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p/ complementar:
O princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE" consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem, em tese, os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor. Desdobramentos de tal princípio:
- direito ao SILÊNCIO;
- direito de NÃO SER constrangido a confessar. "a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto S. José);
- INEXIBILIDADE de dizer a verdade. Todavia, de forma limitada, isto é, desde que não seja a "mentira agressiva", na qual o acusado abusa do exercício da auto defesa, acusando falsamente terceiro inocente, tendo como consequência a prática do delito de calúnia ou denunciação caluniosa, a depender.
- direito de NÃO PRATICAR comportamento ativo incriminador. O acusado não é obrigado a, por exemplo, reconstituição simulada dos fatos, exame grafotécnico, bafômetro, acareação, isto é, comportamentos ativos. Por outro lado, é permitido exigir-se comportamentos passivos, tal como o reconhecimento pessoal.
- direito de NÃO PRODUZIR prova incriminadora invasiva. É aquela que exige intervenção corporal, tais como o exame de sangue, ginecológico, endoscopia, coleta de saliva (direta pela boca). TODAVIA, se for material descartado (ex. chiclete, cigarro) ou outro genético (fios de cabelo), não se trata de prova invasiva, podendo ser utilizada.
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Obs: O processo penal tem estrutura acusatória (art. 3-A do CPP), de modo que não é adotado o princípio da verdade real, mas sim o princípio da busca da verdade, que confere ao Acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
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p. autoincriminação -> não é obrigado produzir provas contra si mesmo.
p. provas ilicitas -> não admite provas ilegais
p. inocência -> não é considerado criminoso até o transito julgado.
p. devido processo legal -> quando não obedecem as regras.
p. contraditório -> direitos iguais p manifestação de fato e provas.
p. ampla defesa -> acesso amplo para se defender
correto ?
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- "Nemu tenetur se detegere" Direito de não produzir provas contra si mesmo. já fora exposto pelo colega.
- Compreende-se por contraditório o direito de ciência dos atos do processo e de contradita-los. Desse modo tem-se o binômio: a) Direito à informação; b) Direito à participação. Ainda esse Contraditório pode ser a) Para a prova/ Real: com a participação das partes; b) Sobre a prova: sem a participação das partes, aquele que é diferido, postergado.Sumula
- 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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- Ampla defesa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- O direito de Defesa está ligado ao contraditório, que por ele se manifesta. A ampla defesa pode ser compreendida por uma uma defesa PLENA E EFETIVA, facetas: A) Defesa técnica: advogado (necessária, irrecusável); B) Autodefesa: pelo próprio acusado.
- Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
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- O princípio da ampla defesa se trata de uma garantia das parte dos processo que assegura sua defesa, onde poderá fazer uso de todos os elementos possíveis para sustentar sua defesa fazendo uso de um procurador, tratando-se nesse caso da defesa técnica, ou por conta própria eu nesse caso se trata da autodefesa.
- O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados.
- O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial.
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GABARITO - B
A) A doutrina ao tratar sobre a presunção de inocência ( nemo tenetur se detegere)
dispõe que o acusado não é obrigado a fornecer provas para sua autoincriminação.
o fornecimento de padrões grafotécnicos, apesar de não invasivos, não é obrigatório ao acusado/réu, que pode se negar a fornecê-los, como meio de defesa.
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B) É o posicionamento dos tribunais superiores:
Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo
A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.
STJ, REsp 1383776/AM
Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventiva – inocorrência
“1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI
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C) O STF já admitiu a excepcionalidade para benefício do réu, mas não em seu desfavor.
Mostra-se, portanto , inviável.
Nesse sentido:
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida
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D) Esse princípio não é flexibilizado diante de prisões cautelares.
Na verdade, exige-se a presença dos requisitos legais, nos termos dos artigos 301 e 312
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E) Não se confundem, apesar de complementarem-se, os princípios do contraditório e da ampla defesa!
força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório).
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Provas ilícitas podem ser aproveitadas quando fora do devido processo ou utilizadas em pro reo se garantir liberdade ou inocência.
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Os princípios do contraditório e da ampla defesa são, na verdade, corolários (consequências) do devido processo legal.
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O devido processo legal é uma dança, o contraditório e a ampla defesa são os bailarinos. Por que choras Nelson Hungria?
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A
questão exige domínio acerca dos princípios constitucionais
aplicáveis ao Processo Penal, sobretudo quanto à máxima da
Presunção de Inocência (nemo
tenetur se detegere),
bem como quanto ao posicionamento dominante na jurisprudência, o que
possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:
a) Incorreta.
A assertiva revela-se equivocada por ventilar a possibilidade de o
indiciado ser obrigado a fornecer padrões gráficos para realização
de perícia grafotécnica, o que não coaduna com direito processual
penal pátrio, uma vez que é garantido ao acusado o direito de não
praticar comportamento ativo incriminador.
b) Correta.
A assertiva tem sustento no posicionamento adotado pelos Tribunais
Superiores de que a duração razoável do processo deve ser
respeitada em todas as esferas da persecução penal, à exemplo:
Sexta Turma do STJ - RHC 135.299/CE e
Terceira
Turma Criminal - Acórdão
1316672,
07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de
julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU
TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO
CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Em
princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação
penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos
emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e
exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria e provas sobre a materialidade do delito.
[...]
6.
Embora tenha explicitado a Corte de origem que “uma tramitação
delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de
prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se
asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra
medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por
prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao
indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição
de suspeito de prática delitiva.
7. Recurso
ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito
policial na origem contra o recorrente. (RHC 135.299/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/03/2021, DJe 25/03/2021)
c) Incorreta.
A assertiva vai de encontro ao que disciplina o Princípio da
Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, que rege o direito processual
penal. A prova ilícita somente poderá ser usada, em caráter
excepcional, para garantir a presunção de inocência e a liberdade
do indivíduo, ou seja, em favor do réu, nunca em seu prejuízo.
d) Incorreta.
A assertiva diverge da norma disposta no art. 312 do Código de
Processo Penal. Não basta a prova de materialidade do delito para
que as prisões cautelares sejam cabíveis, os demais requisitos
legais do artigo devem ser respeitados, além do princípio da
presunção de inocência não poder ser flexibilizado em prejuízo
do réu.
e) Incorreta.
A assertiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, dado
que os princípios do contraditório e da ampla defesa se
complementam e são corolários do princípio do devido processo
legal, mas não são sinônimos.
- Devido
processo legal: é a tramitação regular e legal de um processo. É a
garantia de que os direitos serão respeitados. É o princípio vetor de todo o arcabouço jurídico
processual. Sem ele, não há contraditório.
- Contraditório: é
a oportunidade de rebater afirmações feitas. É o direito que a
parte tem de ser ouvida. Ciência bilateral dos atos e termos do
processo e possibilidade de refutá-los.
- Ampla defesa: é a garantia de que a
parte pode utilizar de todos os meios de prova em direito admitidas
para sua defesa.
Gabarito
do Professor: Alternativa B.
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Com relação a assertiva b:
Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo
A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.
STJ, REsp 1383776/AM
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ADENDO
Princípio do contraditório = é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Composto pelo somatório dos aspectos: (BPM)
1. Bilateralidade da audiência: se uma parte se manifesta no processo, a outra deve ser ouvida, tendo também a oportunidade de se manifestar
2. Paridade de armas: as partes devem ter as mesmas oportunidades dentro do processo.
- Mitigado pelo princípio da oficialidade na ação penal pública → o acusado litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado.
3. Manifestação técnica do contraditório: dois aspectos ou tempos essenciais, ambas são obrigatórias.
- Contraditório = Informação + Reação.