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ID
54121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Os dias de paralisação da prestação dos serviços em razão de greve, desde que os salários continuem a ser pagos, caracterizam interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Se não há prestação de serviços, mas os salários são pagos, tem-se interrupção contratual.
  • A maioria das vezes é possível utilizar a seguinte premissa:- SuspenSão - Sem Salário - não trabalha e não recebe.- Interrupção - não trabalha, mas recebe.
  • Na greve, a paralisação dos trabalhadores é considerada pela lei, em princípio, como suspensão do contrato de trabalho. Com início da paralisação, cessam as obrigações do empregador e a contagem do tempo de serviço.Todavia, as relações durante o período de paralisação das atividades serão regidas mediante acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de modo específico para cada greve. Nada impede, pois, seja convencionado o pagamento de salários e a contagem do tempo da paralisação, hipótese em que restaria caracterizada a interrupção do contrato de trabalho e não mais a sua suspensão.
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
    È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
    A título de complementação:
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.

    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Certo, segundo o Supremo Tribunal Federal:
    ?(...) Os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, SALVO no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989, in fine)?
    (RE 456.530/SC, j. 13.5.10, Rel. Min. Joaquim Barbosa

    A regra é que a participação do empregado em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. Mas se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não sua suspensão.
    Caso a greve seja considerada não abusiva, os salários são devidos, pois o empregador não cumpriu as regras da Lei 7.783/89.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/sergio-martins-salarios-nao-pagos-greve-abusiva

  • Questão correta. Questão versa sobre a interrupção. É sabido que a interrupção é a ausencia de serviço, NO ENTANTO os Salários continuam ininterruptos.
  • CORRETO. Em regra greve é hipótese de suspensão, uma vez que constitui direito do empregador descontar os dias de paralisação, mas caso haja negociação coletiva para pagamento dos dias de paralisação, passa a ser hipótese de interrupção.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.