Item I - Adicional de Periculosidade - art. 193 CLT - CORRETO
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4 São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Item II - Dever dos empregados quanto às normas de segurança e medicina do Trabalho e ao uso de EPIs - art. 158 CLT - CORRETO
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
h) ato de indisciplina (ordem de caráter geral, a exemplo da norma contida no parágrafo único do art. 158 da CLT) ou de insubordinação (ordem de caráter individual, ou seja, ordem direta de um superior a um subordinado);
Item III - Adicional de transferência - art. 469 da CLT - CORRETO
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Item IV - Adicional noturno - art. 73 da CLT - ERRADO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
gab. C
Fonte: CLT
I. O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e atividades de trabalhador em motocicleta. ✅
Art. 193.
acrescenta-se atividades profissionais de segurança PATRIMONIAL tb.
II. Em decorrência do poder fiscalizatório do empregador, em caso de recusa do empregado em utilizar o Equipamento de Proteção Individual (EPI), o vínculo empregatício poderá ser extinto com justa causa. Porém, em caso de não utilização do EPI pelo empregado, mesmo que fornecido conforme todas as normas, o adicional será devido, pois cabia ao empregador fiscalizar. ✅
Art. 158. p. único. alínea 'b' c/c art. 482. 'h'
III. O adicional de transferência, que é parcela integrante do salário, está previsto na CLT e é devido enquanto durar a alteração de domicílio do empregado, sendo seu valor, no mínimo, 25% do montante das parcelas de natureza salarial. ✅
§3º do Art. 469.
Provejo para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência ao reclamante, no importe de 25%, nos períodos em que o reclamante laborou em localidade diversa do local da contratação, devendo o seu valor integrar o salário para reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR. TRT3 – RO 0011283-53.2015.5.03.0012. 7ª Turma. Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT: 21/06/2016.
O adicional de transferência tem natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas, tais como HE, adic. noturno, RSR, FGTS, 13º, férias, aviso prévio indenizado dentre outros.
IV. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25%, pelo menos, sobre a hora diurna. ❌
Art. 73. ...acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!