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Flagrante Próprio
I - Está cometendo --> Certeza visual do crime
II - Acabou de cometer --> Certeza visual do crime
Flagrante Impróprio / Quase Flagrante
III - Logo Após + perseguido --> Perseguição Ininterrupta
Flagrante Presumido / Ficto
IV - Logo Depois + instrumentos (armas, objetos)
#PMCE2021
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Que história hein!
O cara foi pegue no momento que acabou de cometer o crime. Logo, flagrante próprio
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- Está cometendo -----------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
- Acabou de cometer --------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
- Logo após + Perseguição -------> Perseguição Ininterrupta -----> Flagrante Impróprio / Quase Flagrante
- Logo depois + instrumentos (armas, objetos) ---------------------> Flagrante Presumido / Ficto)
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Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro: São os elencados no incisos I e II, do Art 302 do CPP, quando o autor é surpreendido cometendo ou logo após cometer a infração penal. A expressão “acaba de cometê-la” deve ser interpretada de maneira restrita, ou seja, no momento de absoluta imediatidade. O agente não conseguiu se afastar da vítima ou do local do crime.
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GABARITO - C
No CPP :
FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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GABARITO: LETRA "C".
O artigo 302 do Código de Processo Penal, ao regular a prisão em flagrante, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê 3 modalidades:
1) Flagrante Próprio - previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime.
2) Flagrante Impróprio - previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito.
3) Presumido - previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.
Importa ressaltar que, a doutrina elenca outros tipos de flagrante que não estão previstos na lei, tais como: preparado, forjado, esperado e prorrogado.
Conforme o texto do artigo 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas, além de também ter que ser informada ao Ministério Público, família do preso ou pessoa que ele indique. Com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 2019, após o juiz receber o auto de prisão, deve marcar audiência de custódia, no prazo de 24 horas para avaliar a legalidade do ato de restrição de liberdade.
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-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
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Uma dessa, não cai na minha prova...rs
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Flagrante Próprio: Está cometendo ou acabou de cometer ( na mesma hora do crime)
Flagrante Impróprio: Com perseguição, é pegue após isso
Flagrante Presumido: não tem perseguição, é pegue logo depois com (Papéis, Instrumentos, Armas ou Objetos)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o CPP dispõe sobre prisão em flagrante.
A- Incorreto. O flagrante impróprio é aquele previsto no CPP em seu art. 302, III: “Considera-se em flagrante delito quem: (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (...)”. No caso apresentado, Jorge foi preso em flagrante logo após ter cometido o crime, vide alternativa C.
B- Incorreta. O flagrante presumido é aquele previsto no CPP em seu art. 302, IV: “Considera-se em flagrante delito quem: (...) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. No caso apresentado, Jorge foi preso em flagrante logo após ter cometido o crime, vide alternativa C.
C- Correta. O flagrante próprio é aquele previsto no CPP em seu art. 302, I e II: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; (...)”. No caso apresentado, Jorge foi preso em flagrante logo após ter cometido o crime.
D- Incorreta. O crime no caso apresentado é instantâneo, cuja consumação ocorre em determinado e único instante, e não permanente, que é aquele cuja consumação se protrai (prolonga) no tempo. Logo, não há que se falar em flagrante em crime permanente.
E- Incorreta. O crime no caso apresentado é instantâneo, cuja consumação ocorre em determinado e único instante, e não habitual, que é aquele que demanda a prática reiterada de determinada conduta. Logo, não há que se falar em flagrante em crime habitual.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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GAB: C
FLAGRANTE PRÓPRIO: Está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante.
A
prisão em flagrante está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal,
vejam:
Art. 302. Considera-se
em flagrante delito quem:
I - está
cometendo a infração penal;
II - acaba
de cometê-la;
III - é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
A
doutrina classifica as espécies de flagrante em flagrante próprio, impróprio,
presumido, preparado, forjado e esperado.
Flagrante próprio: são as espécies de
flagrante previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP, ou seja,
Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou quem
acaba de cometê-la.
Flagrante
impróprio: é a espécie de flagrante previsto no inc. III do art. 302,CPP, ou
seja, quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
Flagrante
presumindo: é a espécie de flagrante previsto no inc. IV do art. 302, CPP, ou
seja, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Flagrante
preparado: ocorre quando a polícia incita o suspeito a cometer o crime. Neste
caso, o flagrante seria ilegal, pois o crime é impossível de consumar-se, pois
o agente provocador ao mesmo tempo em que provoca a ação do investigado age
para impedir que ela ocorra. Ex. um
agente policial incita a um traficante a vender drogas, no momento em que o
traficante vai lhe passar a droga é preso pelo próprio policial que o incitou a
vender.
Flagrante
forjado: é o flagrante criado, ou seja, alguém cria uma situação de fato que
enseja a prisão em flagrante de outra pessoa. Ex. A põe drogas na mochila de B
e o denuncia a polícia.
Flagrante
esperado: ocorre quando a polícia fica observando, esperando o cometimento do
crime para efetuar a prisão.
Não
existe flagrante permanente, existe crime permanente (aquele no qual a conduta
de protrai no tempo, por exemplo: sequestro) que autoriza a prisão em flagrante
(flagrante próprio), e também não existe flagrante habitual, existe crime habitual
(segundo a maioria da doutrina não admite prisão em flagrante).
Assim,
o fato do enunciado da questão se amolda ao conceito de flagrante próprio, pois
Jorge foi preso ao acabar de cometer a infração penal.
Gabarito, letra C.
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GABARITO: C
As duas primeiras hipóteses, dos incisos I e II, são praticamente auto explicativas, sendo chamadas de flagrante próprio ou perfeito, em que o indivíduo ainda está cometendo o crime ou acabou de cometer.
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questão toda voltada para perguntar acerca de legitima defesa putativa e o examinador me manda qual hipótese de flagrante. hahahahahha