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A A vontade do paciente morto, externada em vida para a ampla doação de seus órgãos, pode ser superada pela vontade de seus familiares ante o evidente erro médico. ERRADO.
A vontade expressa do falecido prevalece.
O art. 4º da lei que dispõe sobre a remoção de órgãos e tecidos, diz:
"A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte."
B Caso o paciente morto não houvesse deixado nada testado em vida, a decisão sobre a doação de órgãos caberia à família ou aos seus herdeiros. GABARITO.
"O consentimento familiar só será exigido quando o potencial doador não tenha se manifestado expressa e validamente a respeito". Fonte: Agência Senado
C Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, sem risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. ERRADO.
Código Civil, art. 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
D A retirada de órgãos do paciente morto pode atender a fins econômicos e de pesquisa, contanto que se preserve o caráter científico. ERRADO.
Código Civil, art. 14. "É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte."
E Salvo por exigência médica, é permitido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. ERRADO.
Código Civil, art. 13. "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."
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Enunciado nº 277 - O art. 14 do Códio Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do artigo 4º da lei 9434/97 ficou restrita a hipótese de silêncio do potencial doador.
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Art. 4 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
É só ler o artigo que verão que quem decidirá serão os familiares, a vontade do morte não prevalece mais....anteriormente prevalecia, atualmente não...
"Em 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.083-32, deu-se nova redação ao art. 4º da Lei 9.434/97, in verbis:
“A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.”
Posteriormente, a Lei nº 10.211/2001 alterou o art. 4º da Lei 9.434/97, fazendo nele constar que a decisão seria familiar. A partir disto, a doação de órgãos no Brasil passou de presumida para a consentida pela família. Ou seja, só se pode proceder à retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins de doação e transplante quando esse procedimento for autorizado pela família do de cujus, na ordem estabelecida pelo art. 4º da vigente lei que regula o assunto."
o gabarito deveria ser a letra A
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Atenção (principalmente ao comentário do colega Publio Moraes):
O art. 4º da Lei 9434/97 (Lei de Transplantes) exige autorização da família para a doação de órgãos do falecido (cf. redação de 2001). Já o art. 14, CC (cf. redação de 2003) autoriza a pessoa, em vida, a praticar o chamado "consenso afirmativo ou negativo", permitindo a doação de seus órgãos quando vier a morrer.
A questão é: o que prevalece? A vontade manifestada em vida ou a vontade da família?
O E. 277 do CJF explica: a manifestação em vida, prevista no CC, prevalece sobre a vontade dos familiares. Logo, a aplicação da Lei de Transplantes está restrita à hipótese de silêncio do doador.
E tudo isso fica pior ainda quando olharmos o Dec 9175/17, que regulamenta a Lei de Transplantes, que passou a prever que a doação de órgãos do morto "somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido" (art. 20) - o que é absurdo, na minha opinião.
A doutrina entende que, ainda assim, deve ser privilegiada a vontade da pessoa que, em vida, autorizou a doação de seus próprios órgãos, já que se trata de direito de personalidade, do art. 14, CC. Além disso, Decreto não revoga Lei, de modo que deve ser seguido o entendimento do CJF.
Em suma:
- Você autorizou doação de seus órgãos quando morrer = sua família não pode proibir.
- Você não autorizou doação de seus órgãos quando morrer = sua família não pode permitir.
- Você não disse nada = sua família decidirá.
Fonte: Christiano Cassettari, Elementos, 2021, p. 79-81.
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Entendo a respeito do erro da letra "C", no tocante ao artigo 15, do Código Civil.
Mas a alternativa dizer que "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, sem risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica" está errada não dá a sensação de que a pessoa tem a obrigação de aceitar tratamento médico ou intervenção cirúrgica? A pessoa realmente não tem a obrigação de aceitar tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
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Em relação a letra C. Ué, com risco de vida a pessoa pode ser constrangida a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica? Pela literalidade, o que se entende é isso.
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O direito brasileiro é realmente uma vergonha.
"O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos."
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Com todo respeito aos que pensam diferente, mas a letra B não pode ser considerada como correta.
No caso de silêncio do morto a decisão sobre a doação de orgãos não caberão "aos herdeiros".
A expressão herdeiros como sabemos traz aqui pessoas que não seriam legitimadas a conceder a autorização para retirada dos órgãos, ou seja, amplia demais, já que seriam somente legitimados os parentes em linha reta ou colateral até 2 grau.
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Enunciado nº 277 - O art. 14 do Códio Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do artigo 4º da lei 9434/97 ficou restrita a hipótese de silêncio do potencial doador.
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GABARITO B
A - INCORRETA
O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. (ENUNCIADO 277)
B - CORRETA
A fundamentação pode ser o mesmo enunciado, ou ainda a lei de transplantes de órgãos, a qual, no entanto, não estava prevista no edital do referido concurso:
Art. 4 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (L. 9434)
C - INCORRETA
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
D - INCORRETA
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
E - INCORRETA
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
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Atenção quanto à alternativa C: de fato, há o erro quanto à literalidade do art. 15, com a troca de "com risco de vida" por "sem risco de vida". Porém, a intenção do legislador seria a de que, AINDA que diante de risco vida, ninguém fosse constrangido a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Assim, levando em conta a finalidade de proteção à liberdade de escolha e à autonomia da vontade do indivíduo, surge a dúvida: se, mesmo diante de risco de vida, a pessoa não é obrigada a aceitar o tratamento, por que o seria sem risco de vida?
