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ID
5473153
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jorge já tinha sido ameaçado de morte várias vezes por Manoel e, com receio de que os fatos pudessem vir a se concretizar, adquiriu uma arma legalmente e obteve a autorização de porte com a entidade legal. Quando Jorge estava descendo a rua da casa de sua namorada em direção à sua, já de madrugada, com pouca visibilidade, identificou Manoel entrando na rua, ainda bem distante. Receoso, Jorge ficou prestando bastante atenção nos passos de Manoel, embora este ainda estivesse longe. Em dado momento, Jorge percebeu que Manoel o reconheceu e que, imediatamente, colocou a mão no bolso de seu casaco e sacou algo reluzente. Imaginando se tratar de uma arma de fogo, Jorge sacou sua pistola e disparou três vezes em direção a Manoel, vindo a atingi-lo. Ao chegar próximo de Manoel, Jorge identificou que não era uma arma, mas sim um isqueiro. Quando do primeiro tiro, algumas pessoas foram para a rua ver o que estava acontecendo e, imediatamente após o terceiro tiro, Jorge foi preso em flagrante por um policial à paisana que residia no local. Acerca das espécies de flagrante, é correto afirmar que se trata de flagrante 

Alternativas
Comentários
  • Flagrante Próprio

    I - Está cometendo --> Certeza visual do crime

    II - Acabou de cometer --> Certeza visual do crime

    Flagrante Impróprio / Quase Flagrante

    III - Logo Após + perseguido --> Perseguição Ininterrupta

    Flagrante Presumido / Ficto

    IV - Logo Depois + instrumentos (armas, objetos) 

    #PMCE2021

  • Que história hein!

    O cara foi pegue no momento que acabou de cometer o crime. Logo, flagrante próprio

    • Tipos de flagrante 

    • Está cometendo -----------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
    • Acabou de cometer --------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
    • Logo após + Perseguição -------> Perseguição Ininterrupta -----> Flagrante Impróprio / Quase Flagrante
    • Logo depois + instrumentos (armas, objetos) ---------------------> Flagrante Presumido / Ficto)
  • Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro: São os elencados no incisos I e II, do Art 302 do CPP, quando o autor é surpreendido cometendo ou logo após cometer a infração penal. A expressão “acaba de cometê-la” deve ser interpretada de maneira restrita, ou seja, no momento de absoluta imediatidade. O agente não conseguiu se afastar da vítima ou do local do crime.

  • GABARITO - C

    No CPP :

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

  • GABARITO: LETRA "C".

    O artigo 302 do Código de Processo Penal, ao regular a prisão em flagrante, descreve as situações em que a pessoa pode ser considerada como em flagrante delito. O mencionado artigo prevê 3 modalidades: 

    1) Flagrante Próprio - previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime. 

    2) Flagrante Impróprio - previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito.

    3) Presumido - previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal. 

    Importa ressaltar que, a doutrina elenca outros tipos de flagrante que não estão previstos na lei, tais como: preparado, forjado, esperado e prorrogado. 

    Conforme o texto do artigo 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas, além de também ter que ser informada ao Ministério Público, família do preso ou pessoa que ele indique. Com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 2019, após o juiz receber o auto de prisão, deve marcar audiência de custódia, no prazo de 24 horas para avaliar a legalidade do ato de restrição de liberdade. 

  • -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

  • Uma dessa, não cai na minha prova...rs

  • Flagrante Próprio: Está cometendo ou acabou de cometer ( na mesma hora do crime)

    Flagrante Impróprio: Com perseguição, é pegue após isso

    Flagrante Presumido: não tem perseguição, é pegue logo depois com (Papéis, Instrumentos, Armas ou Objetos)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o CPP dispõe sobre prisão em flagrante.

    A- Incorreto. O flagrante impróprio é aquele previsto no CPP em seu art. 302, III: “Considera-se em flagrante delito quem: (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (...)”. No caso apresentado, Jorge foi preso em flagrante logo após ter cometido o crime, vide alternativa C.

    B- Incorreta. O flagrante presumido é aquele previsto no CPP em seu art. 302, IV: “Considera-se em flagrante delito quem: (...) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. No caso apresentado, Jorge foi preso em flagrante logo após ter cometido o crime, vide alternativa C.

    C- Correta. O flagrante próprio é aquele previsto no CPP em seu art. 302, I e II: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; (...)”. No caso apresentado, Jorge foi preso em flagrante logo após ter cometido o crime.

    D- Incorreta. O crime no caso apresentado é instantâneo, cuja consumação ocorre em determinado e único instante, e não permanente, que é aquele cuja consumação se protrai (prolonga) no tempo. Logo, não há que se falar em flagrante em crime permanente.

    E- Incorreta. O crime no caso apresentado é instantâneo, cuja consumação ocorre em determinado e único instante, e não habitual, que é aquele que demanda a prática reiterada de determinada conduta. Logo, não há que se falar em flagrante em crime habitual.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • GAB: C

    FLAGRANTE PRÓPRIO: Está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante.

    A prisão em flagrante está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal, vejam:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    A doutrina classifica as espécies de flagrante em flagrante próprio, impróprio, presumido, preparado, forjado e esperado.

    Flagrante próprio: são as espécies de flagrante previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP, ou seja, Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou quem acaba de cometê-la.

    Flagrante impróprio: é a espécie de flagrante previsto no inc. III do art. 302,CPP, ou seja, quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    Flagrante presumindo: é a espécie de flagrante previsto no inc. IV do art. 302, CPP, ou seja, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Flagrante preparado: ocorre quando a polícia incita o suspeito a cometer o crime. Neste caso, o flagrante seria ilegal, pois o crime é impossível de consumar-se, pois o agente provocador ao mesmo tempo em que provoca a ação do investigado age para impedir que ela ocorra.  Ex. um agente policial incita a um traficante a vender drogas, no momento em que o traficante vai lhe passar a droga é preso pelo próprio policial que o incitou a vender.

    Flagrante forjado: é o flagrante criado, ou seja, alguém cria uma situação de fato que enseja a prisão em flagrante de outra pessoa. Ex. A põe drogas na mochila de B e o denuncia a polícia.

    Flagrante esperado: ocorre quando a polícia fica observando, esperando o cometimento do crime para efetuar a prisão.

    Não existe flagrante permanente, existe crime permanente (aquele no qual a conduta de protrai no tempo, por exemplo: sequestro) que autoriza a prisão em flagrante (flagrante próprio), e também não existe flagrante habitual, existe crime habitual (segundo a maioria da doutrina não admite prisão em flagrante).

    Assim, o fato do enunciado da questão se amolda ao conceito de flagrante próprio, pois Jorge foi preso ao acabar de cometer a infração penal.

    Gabarito, letra C.


  • GABARITO: C

    As duas primeiras hipóteses, dos incisos I e II, são praticamente auto explicativas, sendo chamadas de flagrante próprio ou perfeito, em que o indivíduo ainda está cometendo o crime ou acabou de cometer.

  • questão toda voltada para perguntar acerca de legitima defesa putativa e o examinador me manda qual hipótese de flagrante. hahahahahha