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GABARITO: E
Assertiva A. Incorreta. CF, Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Assertiva B. Incorreta. CF, Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Assertiva C. Incorreta. Art. 2º, L. 13.709/2018. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; (...)
- Sobre o tema, Canotilho: (...) contrapondo-se à ideia de arcana praxis, tende hoje a ganhar contornos um direito geral à autodeterminação informativa que se traduz, fundamentalmente, na faculdade de o particular determinar e controlar a utilização dos seus dados pessoais. (...) (CANOTILHO, J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Ed. Almedina, 2003. fl. 515)
Assertiva D. Incorreta. CF, Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Complementando o tema:
- Info 1003, STF: (...) A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. (...) (STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 855)
Assertiva E. Correta. Info 666, STJ: (...) A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas. Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1537530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Gab. Letra E
Informativo 666 STJ (2017)
- A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
- A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.
- O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais.
- O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.
- Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias.
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A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas. Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias.
STJ. 2ª Turma. REsp 1537530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).
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A - Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
B - Art. 5, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
C - No Brasil, a autodeterminação informativa foi um dos pontos amplamente debatidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6387, 6388, 6389, 6393, 6390. No acórdão referente, os julgadores definiram que a privacidade só poderá ser mitigada frente à justificativa legítima. Além disso, o Ministro Luiz Fux entendeu “que a proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa são direitos fundamentais autônomos extraídos da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada”.
D - Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
E - A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. STJ. 2ª Turma. REsp 1537530-SP.
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GABARITO - E
A) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, independentemente de dano.
"Requisição Administrativa " - Indenização Ulterior + Se Houver dano.
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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B) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será precedida de indenização justa a ser paga com títulos da dívida pública.
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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C) O direito à privacidade assegura a proteção da esfera privada da pessoa, inclusive o direito de estar só, mas não abrange a autodeterminação informativa.
Também abrange a autodeterminação informativa:
Significa o poder que cada cidadão têm sobre seus próprios dados pessoais. Isso quer dizer que, em determinadas circunstâncias, ou seja, quando a pessoa puder fazer essa escolha, ela pode decidir se seus dados serão coletados, tratados, compartilhados
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D) A liberdade de reunião pode ser exercida por pessoas que se reúnam sem armas e não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, desde que haja aviso e autorização da autoridade competente.
Não há necessidade autorização, Além disso, RECENTEMENTE , O STF DECIDIU QUE NÃO HÁ NECESSIDADE
DE AVISO.
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E) A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).
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Injustiça, o povo sofrendo com a fome inflação e sede, e estão ferindo a dignidade dos presos sem banho quente??? que país é esse? A Administração deve ser responsabilizada por isso, Culpa do Bolsonaro
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Adendo - Direito de Propriedade
i- Desapropriação: duas são as hipóteses:
• se for para atender à necessidade/utilidade pública ou interesse social, desapropriação deverá ser indenizada previamente e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;
• se a propriedade não estiver atendendo à sua função social, poderá haver a desapropriação-sanção. → títulos da dívida pública ou títulos da dívida agrária.( resgatáveis em até 10 ou 20 anos, respectivamente.)
ii- Expropriação confiscatória: não haverá indenização, e pode o proprietário responder criminalmente por sua conduta. - Ex: terra que cultivem substâncias psicotrópicas ou se utilize de mão de obra escrava.
iii- Requisição administrativa: temporária, em hipótese iminente perigo público, devendo indenizar se houver prejuízo. - Sob o fulcro da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
- STF Info 1007 - 2021: A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. (ex: requisição de vacinas de SP)
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Eu não tomo banho quente, e aí Estado ?
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Essa prova foi para delegado ou para defensoria pública ? No brasil existem 35 milhões de pessoas sem acesso a água tratada, o supremo já reconheceu a inconstitucionalidade disso ?
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Amigos, guardem suas opiniões para vocês!
A questão é clara sobre a decisão do STF. Ninguém perguntou a opinião dos senhores na prova.
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corta pra "esquerda" e chuta que é gol!
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Q VACILO, MARQUEI D SEM VER A "AUTORIZAÇÃO". ESSA LETRA E FOI NOVIDADE, PRA MIM ERAM BANHOS NA TEMPERATURA DE ACORDO COM AS ESTAÇÕES... isso era direitos humanos kkk
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, independentemente de dano.
Errado. Se houver dano será assegurada ao proprietário indenização ulterior, nos termos do art. 5º, XXV, CF: Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
b) A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será precedida de indenização justa a ser paga com títulos da dívida pública.
