então a norma impugnada é CONSTITUCIONAL.
Se a norma impugnada é constitucional, então não há que se falar em "declaração parcial de inconstiucionalidade".
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Ora, se a ADIN foi julgada improcedente, significa dizer que a norma é constitucional. Logo, não há que se falar na aplicação da " técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto".
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A questão aborda sobre: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - É uma técnica de interpretação das normas infraconstitucionais;
Objetivo - Preservar a validade das leis;
Aplicação - Apenas as normas plurisignificativas ou polissêmicas (que são aquelas com mais de 1 sentido possível);
Técnicas - Interpretação conforme com redução de texto
Interpretação conforme sem redução de texto.
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GABARITO: ERRADO
Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta (ADI) ou procedente eventual ação declaratória (ADC); e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta (ADI) ou improcedente eventual ação declaratória (ADC).
Proclamada a Constitucionalidade
ADI improcedente, pois a norma constitucional
ADC procedente, pois a norma é constitucional
Proclamada a Inconstitucionalidade
ADI procedente, pois a norma é inconstitucional
ADC improcedente, pois a norma é inconstitucional
A questão quer saber se ADI de uma lei federal seja julgada improcedente! Ou seja, a lei é constitucional!
Pode aplicar a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto?
ERRADO! A norma é constitucional, portanto não se deve declara-la como inconstitucional.
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SOBRE O TEMA, MEU RESUMO ATRAVÉS DE QUESTÕES:
Princípio da Interpretação CONFORME a Constituição: aplicável às normas INFRACONSTITUCIONAIS de múltiplos significados (plurissignificativas/polissêmicas), nas quais cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme à Constituição e afastar a aplicação daquele/vários em desconformidade. Alcança o significado normativo possível, mediante DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL: 99% dos sentidos são inconstitucionais, com exceção de um (âmbito da interpretação).
Ex.: a tipificação penal do aborto não alcança os fetos anencéfalos; ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.
OBS: “a preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. “Abriga, SIMULTANEAMENTE, uma técnica de INTERPRETAÇÃO e um MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”.
OBS: declaração de inconstitucionalidade parcial SEM redução de texto: não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo, mediante declaração de INCONSTITUCIONALIDADE restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei. A norma é substancialmente constitucional. Ex.: salário maternidade deve ser pago sem sujeição do teto - RGPS - e sem prejuízo do emprego/salário). DIFERE DE MUTAÇÃO.
OBS: INTERPRETAÇÃO CONFORME e INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO são situações constitucionais IMPERFEITAS.