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ID
5474989
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX, ampliando o período de inelegibilidade daqueles que fossem definitivamente condenados pela prática de determinados ilícitos. Por entender que a matéria não poderia ser disciplinada em medida provisória, o Partido Político Alfa, que contava apenas com representação na Câmara dos Deputados, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal, argumentando com a existência de vício formal de inconstitucionalidade. No dia seguinte, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº ZZ, sem que fosse promovida qualquer alteração no texto original. Apesar da conversão, o Partido Político Alfa não promoveu o aditamento da petição inicial.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Registre-se que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que, em sede de controle abstrato, há necessidade da vigência atual do paradigma constitucional alegadamente violado, de modo que superveniente modificação/supressão do parâmetro de confronto e do texto da norma estatal impugnada constitui hipótese de prejudicialidade da ação, gerando, assim, uma espécie de extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata.

    Neste caso, o autor da ADI deverá ADITAR a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original.

    LETRA B – ERRADO: Quanto aos partidos políticos, de um lado, lembro que a legenda não precisa possuir representantes na Câmara e no Senado, bastando que tenham em qualquer das Casas. De outro lado, mesmo que ele perca a representação no Congresso Nacional no curso da ADI, o processo pode prosseguir, dada a natureza objetiva da ação. Em outras palavras, a perda superveniente da representação não impede a continuidade do processo (STF, ADI n. 2.618).

    LETRA C – ERRADO: Art. 62 CF/88: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

    LETRA D – CERTO: Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é CONVERTIDA EM LEI com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido.

    • (...) Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia "ex tunc" e sem solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade. (...) STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Deve-se destacar, no entanto, que o STF exige que o autor da ADI peticione informando esta situação à Corte e pedindo o aditamento da ação.

    LETRA E – ERRADO: A jurisprudência majoritária do STF é no sentido de que a conversão em lei de medida provisória viciada não tem o condão de suplantar eventuais vícios, seja eles materiais ou formais.

  • Em relação a alternativa "c" tenho uma observação e peço licença para transcrever o aresto trazido pelo colega Lucas:

    • (...) Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia "ex tunc" e sem solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade. (...) STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Quando uma MP tiver no seu bojo assuntos vedados pelo § 1º do art. 62 da CF teremos uma inconstitucionalidade material, ou seja, de conteúdo e não uma inconstitucionalidade formal como seria por exemplo a falta de urgência.

    Dessa forma, quando a alternativa diz que não há vícios de formalidade considerando a matéria versada, entendo que a assertiva não está errada.

    E vocês? Como votam os caros colegas?

  • O erro da C está em duas coisas:

    1) Ela não esclarece como foi o processo legislativo de elaboração e votação da MP, então não dá para avaliar se não houve vício formal. É uma alternativa "em branco", faltam informações para esclarecer se está correta;

    2) Sua fundamentação está errada: "a Medida Provisória n] XX não apresentava qualquer vício formal, considerando a matéria versada." A matéria é base para avaliar se houve vício material, não se houve vício formal.

    Portanto, vê-se que a alternativa D está claramente melhor, pois corresponde ao esperado de uma ADI.

  • Pessoal, a petição deveria ter o aditamento. Não consegui entender mesmo o pq a questão considera que nesse caso não deveria haver o aditamento. Alguém poderia explicar? Nesse caso a "prejudicialidade superveniente" significa que o autor deverá aditar posteriormente?

  • complementando...

    art. 14, § 9º, CF: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.              

  • De acordo com a orientação jurisprudencial, algumas conclusões podem ser feitas sobre as ações de controle concentrado e a MP:

    a) se, no curso de uma ADI ou ADC, a MP é convertida em lei ordinária com alterações substanciais ou é rejeitada por uma das Casas do Congresso Nacional, a ação perde o objeto e a sentença determina a extinção de julgamento da ação sem resolução do mérito;

    b) se, entretanto, no curso das referidas ações, a MP é convertida em lei ordinária sem alterações ou com alterações não substanciais, será necessário apenas o aditamento à peça inicial, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

    FONTE: Professora Flávia Bahia

  • GABARITO "C"

    Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

    Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade.

    Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão.

    Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94.

    Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.

    STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Fonte. buscadordizerodireito.com.br

  • REGRA: o objeto da ADI deve ser uma lei ou ato normativo, federal ou estadual, vigente ao tempo do julgamento. Se a lei foi revogada durante o transcurso do processo, haverá a perda do objeto da ação.

    Exceção 1: Não haverá perda do objeto da ADI se ficar demonstrado que o ato normativo impugnado foi repetido em outro diploma normativo (ADI 2418/DF).

    Exceção 2: Não haverá perda do objeto da ADI se ficar demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, a revogação foi proposital com o escopo de evitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, em regra, são retroativos (ADI 3.306).

    Exceção 3: Não haverá perda do objeto da ADI, se o STF julgou o mérito da ação sem ter sido comunicado que a norma foi revogada (ADI 951 ED).

    Exceção 4: Não haverá perda do objeto da ADI se a revogação da norma impugnada se deu por medida provisória, pois a MP é “lei sob condição resolutiva”, que precisa ser confirmada. Assim, enquanto não votada e não convertida a MP em lei, a ADI não perde o objeto (ADI 5.717/DF).

    Exceção 5: Na ADPF 449, que tratou sobre lei municipal proibitiva dos aplicativos de transporte individual (ex: UBER), a ação foi julgada mesmo com a posterior revogação da lei municipal objeto da ação. Na hipótese, foi adotado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que afirma que o procedimento do controle concentrado deve continuar para evitar conflitos no plano de ações individuais.

    FONTE: MEGE.

  • Gab. D

    A) a conversão da medida provisória em lei, independentemente de aditamento, acarreta a perda de objeto da ADI;❌

    R: ao meu ver a alternativa peca por excesso, porque, de fato, segundo o STF, quando uma MP for questionada por ADI, mas antes mesmo disso acontecer ela seja convertida em lei, sem que haja alteração em seu texto original, isso não torna a ação inicial prejudicada, devendo apenas ser aditada.

    Ora, mas mesmo que não haja aditamento, isso não é suficiente para acarretar a perda de objeto da ADI.

    Obs.: resolvi pela lógica, pois desconheço se há alguma decisão nesse sentido.

    B) o Partido Político Alfa não tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade;❌

    R: pelo art. 103, VIII, da CF/88, os "partidos políticos com representação no Congresso Nacional" podem propor ADI e ADC.

    Como se extrai do enunciado, o Partido Político Alfa contava com representantes na Câmara dos Deputados, a qual é extensão do Congresso Nacional.

    C) a Medida Provisória nº XX não apresentava qualquer vício formal, considerando a matéria versada;❌

    R: apresenta vício, sim, pois, segundo o art. 62, §1°, "a", CF/88, é vedado Medida Provisória sobre matéria de direitos políticos...

    D) o não aditamento da petição inicial, na situação indicada, não gera prejudicialidade superveniente;✅

    R: a resposta da assertiva "a" justifica esta.

    E) o vício formal da Medida Provisória nº XX foi convalidado com a sua conversão em lei.

    R: não foi convalidada porque há vício formal de origem (art. 62, §1°, "a", CF/88) que macula a ordem jurídica constitucional.

  • A questão aborda a temática relacionada à sistemática das medidas provisórias. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que o não aditamento da petição inicial, na situação indicada, não gera prejudicialidade superveniente.

     

    Conforme o STF, “Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia

    ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade” (vide ADI-MC 691, STF).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de posterior conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade. Vide ADI 5.313, STF.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, o Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União (vide ADI 1890-MA).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Possui vício por tratar de tema relacionado a direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Conforme a CF/88, temos que: art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade (vide ADI 3.090-6).

     

    Gabarito do professor: letra d.
  • 1) Inelegibilidades, só lei complementar.

