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ID
5441299
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, analise as proposições a seguir:


I. A exceptio non adimpleti contractus é aplicável somente aos contratos sinalagmáticos.

II. É abusiva a inserção de cláusula solve et repete em contratos de consumo.

III. A doação de ascendente para descendente é válida, ainda que realizada sem a anuência dos demais descendentes.

IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    ✅Assertiva I: A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido consiste na impossibilidade de um dos contratantes exigir o cumprimento da prestação do outro enquanto não tiver adimplido a sua própria prestação. Do conceito do instituto facilmente se verifica que é necessária a existência de um contrato sinalagmático (bilateral), ou seja, é precisa que existe uma prestação imposta a ambos os contratantes. Frise-se que o conceito de sinagmático contrapões ao conceito de unilateral, classificação na qual encaixam-se os contratos em que somente uma das partes possui obrigações, como é o caso das doações. É relevante apontar que parte da doutrina diferencia os conceitos de bilateral e sinalgmático, muito embora vários autores os tratem como sinônimos.

    CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    ✅Assertiva II: A cláusula solve e repete propugna que o devedor deve pagar primeiro e reclamar depois. Ou seja, ainda que o consumidor entenda que a cláusula contratual seja abusiva, deverá adimplir a prestação, para, só então, discuti-la judicialmente. Tal cláusula é manifestamente abusiva, seja com fundamento na inafastabilidade do Judiciário, seja com fundamento no CDC.

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

    ✅Assertiva III: A assertiva tenta confundir os contratos de doação e compra e venda.

    CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    ✅Assertiva IV: CC, Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Sobre o item III, não confundir venda com doação. A doação é adiantamento da legítima, portanto válida.

  • GAB: E

     I-CERTO – Consiste a exceção de contrato não cumprido em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente. Como se infere, tal exceção somente pode ser aplicada nos chamados contratos bilaterais, sinalagmáticos ou de prestações correlatas, em que se tem uma produção simultânea de prestações para todos os contratantes, pela dependência recíproca das obrigações.”( Manual de direito civil Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. 2020)

    II- CERTO - cláusula solve et repete, que em sua concepção latina significa "pague e depois reclame". [...] “À luz da socialidade e da eticidade, não há dúvida de que tal cláusula será tida como abusiva, e, portanto, nula nos contratos de consumo e de adesão, pois a parte está renunciando a um direito que lhe é inerente, como parte em um contrato sinalagmático.” (Doutrina Tartuce + (art. 51 do CDC e o art. 424 do CC)

    III- CERTO – CC Art. 544 A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    • “um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade futura colação.” Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (art. 1847).
    • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    IV- CERTO – CC Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • DOAÇÃO / VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE:

    1. DOAÇÃO: aplica-se a colação
    2. VENDA: precisa de consentimento.

    A doação de ascendente para descendente é válida, E NÃO NECESSITA de anuência dos demais descendentes.

    *Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    *A colação é instituto aplicado às doações, e não às vendas. Assim, a venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.

     

    I - Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    II - Art. 533, parágrafo único, inciso II - é ANULÁVEL a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

  • Questionável o item "III", porque a validade da doação somente pode ser verificada mediante a análise do que/do quanto foi doado.

    Se uma casa é tudo que tenho e possuo 2 filhos, NÃO posso doá-la para um deles.

    Se possuo 100 mil reais de patrimônio e tenho 2 filhos, posso doar 50 mil para um deles. Se eu doar qualquer valor acima disso, será causa de NULIDADE.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Segundo De Plácido e Silva, solve et repete designa regime adotado no Direito Tributário “diante do qual o contribuinte que é compelido a pagar certo tributo ou certa multa, mesmo que se mostrem indevidos, não pode recorrer da imposição para autoridade ou poder superior, sem que, primeiro, deposite ou preste caução idônea relativa a importância que lhe é exigida, embora, a seguir, se reconhecido o seu direito e a improcedência da exigência, lhe seja restituído o depósito ou liberada a caução”.

    DE PLACIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico

  • Compra e veNda ->A para D = aNulável                  

    DoaÇão -> de A para D = válida, mas adiantamento da heranÇa

  • CRG: "Há, na evicção, três personagens: o alienante, que responde pelos riscos da evicção; o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro; e o evictor, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação. A responsabilidade decorre da lei e independe, portanto, de previsão contratual. Mesmo que o contrato seja omisso a esse respeito, ela existirá ex vi legis, em todo contrato oneroso, pelo qual se transfere o domínio, posse ou uso. Pode decorrer, assim, tanto de ações petitórias como de possessórias, pois o citado art. 447 não prevê nenhuma limitação, subsistindo a garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública"

  • A questão exige conhecimento quanto ao Direito dos Contratos. Deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. A exceptio non adimpleti contractus é aplicável somente aos contratos sinalagmáticos.

