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ID
5478571
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, considere:
I. Para que seja aplicada, a pena de confesso demanda prévia intimação pessoal para o depoimento pessoal.
II. O juiz não pode indeferir a prova testemunhal ainda que os fatos hajam sido confessados.
III. O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
IV. Findo o depoimento, a parte poderá contraditar a testemunha.
Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (I) CORRETA.

    Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    (II) INCORRETA.

    Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;

    (III) CORRETA.

    Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    (IV) INCORRETA.

    Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • O erro da IV está no fato da questão mencionar DEPOIS DE DEPOR quando na verdade o Art 457 CPC fala em ANTES DE DEPOR. (bem sútil)
  • O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:

    Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    II - ERRADO:  Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.

  • A recusa do perito tem que ser justificadaaaaaa!

    Agora temos que adivinhar?

  • A III para mim está incompleta, pois o perito só pode escusar-se com motivo justificado, aceito pelo juiz.