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Entre seus itens está previsto que cada aumento de gasto precisa vir de uma fonte de financiamento correlata e os gestores precisam respeitar questões relativas ao fim de cada mandato, não excedendo o limite permitido e entregando contas saudáveis para seus sucessores.
ITEM II - ERRADO
FONTE: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/execucao-orcamentaria-e-financeira/lei-de-responsabilidade-fiscal#:~:text=Entre%20seus%20itens%20est%C3%A1%20previsto,contas%20saud%C3%A1veis%20para%20seus%20sucessores.
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Erro da B
A LRF traz 3 importantes vedações ao chefe do executivo para o fim do mandato:
- Operações de crédito por antecipação de receita no último ano (art. 39, IV, b)
- Contrair despesa que não possa ser paga nos últimos 2 quadrimestres (art. 42)
- Aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias (art. 21, IV, a)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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Sobre o item II. ERRADO
"... no caso de ocorrer excesso, transferi-lo, de forma contabilizada, aos sucessores."
O item dá a entender que o gestor somente contabiliza o excesso e não faz mais nada. Foi o problema que identifiquei.
O excesso pode decorrer de 2 casos, os quais existem regras a serem seguidas.
LRF
Excesso da DÍVIDA CONSOLIDADA.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Excesso com DESPESA DE PESSOAL
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. (VERDADEIRO). Realmente, as restrições orçamentárias
previstas na LRF visam preservar a situação fiscal dos entes federativos, de
acordo com seus balanços anuais, com o objetivo de garantir a saúde financeira
de estados e municípios, a aplicação de recursos nas esferas adequadas e uma
boa herança administrativa para os futuros gestores. A assertiva está de acordo
com o afirma o professor Marcos Abraham:
“A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 – foi criada, essencialmente, por três motivos: a) para dar
efetividade à política de estabilização fiscal; b) para regulamentar
dispositivos da Constituição Federal de 1988 que demandavam uma lei
complementar sobre matérias financeiras; e c) para dar um “choque" de gestão à
Administração Pública brasileira".
II. (ERRADO). Realmente, cada aumento de gasto precisa vir
de uma fonte de financiamento correlata e os gestores precisam respeitar
questões relativas ao fim de cada mandato. No entanto, no caso de ocorrer
excesso, ele não deve ser transferido para a gestão seguinte. Deve-se buscar entregar
as contas saudáveis para seus sucessores.
III. (VERDADEIRO). Realmente, diversos pontos da LRF
enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. A assertiva
tem relação com o princípio da transparência, que é aquele relacionado à
prestação de contas e publicização de dados relacionados ao orçamento de tal
forma que a sociedade tenha informações para colaborar no planejamento e
execução do orçamento.
Logo, a sequência está correta é V, F, V.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito
financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.