     

     

    A exceção do contrato não cumprido é uma dorma de extinção dos contratos, prevista nos arts. 476 e 477 do Código Civil, que tem aplicação em sede dos contratos bilaterais. Vejamos:

     

     

    "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

     

     

    Ou seja, é um meio de defesa daquela parte contratual que não pode ser cobrada pela outra parte inadimplente.

     

     

    Convém lembrar que os contratos bilaterais (ou sinalagmáticos) são aqueles em que se estabelece obrigações para ambas as partes, logo, a assertiva está correta.

     

     

    II. É abusiva a inserção de cláusula solve et repete em contratos de consumo.

     

     

    A cláusula solve et repete significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (tratada acima).

     

     

    Isto é, significa que o contratante estará renunciando à defesa da exceção do contrato não cumprido, podendo, portanto, ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da prestação oposta.

     

    A doutrina entende que, com base no art. 51, I do CDC, seria abusiva e, portanto, nula, a inclusão da referida cláusula nos contratos de consumo:

     

     

    SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     

    (...)”

     

     

    Assim, a assertiva está correta.

     

     

    III. A doação de ascendente para descendente é válida, ainda que realizada sem a anuência dos demais descendentes.

     

     

    A leitura do art. 544 do Código Civil evidencia que a assertiva está correta, isto é, não há restrição para que ascendente faça doação a descendente seu, no entanto, a lei estabelece que tal ato importará em adiantamento de legítima:

     

     

    “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

     

     

    IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.

     

     

    A afirmativa está correta, nos termos do art. 447 do Código Civil:

     

     

    “Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.

     

     

    Assim, todas as afirmativas estão corretas.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Gab. E

    Exceptio non adimpleti contractus: É a exceção do contrato não cumprido, enquanto uma parte não arcar com a sua prestação não poderá exigir a do outro.

    Cláusula solve et repete: as partes renunciam ao direito à exceção do contrato não cumprido. Assim, não podem pedir a rescisão do contrato com base na alegação de que a outra parte não cumpriu com sua obrigação. Deve cumprir com sua obrigação e ingressar com ação de perdas e danos.

    Classificação dos Contratos

    Unilaterais/Benéficos - quando gera obrigações para apenas uma das partes do contrato.

    Bilaterais/Sinalagmáticos - quando o contrato estabelece deveres e obrigações recíprocos para as partes, sendo que os contratantes serão simultaneamente credor e devedor.

    Plurilaterais - estabelece obrigações entrelaçadas que envolvem mais de duas partes. Consedera-se um contrato aberto, pois permite a inclusão ou exclusão da parte sem a necessidade de um novo contrato.

    Unilaterais imperfeitos - aquele que originalmente estabelecem obrigação para apenas uma das partes, mas que durante sua vigência surgem obrigações para parte não onerada.

    Bons Estudos!

  • Questionável o item I.

    Segundo cediço, a exceção do contrato não cumprido é aplicável, de acordo com a redação do art. 476 do CC, aos contratos bilaterais.

    O sinalagma representa o nexo de reciprocidade e interdependência existente entre as obrigações derivadas de uma relação contratual.Os contratos sinalagmáticos são espécie de contratos bilaterais, caractrerizados pela reciprocidade e interdependência das obrigações, sendo, por tal razão, denominados de contratos bilaterais perfeitos. Mas não são a única espécie de contratos bilaterais.

    Há, também, os contratos bilaterais imperfeitos, subordinados ao regime dos contratos unilaterais, que não são considerados contratos sinalagmáticos. Como exemplo de contrato bilateral imperfeito a doutrina cita a doação modal ou com encargo (Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, volume único, edição de 2021, e Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder, Paula Greco Bandeira - Fundamentos do direito civil, vol. 3 , Rio de Janeiro: Forense, 2021). Mesmo assim, para essa situação, entende-se aplicável a exceção de contrato não cumprido.

    Os deveres laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, moduladores do comportamento das partes em qualquer espécie de contrato, têm sido considerados fontes para aplicação da exceção de contrato não cumprido.

    A meu ver, a questão é controvertida e está mal redigida, levando a intepretação dúbia. Deveria ter sido considerada errada porque o dispositivo legal expressamente menciona a aplicação aos contratos bilaterais, não mencionando-se a expressão sinalagmático.

  • A evicção está presente nos casos em que um alienante transfere a posse ou propriedade de determinada coisa que não lhe pertence.