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Gabarito: Letra C
Segundo o STF: "É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial."
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Gabarito: C
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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O que é poder de polícia?
Segundo o art. 78 do CTN, poder de polícia é...
- uma atividade realizada pela administração pública
- consistente em regular a prática de um ato ou a abstenção de fato,
- limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades das pessoas
- em benefício do interesse público (segurança, higiene, ordem etc.).
Fundamento do poder de polícia:
É o princípio da predominância do interesse público sobre o privado.
De um lado, os particulares possuem direitos individuais (ex: direito de se locomover com seu carro). De outro, a Administração Pública possui o poder-dever de restringir esses direitos sempre que eles, de alguma forma, conflitarem com os interesses da coletividade (ex: a Administração pode instituir rodízios de veículos em virtude do excesso de número de automóveis na cidade).
Assim, o poder de polícia limita o exercício de alguns direitos individuais em benefício do interesse público
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
GABARITO: LETRA 'C'
fonte: dizerodireito
@concurseiro.profissional061
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Para quem tiver dificuldade de gravar esse tipo de resposta basta lembrar da BHTRANS e o entendimento recente do STF
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A lei, em regra, autoriza a criação da Sociedade de Economia Mista, a qual depende do registro dos atos constitutivos para sua efetiva criação.
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Fases do poder de polícia:
Ordem
Consentimento
Fiscalização
Sanção.
Admitem delegação para particular: consentimento e fiscalização.
Admitem delegação para Administração Indireta a Sanção também.
NÃO pode delegar a ORDEM, NEVER.
Logo, o município cria uma lei específica que autoriza a SEM com capital majoritariamente público, até ai corretão, continuemos, regime não concorrencial, logo, não presta atividade econômica, apenas atividade típica de estado.
Entendimento recente do STF: cabe a delegação de Consentimento, Fiscalização e Sanção para adm indireta em regime não concorrêncial.
Finalizando, letra C.
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GABARITO - C
Atualização !
O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Trata-se de questão para cuja resolução cumpre acionar o entendimento recentemente fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 633.782, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, de que resultou a fixação da seguinte tese: "“é constitucional a delegação do poder de
polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, de capital
social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta,
que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em
regime não concorrencial".
A hipótese proposta pela Banca amolda-se a esta compreensão, de maneira que a lei autorizativa, de que aqui se cogita, seria constitucional, de acordo com o entendimento de nossa Corte Suprema, tanto na parte em que outorga à sociedade de
economia mista a atividade descrita, como em relação à
delegação do poder de polícia.
Firmadas as premissas acima, está correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
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DESTRINCHANDO A QUESTÃO
A Lei nº XX/2021 (1), do Município Beta, autorizou a criação da sociedade de economia mista Alfa (2), com capital majoritário do Município (3), que tem por objeto exclusivo a atividade de policiamento de trânsito (i) e autuação de infrações (ii) (4 e 5), o que se dá em regime não concorrencial (6).
Requisitos para uma delegação do Poder de Polícia a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
1 - Lei
2 - Integrar a AP indireta
3 - capital social majoritariamente público
4 - prestação exclusiva de serviço público
5 - serviço público de atuação própria do Estado
6 - regime não concorrencial.
A Lei nº XX/2021 é constitucional tanto na parte em que outorga à sociedade de economia mista a atividade descrita, como em relação à delegação do poder de polícia.
Aprendi que uma atividade decorrente do poder de polícia é OUTORGADA e o poder de polícia é DELEGADO.
i) consentimento: um dos ciclos do poder de polícia.
i) implicitamente, a atividade de policiamento como fim de autuar é uma fiscalização, sendo outro ciclo do poder de polícia e passível de ser delegado.
ii) esse ciclo, sanção, pode ser delegado a pessoa jurídica de direito publico, SE preenchidos os requisitos enumerados de 1 a 6.
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De fato o Poder de Polícia só pode ser praticado pelo Poder Público de Direito Público, mas o STF entendeu a possibilidade de se delegar o Poder de Polícia a Sociedade de Economia Mista, desde que sua atividade seja de prestação de serviços (não exploração econômica) e a maioria do capital seja oriunda do poder público.
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nao precisa querer doutrinar nessa questao nao. esta correta pq SEM tem sua criação autorizada por lei e o poder de policia pode, em regra, ser delegado.
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Q1827886
Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: PGE-PB
A delegação de poder de polícia em favor de sociedade de economia mista é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa. (CORRETO).
GABARITO DA QUESTÃO LETRA ''C''
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Esse julgado tem despencado nas provas de carreiras jurídicas. Vale a pena destrinchá-lo.
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Gabarito: letra C.
c) constitucional tanto na parte em que outorga à sociedade de economia mista a atividade descrita, como em relação à delegação do poder de polícia; - certa.
Recente entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a delegação do poder de polícia, desde que:
- seja por meio de lei;
- a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público;
- as quais, prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Logo, a Lei nº XX/2021 é constitucional. Isso porque autorizou a criação da sociedade de economia mista Alfa, com capital majoritário do Município, que tem por objeto exclusivo a atividade de policiamento de trânsito e autuação de infrações, o que se dá em regime não concorrencial.
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Informativo 996 STF. (RE 633.782 - Tema 532)
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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GABARITO: LETRA C
A questão leva em conta o entendimento adotado pelo STF, no informativo 996. Vejamos:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532)
Fonte: Dizer o Direito.
