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ID
5476459
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática de atos ilícitos pelos servidores públicos pode ensejar a sua responsabilização. Acerca dessa responsabilização e das formalidades a serem observadas para a apuração desses ilícitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Dado o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão não é possível porque configura enriquecimento ilícito do Estado.

    ERRADO. Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

    B - A estabilidade no cargo exercido pelo servidor é condição para que ele seja designado como membro de comissão processante de processo administrativo disciplinar.

    CORRETO. É o que diz o art. 149 da Lei 8.112: O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente [...]

    C - Se a absolvição criminal de acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar ocorreu por ausência de provas, a administração pública está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

    ERRADO. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    D - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deve veicular exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sob pena de nulidade.

    ERRADO. Súmula 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    E - O dever de motivação dos atos administrativos impede a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    ERRADO. Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • 149 da Lei nº 8.112/1990 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deve conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente da CPAD, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado/indiciado.

  • Quanto a A, não confundam:

    1. Se for no âmbito administrativo, pode haver a cassação.
    2. Se for no âmbito penal, não pode.
  • INFORMATIVO 970 STF - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público.

  • GABARITO B

    A) Dado o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão não é possível porque configura enriquecimento ilícito do Estado.

    A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário (STJ, Tese 38, Ed. 154).

    O ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública (STJ. MS 23.608, 2019)

    A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos para o sancionamento dos mesmos ilícitos (STF, ADPF 418, 2020).

    B) A estabilidade no cargo exercido pelo servidor é condição para que ele seja designado como membro de comissão processante de processo administrativo disciplinar.

    Art. 149, Lei 8.112/90. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Obs.: A estabilidade exigida para ser membro da comissão processante é no cargo em que ocupa (STF, RMS 32.357, 2020). O STJ possui entendimento diverso, de que basta a estabilidade no serviço público (STJ, MS 17.583, 2012).

    C) Se a absolvição criminal de acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar ocorreu por ausência de provas, a administração pública está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

    No PAD, vigora a independência relativa das esferas penal e administrativa. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida: a) a inexistência material do fato; ou b) a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal (STF, RMS 32.357, 2020) (STJ, Tese 29, Ed. 154) (TJDFT - 2015) (TJ-SP 2014)

    D) A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deve veicular exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sob pena de nulidade.

    Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    E) O dever de motivação dos atos administrativos impede a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Atenção:

    No âmbito administrativo, da Lei 8112/90, permite-se a cassação da aposentadoria porque há previsão expressa nesse sentido (art. 127, IV). O STJ/STF entendem que isso é possível.

    No âmbito da Lei de Improbidade, a posição majoritária é no sentido de que isso não é possível, porque não há previsão legal (STJ, REsp 1186123).

  • GABARITO B

    A - INCORRETA

    A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

    STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.

    B - CORRETA

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3  do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.       (L.8112/90)

    C - INCORRETA

     Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes. (REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

    D - INCORRETA

    súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    E - INCORRETA

    Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

  • Marquei a Letra E, pois entendi que não haveria estabilidade de membro da comissão. Tiro isso porque sou policial civil e uma delegada que não tinha os 3 anos ficou à disposição da comissão julgadora.

  • Na prova errei e aqui acertei! É de sentar e chorar!

  • A presente questão exige conhecimento acerca das responsabilidades dos servidores públicos e para responder ao questionamento apresentado pela Banca, importante analisar cada uma das assertivas, vejamos:

     

    A – ERRADO – Dado o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão não é possível porque configura enriquecimento ilícito do Estado.

     

    Na verdade: “A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.” STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666).

     

    B – CORRETA – A estabilidade no cargo exercido pelo servidor é condição para que ele seja designado como membro de comissão processante de processo administrativo disciplinar.

     

    Nos termos do art. 149 da Lei n. 8.112/90: “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”


    C – ERRADO – Se a absolvição criminal de acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar ocorreu por ausência de provas, a administração pública está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

     

     

    “A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.” STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013.


    D– ERRADO – A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deve veicular exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sob pena de nulidade.

     

    Nos termos da súmula 641 do STJ: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.”


    E – ERRADO – O dever de motivação dos atos administrativos impede a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

     

    Nos termos da súmula 611 do STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

     




    Gabarito da banca e do professor: letra B

  • De olho na jurisprudência.

    No âmbito administrativo, da Lei 8112/90, permite-se a cassação da aposentadoria porque há previsão expressa nesse sentido (art. 127, IV). O STJ/STF entendem que isso é possível.

    No âmbito da Lei de Improbidade, a posição majoritária é no sentido de que isso não é possível, porque não há previsão legal (STJ, REsp 1186123).

    Em recente julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas Turmas responsáveis pelo julgamento de temas de direito administrativo, a Corte entendeu, por maioria, não ser possível a aplicação de sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa.

    Ou seja, apenas é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, a teor do previsto na Lei nº. 8.112/1990.