SóProvas


ID
5476447
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de desfazimento de atos administrativos que repercutam no campo de interesses dos particulares é objeto de especial preocupação da doutrina do Direito Administrativo. Sobre o tema, considere as seguintes afirmativas:


1. A invalidação de atos administrativos de que decorram efeitos concretos favoráveis a particulares deve ser precedida de regular processo administrativo.

2. É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

3. O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

4. Em caso de flagrante ilegalidade do ato administrativo, é dado ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à revogação de tal ato.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Assertiva I. Correta. (...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) (STJ, RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, repercussão geral – mérito, DJe 13.2.2012)

    Assertiva II. Correta. Info 1012, STF: (...) É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. (...) (STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021)

    Assertiva III. Correta. Info 741, STF: (...) Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. (...) (STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014)

    Assertiva IV. Incorreta. Anulação: ilegalidade Revogação: conveniência e oportunidade

    • (...) Além do poder conferido à própria administração, consoante explicitado, o Poder Judiciário também pode anular os atos administrativos com vícios de ilegalidade, desde que o faça mediante provocação, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, estampado no art. 5°, XX.XV da Constituição Federal, que dispõe acerca do princípio da inafastabilidade de jurisdição. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 300).

    • Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • 1. A invalidação de atos administrativos de que decorram efeitos concretos favoráveis a particulares deve ser precedida de regular processo administrativo. (Correto)

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).

    2. É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. (Correto)

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    3. O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. (Correto)

    O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    É uma construção jurisprudencial do STF que está consolidada, havendo até tese do STJ.

    STJ - Teses sobre a Lei 9.784/99: 5) As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.

    4. Em caso de flagrante ilegalidade do ato administrativo, é dado ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à revogação de tal ato. (ERRADO)

    Cuidado com a pegadinha clássica que envolve a súmula 473 do STF.

    Anular -> ilegalidade -> a própria administração E o Poder Judiciário

    Revogar -> conveniência/oportunidade -> somente a administração

  • GABARITO -D

    1. A invalidação de atos administrativos de que decorram efeitos concretos favoráveis a particulares deve ser precedida de regular processo administrativo. (CORRETO)

    SE repercutem interesses individuais, deve ter processo administrativo.

    ------------

    2. É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. ( CORRETO)

    Essa lei, na verdade, está inserida na competência constitucional dos Estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/88).

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    ---------

    3. O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

    O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

    Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2.

    STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    --------‐

    4. Em caso de flagrante ilegalidade do ato administrativo, é dado ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à revogação de tal ato.

    (ERRADO)

    Anulação -Recai sobre atos ilegais

    Revogação - recai sobre atos ilegais, mas inoportunos ou inconvenientes.

  • Letra D

    Parte I

    A questão exige conhecimento sobre o princípio administrativo da autotutela (ou poder de autotutela).

    Para conseguir resolvê-la, o candidato deveria saber o seguinte:

    1.A Administração tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular aqueles que forem ilegais e revogar os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Isso se chama de poder de autotutela. Nesse sentido, súmula 473 do STF.

    2.Se a Administração quiser exercer seu poder de autotutela, tendo que anular atos administrativos que repercutam na esfera de interesse do administrado, deverá dar oportunidade ao interessado para que ele se manifeste sobre a ilegalidade que foi, a princípio, detectada. Por isso, é correto dizer que "A invalidação de atos administrativos de que decorram efeitos concretos favoráveis a particulares deve ser precedida de regular processo administrativo." (Item 1). Veja:

    A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019

    3.A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99) prevê um prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, ou seja, um prazo para o exercício da autotutela. De acordo com o no art. 54 desta lei, o prazo é de 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado.

    4.Só que existem duas situações em que o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica:

    • Em caso de má-fé (exceção prevista no próprio art. 54).
    • Em caso de afronta direta à Constituição Federal (exceção não prevista em lei. Foi construída pela jurisprudência do STF - Info 741. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014). Por isso, é correto dizer que "O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal" (item 3).

    Continua..

    @inverbisconcurseira

  • Parte II

    5.Como já mencionado, a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Não se trata de uma lei nacional sobre processo administrativo. Sendo assim, da mesma forma que a União editou a Lei nº 9.784/99, os Estados e Municípios podem editar suas próprias leis dizendo como será o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual ou municipal, inclusive fixando um prazo para o exercício da autotutela.

    6. Só que o STF entendeu ser inconstitucional a lei estadual que estabelecer que o prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos será de 10 anos. O fundamento não é porque a lei estadual invadiu a competência privativa da União, pois essa lei está inserida na competência constitucional dos Estados para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/88). O argumento é a violação ao princípio da igualdade. O prazo de 5 anos, previsto na Lei nº 9.784/99, consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares. A maioria dos Estados-membros aplica o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Por isso, é correto afirma que "É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual." (item 2). Veja:

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    Perceba que a prova cobrou entendimento jurisprudencial de abril de 2021 (1 mês depois da data da republicação do edital, que foi em março de 2021). Cuidado ao estudar, portanto.