    2) Onde tem lei complementar, não cabe medida provisória.

    3) Como decorrência lógica, não existe a possibilidade de conversão de MP em lei complementar.

    4) Portanto, ainda que, por uma teratologia das Casas Legislativas, elas aprovassem a "conversão de MP em LC", o vício formal de constitucionalidade não se convalesceria, haja vista a violação ao processo legislativo.

  • traduzindo, até como item incorreto a C está errada

  • Creio que a questão fique mais a cargo da interpretação. É sabido que a decisão do STF dispõe que havendo conversão intercorrente da MP em lei sem alteração substancial do texto, não há perda do objeto, devendo o legitimado apenas aditar a inicial.

    .

    Mas também há julgado do STF em que houver declaração de inconstitucionalidade de dispositivo já revogado por outra lei, pois o Supremo não possui capacidade de conhecer todos os atos normativos em vigor.

    .

    Agora perguntemo-nos a contrario sensu: a mera conversão em lei já acarreta a prejudicialidade da ADI?

    R: Não. O enunciado apenas nos colocou em um dado momento do processo em que AINDA não houve o aditamento.

    E creio que, ainda que não ocorra o aditamento, posteriormente no julgamento será analisado o dispositivo da MP mesmo.

    .

    Qualquer equívoco, pode mandar mensagem na caixa mesmo.

  • Alternativa “a”: está incorreta. o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de posterior conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade. Vide ADI 5.313, STF.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, o Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União (vide ADI 1890-MA).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Possui vício por tratar de tema relacionado a direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Conforme a CF/88, temos que: art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade (vide ADI 3.090-6).

  • em relação ao gabarito D

    Na ADI 5709DF, o STF explica a prejudicialidade em relação ao aditamento da petição inicial. Vejamos:

    "Com relação à questão da conversão de medida provisória em lei e a sua validade como objeto de impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esse Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão das espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação e, por conseguinte, de extinção do processo sem resolução do mérito. A mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para configurar a situação de prejudicialidade processual superveniente, remanescendo o objeto do controle de constitucionalidade, pois não há falar em convalidação de eventuais vícios que comprometam a medida provisória, ato executivo revestido de força de lei.

    Dois requisitos devem ser observados para que se assente o prejuízo decorrente da perda de objeto da ADI: (i) ausência de aditamento da petição inicial e (ii) alterações substanciais empreendidas no texto legal resultado da modificação da medida provisória em lei, no sentido da própria desconfiguração do conteúdo normativo do texto anterior"

    Vocês conseguem enxergar que "a mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para configurar a situação de prejudicialidade processual superveniente?" logo, precisaria de algo grave para restar prejudicada, a falta de aditamento, mantendo o texto na íntegra, não é algo grave.

    A questão informa que a Medida provisória foi aprovada em lei com o texto na íntegra, sem modificação. Portanto, entendo que, para o caso de uma lei que nasce por vício formal, com texto na íntegra da MP, precisa dos dois requisitos para ser realmente prejudicada: Falta do aditamento + alteração substancial empreendidas no texto legal.

    Que não foi o caso da questão, não houve alteração substancial do texto convertido em LEI (então a ADI se mantém) mesmo que falte o aditamento.

    E vou além, existe inúmeros julgados do STF rejeitando ADI pela perda do objeto mesmo que ADITADAS, quando a lei que entrou em vigor foi totalmente modificada em relação ao texto da medida provisória, ou seja, quando há alteração substancial empreendida no texto legal resultado da modificação da medida provisória em lei, mesmo que seja aditada a petição inicial, estará prejudicada.

    A questão é realmente cabulosa, está bem incompleta, mas na falta de outra alternativa bem mais correta penso que essa é a menos errada. Texto na íntegra não resta prejudicada a falta do aditamento da petição inicial.

    É isso, senhores.

  • Fraude processual; Burla para se safar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade; Repetição em outro diploma normativo. Essas três situações autorizam que o STF prossiga com a ADI, sem que possa se falar em perda do objeto.