Errado. Neste caso, a indenização é prévia e em dinheiro e não com títulos da dívida pública, nos termos do art. 5º, XXIV, CF: Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
c) O direito à privacidade assegura a proteção da esfera privada da pessoa, inclusive o direito de estar só, mas não abrange a autodeterminação informativa.
Errado. Ao contrário do que alega a banca, abrange, sim, a autodeterminação informativa. Aplicação do art. 2º, I e II da Lei n. 13.709/2018 (LGPD): Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa;
d) A liberdade de reunião pode ser exercida por pessoas que se reúnam sem armas e não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, desde que haja aviso e autorização da autoridade competente.
Errado. A CF exige apenas o aviso prévio da reunião à autoridade competente, nos termos do art. 5º,XVI, CF: Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
e) A omissão injustificada da Administração Pública em providenciar a oferta de banhos quentes nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido: " A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia." [STJ - REsp 1.537.530-SP - Rel. Min. Herman Benjamin - D.J.: 27/04/2017]
Gabarito: E
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NÃO ESTOU ACREDITANDO NESSE GABARITO!!! MAS FAZ PARTE. ESTUDAR AINDA É A MELHOR OPÇÃO.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre direitos e garantias fundamentais.
A- Incorreta. A indenização ulterior é assegurada no caso de dano. Art. 5, XXV, CRFB/88: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
B- Incorreta. No caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, a indenização é prévia e em dinheiro, e não com títulos da dívida pública. Art. 5º, XXIV, CRFB/88: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
C- Incorreta. O direito à privacidade abrange, sim, a autodeterminação informativa. É o que dispõe a Lei 13.709/18, em seu art. 2º, I e II: "A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; (...)”.
D- Incorreta. Exige-se apenas prévio aviso da reunião à autoridade competente. Art. 5º, XVI, CRFB/88: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
E- Correta. É o entendimento do STJ, exarado em seu informativo 666: “A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia” (2ª Turma. REsp 1537530-SP, j. em 27/04/2017).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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minha vozinha ja dizia Meu fi meu fi, tu vai ver coisa, tu vai ver coisa
ne que estou vendo mesmo
GAB E
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Meu amigo, isso é sério ?
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Esse tal banho quente é o mesmo que banho de sol?
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No dia em que forem presos por dirigirem embriagados vão querer banho quente. Típicos cidadãos de bem.
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Quanto mais desumanos tratarmos os presos, mais criaremos monstros.
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TÁ DE SACANAGEM... KKKKK
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Errei na prova e errando de novo.
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Embora seja uma tese questionável, infelizmente temos que nos ater ao entendimento do STJ,
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE BANHO AQUECIDO AOS PRESOS. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 12 E 39, IX, DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 273, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 4º DA LEI 8.437/1992 C/C O ART. 1º DA LEI 9.494/1997. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E DE INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO REVERSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FATOS NOTÓRIOS E CONFESSADOS. SUSPENSÃO QUE VIOLA REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1537530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 27/02/2020)
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"Tá num SPA?"
TODYNHO, Jojo
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O banho quente é quesito de dignidade da pessoa humana, todavida, no Brasil, assim como não é acessível a todos que não estão presos, também não é fornecido aos presos. Então, parem de reclamar e vão estudar.
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Tá de sacanagem né kkkkk
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esse André falou pouco, mas falou bost@
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[STJ - REsp 1.537.530-SP - Rel. Min. Herman Benjamin - D.J.: 27/04/2017]
27/04/2017 - Prestem atenção no ano.
e vocês já sabem a resposta, do porque disso.
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GABARITO E
A - INCORRETA
ART. 5 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
B - INCORRETA
ART.5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
C - INCORRETA
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa; (L.13709/18)
D - INCORRETA
ART.5 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
E - CORRETA
A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. (INFO 666 STJ)
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A Bandidolatria se manifesta nos#textões.
Tá com pena? Adote um detento! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Essa foi boa kkkkkkkk
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Mano, não acrédito que errei essa questão. Ou melhor, não acredito que a letra E é a certa. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Tá na Disney esses presos? Kkkkkkkkkkkkk
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Serio??? ta de brincadeira, ate aqui os bandidos ferram conosco!!!
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O cidadão de bem não toma banho quente, mas o bandido toma... O Brasil não é para amadores.
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Aqui é brasil, poha.
kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Como diria um grande filósofo contemporâneo: pulei na piscina, chorei disfarçado, só pra ninguém ver os meus olhos molhados.
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Quem errou deve dar uma pausa na resolução das questões e ir tomar um banho quente.
A questão mais favorável ao IPL é o gabarito. Não tem erro.
