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ID
5473186
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Nesse sentido, de acordo com a lei, será cabível habeas corpus no listado nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 648 CPP. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa; ( letra C )

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (letra B)

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; ( letra E )

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade. ( letra D ).

    Portanto, a alternativa A se encontra incorreta, pois não há previsão legal de HC quando estiver extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO: A

    • Súmula 695, STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
  • É simples, Habeas Corpus protege o direito de locomoção, então se já houve extinta a pena não cabe HC !

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do habeas corpus.

    De acordo com o art. 5°, LXVIII da Constituição Federalconceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    No mesmo sentido o art. 647 do Código de Processo Penal “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"

    Dessa forma, extraímos dos dois dispositivos legais que o habeas corpus só é possível nos casos em que a liberdade de ir e vir de uma pessoa estão sob coação ilegal (ameaça).

    O art. 648 do Código de Processo Penal conceitua o que é coação ilegal para efeitos de habeas corpus:

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa; (Alternativa C).

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (Alternativa B).

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (Alternativa E).

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade. (Alternativa D).

    Já a Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal afirma que “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".

    Portanto, o gabarito é a alternativa A.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre habeas corpus. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. O STF entende não ser cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

    B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, III: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (...)”.

    C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, I: “A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; (...)”.

    D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, VII: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) VII - quando extinta a punibilidade”.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, V: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • De início, insta destacar que a súmula 695 do STF dispõe: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. A aplicabilidade dessa súmula foi recentemente reiterada em um julgado de março de 2017 (HC 132906 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017).

  • QUANDO CABE HC

    • quando não houver justa causa;
    • quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    • quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    • quando o processo for manifestamente nulo;
    • quando extinta a punibilidade.

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    QUANDO NÃO CABE HC

    • CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
    • Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
    • Em favor de pessoa jurídica (informativo 516)
    • Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 
    • Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
    • Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    @studyeduzinho