Porém, essa proteção à liberdade de escolha e à autonomia não é absoluta. Vale lembrar, por exemplo, das internações compulsórias e da discussão a respeito da transfusão de sangue em crianças testemunhas de Jeová, havendo um entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que sobressai o direito à vida, tendo em vista a incapacidade do paciente em refletir e o potencial de risco permanente à saúde.
Além disso, para que seja aplicada a inviolabilidade de consciência e de crença à pessoa que se nega a tratamento médico, com ou sem risco de vida, devem ser observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Ainda que essa possa não ser a razão pela qual o examinador julgou o item errado, decidi compartilhar esse pensamento diante da discussão no comentários, espero que contribua!
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Será que só eu tenho me sentido incomodado com essas propagandas dentro da plataforma??? Desculpem-me fazer essa reclamação nos comentários de uma questão, mas chega, já é cansativo a rotina do concurseiro, ainda vem a plataforma do Qconcurso que, ao invés de ajudar, acaba nos cansando mais ainda.
Está horrível essa página, infelizmente se não mudar irei cancelar minha assinatura. Fica o tempo todo aparecendo propaganda oferecendo assinatura, desconto, etc. Poxa, qualquer plataforma hoje em dia, se você já é assinante, eles te poupam dessa inconveniência de propagandas incessantes. Como já disse, sou assinante, sinto-me super incomodado com essas propagandas.
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O item "C" só estaria "errada" se a banca tivesse perguntado a literalidade do Código Civil.
Como a banca não perguntara a literalidade do CC/02, o item "C" está correta.
Cumpre salientar, inclusive, que há Jornada de Direito Civil que corrobora que o item C estaria correta. Segue abaixo:
"JDC403 - O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou SEM risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante."
Questão passível de ser anulada.
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de fud
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A
questão exige conhecimento sobre direitos da personalidade, os quais estão
tratados nos arts. 11 e seguintes do Código Civil.
Sobre
o tema é importante lembrar que, conforme art. 15:
“Art.
15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Pois
bem, o enunciado conta a situação de uma pessoa que foi constrangida a
submeter-se a tratamento médico e acabou falecendo,
Deve-se,
então, assinalar a alternativa correta:
A)
A regra legal é que são proibidos atos de disposição do próprio corpo (art. 13).
Excetua-se, entanto, situações de disposição gratuita do próprio corpo, para
depois da morte, com objetivo científico ou altruístico:
“Art.
13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os
bons costumes.
Parágrafo
único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na
forma estabelecida em lei especial.
Art.
14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo
único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.
Esse
ato de disposição deve partir, em tese, da própria pessoa. No entanto, conforme
art. 4º da Lei nº 9.434/97 (que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras
providências):
“Art.
4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do
cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou
colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por
duas testemunhas presentes à verificação da morte”.
Assim,
a afirmativa está incorreta.
Portanto,
caso a pessoa não tenha determinado em vida como quer que ocorra após sua morte
(seja doando ou dizendo que não quer doar), caberá à família autorizar ou não:
IV
Jornada de Direito Civil - Enunciado 277 CJF
O
art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do
próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte,
determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece
sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n.
9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
Isto
é, vale a vontade da família apenas em caso de silêncio da própria pessoa.
B)
A assertiva está correta, conforme explanado acima.
C)
Incorreta, pois, conforme redação do art. 15, “ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica”.
D)
Tal como visto acima, estes atos de disposição do próprio corpo não podem ter
fins econômicos, logo, a afirmativa está incorreta.
E)
Demonstrou-se acima (art. 13 já transcrito) que, “salvo por exigência médica, é
defeso” (ou seja, proibido), “o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os
bons costumes”. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Gabarito
do professor: alternativa “B”.
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Não entendi a alternativa C considerada como errada. Com ou sem risco de vida/morte ,ninguém é obrigado/constrangido a se submeter a tratamento médico se não quiser,né?
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1 A manifestação de vontade do paciente quanto à disposição do próprio corpo (testamento vital), não pode ser superada por outra, nem mesmo da família/cônjuge.
3 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, COM RISCO DE VIDA, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
4 É permitida a disposição do próprio corpo, desde que: por pessoa absolutamente capaz, não comprometa sua integridade física, p/ fins de transplante/terapêuticos/altruísticos sendo VEDADO todo tipo de comercialização.
5 Salvo por exigência médica, é defeso, a disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
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Sei que é letra fria de lei... mas só uma obs: o CC usou MUITO mal o termo "risco de vida"... o risco é de MORTE.
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Só eu fiquei pensando como vai doar órgãos se tem uma investigação aberta por erro médico em procedimento invasivo ao corpo? A manutenção dos órgãos não é essencial à investigação? Assim como a cremação não é permitida em caso de morte violenta... por isso não marquei a B.