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GABARITO "B"
nos termos da CF a justiça federal é competente para julgar as causas em que forem partes as empresas públicas federais, contudo, nada dispõe sobre as sociedades de economia mista:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Nesse caso, tem-se a competência residual da justiça estadual, conforme se depreende do texto constitucional. Vejamos as súmulas que consolidam esse entendimento:
Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
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Quanto à letra D:
Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo.
• Cancelada em 08/11/2000 (EDcl no CC 27676/BA).
• A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 183-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f6c9dc70ecfd8f90ba8598aa2401cd1a>. Acesso em: 18/10/2021
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à competência. Vejamos:
a) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente ação popular proposta contra ato do Presidente da República.
Errado. Via de regra, a competência para julgar ação popular contra ato de autoridade, inclusive, do Presidente da República é do juízo de 1º grau. Nesse sentido: Direito constitucional e processual civil. Agravo interno em ação originária. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo interno contra decisão que determinou a remessa de ação popular, recebida nesta Corte e autuada como ação originária, à Justiça Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o STF não possui competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ STF - AO 2489 - Rel.: Min. Roberto Barroso - D.J: 29.06.2020] - Grifou-se
b) Compete à Justiça Estadual processar e julgar habeas data impetrado contra sociedade de economia mista, a exemplo do Banco do Brasil.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A competência é da Justiça Estadual. Aplicação das súmulas 508 e 566 do STF:
Súm. n. 508: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súm. n. 556: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
c) Compete ao Juiz Estadual processar e julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, proposta contra ato de Prefeito municipal.
Errado. A competência para processamento e julgamento de ADPF decorrente da Constituição Federal proposta contra ato de Prefeito é do STF, conforme estabelece art. 102, § 1º, CF: Art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
d) Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
Errado. De fato, o STJ editou a Súmula 183, com o teor dessa assertiva. Todavia, em 08.11.200 nos EDcl no CC 27676/BA a referida Súmula foi cancelada.
e) Compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de injunção, ainda que particular figure no polo passivo, quando a competência delegada for originariamente federal.
Errado. O entendimento do STF é que o mandado de injunção se dirige às autoridades ou órgãos públicos que são omissos quanto à regulamentação ao exercícios dos direitos e liberdades constitucionais. Nesse sentido:
Mandado de injunção. Agravo regimental contra despacho que não admitiu litisconsorcio passivo e indeferiu liminar. - Ja se firmou o entendimento desta Corte, no sentido de que, em mandado de injunção, não cabe agravo regimental contra despacho que indefere pedido de concessão de liminar. - Por outro lado, na Sessão Plenaria do dia 8.8.91, ao julgar este Plenário agravo regimental interposto no mandado de injunção 335, decidiu ele, por maioria de votos, que, em face da natureza mandamental do mandado de injunção, como ja afirmado por este Tribunal, ele se dirige as autoridades ou órgãos publicos que se pretendem omissos quanto a regulamentação que viabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, não se configurando, assim, hipótese de cabimento de litisconsorcio passivo entre essas autoridades e órgãos publicos que deverao, se for o caso, elaborar a regulamentação necessaria, e particulares que, em favor do impetrante do mandado de injunção, vierem a ser obrigados ao cumprimento da norma regulamentadora, quando vier esta, em decorrência de sua elaboração, a entrar em vigor. Agravo que se conhece em parte, e nela se lhe nega provimento. [STF - MI 323 - Rel.: Min. Moreira Alves - D.J.: 31.10.1991] - Grifou-se
Gabarito: B
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GABARITO - B
Complemento ....
Em Ação popular , Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.
Bons estudos!
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A) A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
B)Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
C) Art. 102. CF (...) § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
D) Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo.
• Cancelada em 08/11/2000 (EDcl no CC 27676/BA).
E) Art. 5º, LXXI. CF – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
"Somente pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos" (STF, MI 335-AgR, j. em 9.8.1991).