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Eu sabia que A,B,C e D estavam erradas, então só podia ser letra E (mesmo sendo um absurdo).
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GAB = E???????????
PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS, É PRA ISSO QUE PAGO MEUS IMPOSTOS.
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A LEP NÃO TEM ESSA PREVISÃO, NEM MESMO NO REGIMENTO INTERNO PRISIONAL
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Errei por desacreditar.
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Isso é Brasil! inacreditável!
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Acho que se enquadra nos locais onde são frios demais e o banho gelado nessas circunstancias fere a dignidade da pessoa humana, regras de Mandela e blablabla...
Não concordo, na minha casa nem esse luxo eu tenho, mas acho que é por causa disso...
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GABARITO E
EM SÍNTESE: OS PRESOS ESTÃO BEM MELHORES AMPARADOS QUE NÓS KKK
JULGADO DO STJ 666
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Geralmente quando for favorável a bandido é a correta. Principalmente quando for decisão do STF. Não é opinião é estatística.
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Somos 3
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A
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, independentemente de dano. (leia-se "se houver dano")
B
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será precedida de indenização justa a ser paga com títulos da dívida pública. (leia-se em dinheiro)
C
O direito à privacidade assegura a proteção da esfera privada da pessoa, inclusive o direito de estar só, mas não abrange a autodeterminação informativa. (leia-se abrange, vide Info 976 do Supremo- ADI 6387, ADI 6388, ADI 6389, ADI 6390 e ADI 6393 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 6 e 7/5/2020)
O direito à autodeterminação informativa se constitui na faculdade que toda pessoa tem de exercer, de algum modo, controle sobre seus dados pessoais, garantindo-lhe, em determinadas circunstâncias, decidir se a informação pode ser objeto de tratamento (coleta, uso, transferência) por terceiros, bem como acessar bancos de dados para exigir correção ou cancelamento de informações. Objetiva-se, em última análise, assegurar que “right data are used by the right people for the right purposes” (Paul Siehgart, Privacy and Computer, Londres: Latimer, 1976).
Cuida-se, para maioria dos autores, de aspecto do direito à privacidade, que, no Brasil, apesar da gênese constitucional (artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal), somente nos últimos anos ganhou a atenção do legislador infraconstitucional, com destaque para edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), cujo início de vigência se deu em 18 de setembro de 2020.
D
A liberdade de reunião pode ser exercida por pessoas que se reúnam sem armas e não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, desde que haja aviso e autorização da autoridade competente.
leia-se "independentemente de autorização", pois, conforme aponta P. Lenza, a exigência de prévia e formal autorização esvaziaria o direito fundamental de reunião, que está intimamente ligado à liberdade de expressão.
E
A omissão injustificada da Administração Pública em providenciar a oferta de banhos quentes nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).
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viver no Brasil por si só é o suficiente pra adoecer a pessoa. Ou vc abstrai e finge q esse tipo de coisa não existe ou briga com o desgosto... e o macete continua válido, se beneficia o anjinho da sociedade, provavelmente é a resposta certa
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Banho quente? Eu tomo banho gelado todo dia.
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Na hipótese dos presos narrado na questão, ocorre uma remissão dos dias em que eles estão no cárcere sem condições mínimas dentro da dignidade, caso de bangu, salvo engano, Brasil o Estado de coisa inconstitucional.
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Vocês que estão reclamando vivem em que mundo???? Ou vocês acham mesmo que no outro dia todos os presos do Brasil estavam com chuveiro elétrico nas prisões??
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JULGADO DO STJ
O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais.
O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas. Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).
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Em 07/12/21 às 18:19, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 18/11/21 às 10:50, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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Não achei que banho frio ferisse a dignidade de alguém. Se pelo menos no Brasil nevasse ainda ia. Mas um país tropical desse e ter q ter banho quente para os presos? Sei não. Mas, STF disse tá dito e anotado. kkkkk
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Informativo 666 STJ (2017)
- A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
- A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.
- O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais.
- O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.
- Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias.