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Para os que, porventura, tenham se questionado se seria constitucional a outorga (transferência da titularidade e da execução) do serviço público a pessoa jurídica de direito privado (Sociedade de Economia Mista), julgo importante conhecer os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:
"Tradicionalmente, os autores indicam apenas a autarquia como forma de descentralização por serviço, definindo-a, por isso mesmo, como serviço público descentralizado: trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica pública (União, Estados ou Municípios) e ao qual se atribui personalidade jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor. Não é por outra razão que o Decreto-lei nº 200, de 25-2-67, apegado a essa doutrina tradicional, define apenas a autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado.
Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles transferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e prerrogativas são menores, pois a entidade só usufrui daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins.
Isso ocorre, não só no Brasil, mas também em outros países onde se multiplicam as variedades de entes descentralizados. Para citar apenas o direito francês, no qual o nosso direito administrativo se inspirou em grande parte, lembramos que o établissement publique (estabelecimento público), que correspondia originariamente às nossas autarquias, hoje é denominação genérica que abrange entidades com personalidade pública e privada.
No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. Essa a razão do controle ou tutela a que tais entidades se submetem nos limites da lei." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
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As entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), segundo o entendimento do STF (RE 633.782), somente poderão exercer o poder de polícia de maneira plena caso:
1) possuam capital majoritariamente público (abrangendo, portanto, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista);
2) prestem serviço público de atuação própria do Estado;
3) atuem em regime não concorrencial (monopólio).
Esse é justamente o caso da questão! Portanto, a Lei nº XX/2021 é constitucional tanto na parte em que outorga à sociedade de economia mista a atividade descrita, como em relação à delegação do poder de polícia.
Gabarito: alternativa “c”
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O poder de polícia pode ser dividido em 4 grupos, a saber:
- Legislação
- Consentimento
- Fiscalização
- Sanção
REGRA GERAL: poder de polícia só pode ser delegado para PJ DE DIR PÚBLICO.
EXCEÇÃO 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para PJ DE DIR PRIVADO (INCLUSIVE PARTICULARES).
EXCEÇÃO 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para EP e SEM desde que POR LEI, EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. ( Entendimento recente do STF)
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INFO 996 STF
- É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Bons estudos!
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Delegação do Poder de Polícia
- delegação para P.J de direito público: todas as fases são delegáveis;
- delegação para P.J de direito privado: admite-se a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia se atendidos os requisitos:
- por meio de LEI
- entidade deve integrar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA;
- capital social MAJORITARIAMENTE público;
- entidade deve prestar EXCLUSIVAMENTE serviços públicos de atuação estatal e em regime NÃO CONCORRENCIAL.
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Fiuei assutado com essa kk , achava que era inconstitucional! Seria um caso a Guarda Municipal?
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REGRA GERAL: poder de polícia só pode ser delegado para PJ DE DIR PÚBLICO.
EXCEÇÃO 1: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas para PJ DE DIR PRIVADO (INCLUSIVE PARTICULARES).
EXCEÇÃO 2: a fase de SANÇÃO pode ser delegada para EMP e SEM desde que POR LEI, EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
Q1827886
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Kevin Reis, a Guarda municipal, pelo menos aqui no estado do rio de janeiro é autarquia, e não, sociedade de economia mista
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Alguém me explica??? O informativo fala sobre delegação e não outorga...
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Informativo 996 STF. (RE 633.782 - Tema 532)
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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Achei que as SEM eram apenas para atividades econômicas não concorrentes.
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Exemplo prático que ocorreu em BH, de modo que foi instituído a empresa BHTRANS como uma sociedade de ecomimia mista responsável de planejar e executar as politicas de mobilidade e trânsito da capital mineira. Ocorre que surgiu o debate acerca da legitimidade de um S/A ter a atribuição de aplicar multas de trânsito, visto que era ato indelegável para entes com personalidade jurídica de direito privado (sendo o caso da BHTRANS); Com o referido julgado reiteradamente citado pelos colegas, hoje a BHTRANS tem aplicado multas de trânsito, de modo que se enquadra nos requisitos exigidos.
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Atualização !
O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Comentário do Matheus
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STF e seus julgados absurdos...
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Gab C
Segundo o STF: "É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial."
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Antigo entendimento do STF admitia genericamente a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública (ADI nº 2.310-MC, j. em 19/12/2000).
TODAVIA, a jurisprudência do STJ (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009) se firmou o sentido de que apenas as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas para as entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, não se admitindo a delegação das fases de ordem e sanção de polícia.
Ocorre que, agora em 2020, em julgamento de Repercussão Geral, o Supremo restringiu seu antigo entendimento, concluindo ser constitucional a DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta apenas se por meio de lei e desde que se trate de entidade de capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 – Repercussão Geral – Tema 532 – Info 996). É justamente o conhecimento desse recente posicionamento do Supremo que a questão cobra.
fonte: MEGE
Pâmela Thais Escher
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O STF permitiu a delegação das fases CFS para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendidas algumas condições:
- Realizada por meio de lei
- Capital majoritariamente público
- Regime não-concorrencial
- Prestem serviço público de atuação própria do Estado
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Desmembrando as súmulas ( novidade):
Pode delegar o poder de polícia
Se atender a 3 condições:
1) Meio: lei
2) PJ de direito privado + AMD I : > parte $ pública
3) Atividade : exclusivamente SP + não concorrencial