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Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Embora houve flexibilização dessa súmula pelo próprio STJ como veremos: Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
A questão pede o entendimento de acordo com o endimento SUMULADO.
Gab A
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Súmula 528 STJ (CANCELADA). Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Novo entendimento do STJ: na importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
Assim, se a questão perguntasse o posicionamento atual, competiria ao juízo federal do Rio de Janeiro processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas.
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Achei bem difícil a questão, ainda mais por ser para engenheiro civil. Como ficaria a questão do art.28 em âmbito internacional? Eu nunca parei pra pensar nisso....mas é uma boa questão.
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quando houver destinatário certo a súmula 528 STJ é flexibilizada.
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✅ LETRA "A" •
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Súm. 522, STF > Tráfico Internacional: Justiça federal / Tráfico dentro do território: Justiça estadual
Súm. 528, STJ: Tráfico internacional realizado via serviço postal
• Sabe quem iria receber a droga?
SIM, Competência do local do destinatário.
NÃO, Competência do local da apreensão.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que os Tribunais Superiores entendem sobre competência.
A- Correta. É o que dispõe a súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”. ATENÇÃO: A questão pede o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, sendo, portanto, esta a resposta para a questão.
No entanto, importante se atentar para o fato de que tal entendimento foi flexibilizado pelo próprio STJ: “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo” (3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 26/05/2021 (Info 698)).
B- Incorreta. Vide alternativa A.
C- Incorreta. Vide alternativa A.
D- Incorreta. Vide alternativa A.
E- Incorreta. Vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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GABARITO "A".
Lembrando que a banca pediu o entendimento SUMULADO do STJ, todavia, é de se ressaltar que a referida súmula (nº528, STJ) pode ser mitigada em alguns casos, conforme decisão recente do STJ (INFO nº 698, STJ), vejamos:
No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?
• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-2.pdf. Acesso em: 18/11/2021.
:)
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Na presente questão é importante
mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação
da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a
teria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já editou a súmula 528 sobre o tema, vejamos: “Compete ao juiz federal do local da
apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o
crime de tráfico internacional.” Tenha atenção que o
Superior Tribunal de Justiça em decisão recente flexibilizou a aplicação da
referida súmula no CC 177882, vejamos:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA
DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO.
FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO
DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito de
competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre
juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d", da Constituição Federal – CF. 2. No caso dos autos, a
Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta
prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c.
os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos
dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em
Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente,
148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório
tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos
da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de
Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios. 3. O núcleo da controvérsia
consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n.
528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos
moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente
do CC 172.392/SP, de minha relatoria, DJe 29/6/2020, flexibilizou a incidência
da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria
apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora
destinatária da mercadoria. 4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao
Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via
postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a
necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ,
constatase que o ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do CC
134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente
no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o
destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga.
Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga,
em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as
dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga
é apreendida em local distante do destino conhecido. 5. "Em situações
excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da
competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos
executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução
do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do
processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017). Ademais, uma vez abraçada a
tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da
entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito
não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava
perfeito e acabado desde a negociação. 6. Prestação jurisdicional efetiva
depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da
apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas
no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do
local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria
delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o
endereço aposto na correspondência. 7. A
fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do
exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega,
proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e,
consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla.
Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do
entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da
facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do
processo. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.”
B) INCORRETA: Como se trata de crime de tráfico internacional de drogas a competência será da Justiça
Federal, vejamos o artigo 70 da lei 11.343/2006:
“Art. 70. O processo e o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são
da competência da Justiça Federal.”
C) INCORRETA: o crime de tráfico internacional de
drogas é de competência da Justiça Federal, artigo 70 da lei 11.343/2006.
Atenção que o crime de tráfico de drogas interestadual é de competência da
Justiça Estadual, vejamos a súmula 522 do STF:
“Salvo ocorrência de tráfico
para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete
à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a
entorpecentes.”
D) INCORRETA: a competência para o julgamento do
caso hipotético realmente será da Justiça Federal (artigo 70 da lei
11.343/2006), mas o STJ tem súmula (528) no sentido de que a competência será
do local da apreensão da droga (atenção com relação ao fato de que o STJ recentemente
flexibilizou o entendimento da súmula, conforme descrito nos comentários da
alternativa “a”).
E) INCORRETA:
o crime de tráfico internacional de drogas é de competência da Justiça Federal,
artigo 70 da lei 11.343/2006. Atenção que o crime de tráfico de drogas
intermunicipal é de competência da Justiça Estadual, súmula 522 do STF
(descrita no comentário da alternativa “c”).
Resposta: A
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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GABARITO: A
Súmula 528/STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
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A respeito do crime de trafico internacional de drogas, Súmula 522 do STF assevera: "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."
Além disso, nos termos da Súmula 528 do STJ, "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.".
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No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa da busca da verdade e da duração razoável do processo
Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?
• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga
Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
Qual foi o delito, em tese, praticado pela pessoa que seria destinatária da droga (que encomendou o entorpecente)?
Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/2006). Lucas importou a droga.
A competência para julgar será da Justiça Estadual ou Federal?
Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da CF/88 e art. 70 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Lembrando recente decisão do STJ (25.02.2022), cancelando o teor da Súmula 528, STJ. Q uestão já desatualizada.
"A 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou um enunciado de súmula, de número 528, que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal."
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A 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou um enunciado de súmula, de número 528, que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.
"Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional", dizia a súmula.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o cancelamento se justifica porque, após a aprovação da súmula, em 2015, várias decisões do STJ adotaram entendimento em sentido contrário, e "mais prático".
Ele mencionou o Conflito de Competência 177.882, no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.