    7.Por fim, saiba que os atos administrativos estão sujeitos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Então, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo (vinculado ou discricionário), podendo, assim, proceder à anulação do referido ato. No entanto, o Poder Judiciário não poderá controlar/revisar o mérito do ato administrativo, de forma que não poderá proceder à revogação do referido ato. Por isso, é incorreto afirma que "Em caso de flagrante ilegalidade do ato administrativo, é dado ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à revogação de tal ato." (item 4).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • 1, 2 e 3 são verdadeiras (gabarito D).

    1 - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. STF. Plenário. RE 594296

    2 - É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados invalidos pela Administração pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP.

    3 - Em regra, o prazo para a Administração Pública Federal (L. 9.784/99) anular um ato é 5 anos da data em que o ato foi praticado.

    • Exceções: 1ª) em caso de comprovada má fé.
    • 2ª) prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei. STF. Plenário. MS 26860/DF

    4 - Atos ilegais não passíveis de convalidação são ANULADOS, não revogados. A administração pode anular seus próprios atos (princípio da autotutela) de ofício ou mediante provocação. O judiciário pode anular atos ilegais desde que provocado. 

  • Gab. D

    Prazo Decadencial

    Regra: decai em 5 anos (da data em que foram praticados)

    Exceções:

    -má-fé (lei 9784)

    -afronta diretamente a CF (STF)

  • Em relação ao item 3, é o seguinte:

    Embora o art. 54 da Lei 9.784 estabelece um prazo decadencial de 05 anos para a revisão dos atos administrativos emanados pela Administração Pública, essa regra admite duas exceções, hipóteses em que poderão ser anulados a qualquer tempo:

    a) em caso de má-fé, contados da data que eles forem praticados;

    b) quando há afronta à Constituição (STF, MS 26860/DF).

  • 1. A invalidação de atos administrativos de que decorram efeitos concretos favoráveis a particulares deve ser precedida de regular processo administrativo. (correta)

    A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.

    2. É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. (correta)

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    3. O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. (correta)

    Em caso de afronta direta à Constituição Federal.

    O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção 2.STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    4. Em caso de flagrante ilegalidade do ato administrativo, é dado ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à revogação (anulação) de tal ato. (errada)

    Anulam-se atos ilegais.

    Revogam-se atos inoportunos ou inconvenientes.

  • 1 - CORRETA

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. STF. Plenário. RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011 (repercussão geral).

    2- CORRETA

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    3- CORRETA

    O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção

    STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    4- INCORRETA

    SUMULA 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    FONTE DIZER O DIREITO.

     

  • Complementando:

    Juris em Tese do STJ: 4) Não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público.

  • 1) Certo.

    A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.

    2) Certo.

    É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

    3) Certo.

    o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório. Exemplo claro é a investidura em cargo público sem submissão a concurso público. Nesta hipótese, tanto o STF quanto o STJ entendem válida a anulação do ato de investidura em razão de flagrante violação do princípio do concurso público (MS 28279)

    4) Errado.

    Atos ilegais é anulação, e não revogação.

    Além disso, não precisa determinar que a Administração Pública anule, o próprio Poder Judiciário pode anular.

  • O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Não há previsão na lei desta exceção

    STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

  • Que redação!!! Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados. Ilegalidade, até ontem, dava ANULAÇÃO.

  • A presente questão trata de tema afeto aos atos administrativos. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    1 – CORRETA – A invalidação de atos administrativos de que decorram efeitos concretos favoráveis a particulares deve ser precedida de regular processo administrativo.


    Conforme Ricardo Alexandre e João de Deus, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.


    2 – CORRETA – É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.


    Conforme entendimento jurisprudencial:


    “É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.” STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).


    3 – CORRETA – O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.


    Nos termos da jurisprudência do STF (MS 26860/DF - info 741), o prazo decadencial de 05 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/99 não se aplica aos atos praticados com má-fé, nem aqueles que afrontam diretamente a Constituição Federal. 


    4 – ERRADA – Em caso de flagrante ilegalidade do ato administrativo, é dado ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à revogação de tal ato.


    Segundo Rafael Oliveira, o controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. E-book. P.1204)




    Logo, somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.





    Gabarito da banca e do professor: letra D

  • 1- Conforme Ricardo Alexandre e João de Deus, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

     Pela mesma razão, também é exigido o devido processo administrativo na revogação de ato administrativo por motivo de conveniência ou oportunidade, quando tal revogação puder afetar direitos adquiridos (o que não é permitido). (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.205)

    Nesse sentido: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” STF. Plenário. RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011 (repercussão geral).

    2- É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.” STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

  • 3- Segundo esclarece o professor Márcio Cavalcante, o prazo decadencial para a Administração Pública invalidar seus atos:

    Regra: 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado. Por força do art. 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Exceção 1: Em caso de má-fé. Por força da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Exceção 2: Em caso de afronta direta à Constituição Federal. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF. Nesse sentido: STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741)

    4- Sobre o tema, esclarece Rafael Oliveira que o controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) restringe aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. E-book. P.1204)