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Copiando e colando o comentário da colega Simone de Beauvoir, já que, apesar de útil, está sendo ofuscado por opiniões pessoais extremamente desnecessárias :)
A
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, independentemente de dano. (leia-se "se houver dano")
B
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será precedida de indenização justa a ser paga com títulos da dívida pública. (leia-se em dinheiro)
C
O direito à privacidade assegura a proteção da esfera privada da pessoa, inclusive o direito de estar só, mas não abrange a autodeterminação informativa. (leia-se abrange, vide Info 976 do Supremo- ADI 6387, ADI 6388, ADI 6389, ADI 6390 e ADI 6393 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 6 e 7/5/2020)
O direito à autodeterminação informativa se constitui na faculdade que toda pessoa tem de exercer, de algum modo, controle sobre seus dados pessoais, garantindo-lhe, em determinadas circunstâncias, decidir se a informação pode ser objeto de tratamento (coleta, uso, transferência) por terceiros, bem como acessar bancos de dados para exigir correção ou cancelamento de informações. Objetiva-se, em última análise, assegurar que “right data are used by the right people for the right purposes” (Paul Siehgart, Privacy and Computer, Londres: Latimer, 1976).
Cuida-se, para maioria dos autores, de aspecto do direito à privacidade, que, no Brasil, apesar da gênese constitucional (artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal), somente nos últimos anos ganhou a atenção do legislador infraconstitucional, com destaque para edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), cujo início de vigência se deu em 18 de setembro de 2020.
D
A liberdade de reunião pode ser exercida por pessoas que se reúnam sem armas e não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, desde que haja aviso e autorização da autoridade competente.
leia-se "independentemente de autorização", pois, conforme aponta P. Lenza, a exigência de prévia e formal autorização esvaziaria o direito fundamental de reunião, que está intimamente ligado à liberdade de expressão.
E
A omissão injustificada da Administração Pública em providenciar a oferta de banhos quentes nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).
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Não consigo entender o pessoal emburrado... gente, vocês estão mesmo estudando Direito?
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A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois contraria o disposto no art. 5º, XXV, da CRFB, que aduz que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A alternativa "B" está errada, pois contraria o disposto no art. 5º, XXIV, da CRFB, que aduz que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria CRFB.
A alternativa "C" está errada, pois a autodeterminação informativa é justamente um dos pilares do direito à privacidade.
A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto no art. 5º, XVI, da CRFB, que aduz que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
A alternativa "E" está correta, pois se amolda ao entendimento do STJ sobre o tema, conforme trecho abaixo:
"(...) 7. O caso concreto, no entanto, é peculiar, por ferir triplamente aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos. Primeiro, porque se refere à dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. Por mais grave que seja o ilícito praticado, não perde o infrator sua integral condição humana. Ao contrário, negá-la a um, mesmo que autor de crime hediondo, basta para retirar de todos nós a humanidade de que entendemos ser portadores como parte do mundo civilizado. Terceiro, porque o encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas. Quarto, porque, em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias. (...)Pelo lado da pretensão manifestada na Ação Civil Pública, temos fatos notórios, que, como tais, independem de prova, consoante enuncia hoje o art. 374, I, do CPC/2015 e o fazia o art. 334, I, do CPC/1973. É notório que, pelo menos durante quatro meses do ano, em São Paulo, e, às vezes até durante o verão, ocorrem baixas temperaturas. Se assim é e se incontroverso que o Estado de São Paulo não disponibiliza banho quente para a maioria da população carcerária, estamos realmente diante de desrespeito, não individual, mas massificado, a direitos humanos. (...)11. Mais do que privilégio ou leniência do sistema punitivo estatal, a higiene pessoal representa expediente de proteção de todos os presos, dos funcionários, dos voluntários sociais e religiosos, e dos familiares visitantes. Essa a razão para a Lei de Execução Penal atribuir filiação dúplice a "higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento", simultaneamente como direito e dever do condenado (art. 39, IX, da Lei 7.210/1984). (...)Assim, não basta oferecer banho com água em temperatura polar, o que transformaria higiene pessoal em sofrimento ou, contra legem, por ir além da pena de privação de liberdade, caracterizaria castigo extralegal e extrajudicial, consubstanciando tratamento carcerário cruel, desumano e degradante. (...) 16. Eventuais dificuldades técnicas particulares insuperáveis, relacionadas a estabelecimentos específicos, que impeçam o oferecimento de banho quente, poderão ser submetidas ao próprio juiz de primeiro grau, a quem caberá apreciar a necessidade, ou não, de modificação do prazo que fixou, bem como os contornos e a extensão da sua decisão. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537530 SP 2014/0320774-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020)
Gabarito da questão: letra E.
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Kkkk falta a hidromassagem.
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os cidadãos de bem estão nervosos nos comentários
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Mai rapai, é brincadeira isso?
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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Eu fui por eliminação e sobrou a E, como eu tinha certeza que as outras estavam erradas, fui nessa que eu nunca tinha visto! Tenso
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É só você não estuprar, não sequestrar, não praticar latrocínio, que você não vai para lá, p@rra! Acabou! Tem que se f@der e acabou!