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CERTO. Se não há prestação de serviços, mas os salários são pagos, tem-se interrupção contratual.
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A maioria das vezes é possível utilizar a seguinte premissa:- SuspenSão - Sem Salário - não trabalha e não recebe.- Interrupção - não trabalha, mas recebe.
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Na greve, a paralisação dos trabalhadores é considerada pela lei, em princípio, como suspensão do contrato de trabalho. Com início da paralisação, cessam as obrigações do empregador e a contagem do tempo de serviço.Todavia, as relações durante o período de paralisação das atividades serão regidas mediante acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de modo específico para cada greve. Nada impede, pois, seja convencionado o pagamento de salários e a contagem do tempo da paralisação, hipótese em que restaria caracterizada a interrupção do contrato de trabalho e não mais a sua suspensão.
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EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
Auxílio-doença após o 15º dia;
Acidente de trabalho após o 15º dia;
Aposentadoria por invalidez;
Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
Representante sindical eleito;
Suspensão disciplinar;
Greve, sem salários;
Força maior;
Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
Serviço militar obrigatório;
Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
Eleição para diretor de S/A.
CASOS DE INTERRUPÇÃO:
Férias;
Repouso Semanal Remunerado;
Feriados;
Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
Exigências do serviço militar obrigatório;
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
Jurado;
Parte em processo trabalhista;
Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
Aviso prévio indenizado;
Greve, havendo o pagamento de salários;
Licença-maternidade;
Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).
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Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
A título de complementação:
Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.
Gabarito: C
Bons estudos
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Certo, segundo o Supremo Tribunal Federal:
?(...) Os salários
dos dias de paralisação não deverão ser pagos, SALVO no caso em que a
greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de
trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989, in fine)?
(RE 456.530/SC, j. 13.5.10, Rel. Min. Joaquim Barbosa
A
regra é que a participação do empregado em movimento grevista importa
na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o
empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de
paralisação. Mas se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a
greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da
Justiça do Trabalho, haverá INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não
sua suspensão.
Caso a greve seja considerada não abusiva, os salários são devidos, pois o empregador não cumpriu as regras da Lei 7.783/89.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/sergio-martins-salarios-nao-pagos-greve-abusiva
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Questão correta.
Questão versa sobre a interrupção. É sabido que a interrupção é a ausencia de serviço, NO ENTANTO os Salários continuam ininterruptos.
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CORRETO. Em regra greve é hipótese de suspensão, uma vez que constitui direito do empregador descontar os dias de paralisação, mas caso haja negociação coletiva para pagamento dos dias de paralisação, passa a ser hipótese de interrupção.
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Resposta: Certo.
Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.
Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.