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Resposta C.
Consoante art. 18 do CDC, parágrafo único.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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ART. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:
I - TRINTA DIAS, TRATANDO-SE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E DE PRODUTOS NÃO DURÁVEIS;
II - NOVENTA DIAS, TRATANDO-SE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E DE PRODUTOS DURÁVEIS.
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GABARITO: C
Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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Deve-se lembrar que o prazo de 30 dias é apenas para vícios de qualidade (art. 18, § 1º).
Para os vícios de quantidade há regramento próprio, não havendo prazo (art. 19).