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GABARITO LETRA B.
(A) INCORRETA.
Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
(B) CORRETA.
Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
(C) INCORRETA.
Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
(D) INCORRETA.
Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
(E) INCORRETA.
Inexiste súmula nesse sentido. O recurso adequado contra a decisão do juiz em sede de sequestro de bens são os embargos,
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Súmulas STF: 708, 709, 705, 707
Recurso contra decisão sobre sequestro: embargos. 129 e 130,cpp
Resp b
Bons estudos!
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A) Súmula 708 do STF
B) Súmula 709 do STF
C) Súmula 705 do STF
D) Súmula 707 do STF
E) Não há entendimento sumulado nesse sentido.
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Gabarito: B
Sobre a alternativa E:
1. A decisão judicial que determina o sequestro de bens do recorrente deve ser atacada por meio de recurso de apelação. Precedentes. (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.541 - RJ (2013/0063718-9), Relator MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data do Julgamento: 17 de setembro de 2015)
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Dúvida sobre a Letra E:
Quais embargos? Embargos infringentes, embargos de nulidade ou embargos de declaração?
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CESPE. 2019. Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido. Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é D) Apelação. CORRETO.
São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:
1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.
2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.
3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.
Em resumo e a grosso modo, vai ser assim:
. Eu impetro o MS quando não precisar de prova;
. Eu interponho a Apelação quando precisar "melhorar" a minha prova (aqui já tenho prova, mas não é suficiente);
. Eu Embargo quando precisar "criar" a minha prova (aqui não tenho prova nenhuma, então embargo e ganho um tempinho).
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SEQUESTRO DE BENS - RECURSO
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FCC. 2021.
RESPOSTA CORRETA B
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ERRADO. A) é nulo o julgamento da apelação após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶. ERRADO.
Súmula 708 STF. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
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CORRETO. B) salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. CORRETO.
Súmula 709 STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
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ERRADO. C) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, ̶i̶m̶p̶e̶d̶e̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶ da apelação por este interposta. ERRADO.
Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
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ERRADO. D) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, ̶m̶a̶s̶ ̶a̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶d̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶a̶ ̶s̶u̶p̶r̶e̶. ERRADO.
Súmula 707 STF.
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
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ERRADO. E) ̶é̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶a̶p̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶ da decisão que determina o sequestro de bens no processo penal. ERRADO. DÚVIDA. Alguns falam que são os embargos. Mas outros falam que é apelação.
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O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). Em interpretação contrario sensu do art. 132 do CPP, no caso de imóveis, igualmente possível o sequestro do produto direto da infração (producta sceleris), porquanto incabível apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), somente aplicável ao produto direto de bens móveis. A finalidade precípua do sequestro é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
Como cediço, o sequestro é apurado em processo incidente ao processo criminal principal, com objetos estanques. O investigado ou réu possui legitimidade para impugnar o sequestro, por meio de embargos, nos termos do art. 130, I, do CPP, que constitui instrumento processual defensivo dentro do procedimento incidental, corolário do contraditório. Considerando que os embargos não possuem natureza de recurso, mas de defesa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a decisão acerca do sequestro de bens admite apelação (AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2015; AgRg no RMS 45.707/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).
De fato, o thema decidendum do processo incidente de sequestro é autônomo ao processo penal principal, pois tal decisão em nada influenciará na absolvição ou condenação do réu. Destarte, a decisão de sequestro será definitiva, porquanto encerra a relação processual, julgando-lhe o mérito, nos moldes do art. 593, II, do CPP, portanto, cabível apelação, pois ausente subsunção a uma das hipóteses de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581).
Mais: a apelação em tal hipótese não é dotada de efeito suspensivo, consoante art. 597 do CPP, o que, em tese, não obstaria a utilização do mandamus contra ilegalidade de decisão judicial, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Contudo, a despeito da literalidade legal, a súmula 267 do STF, ainda aplicada, veda indistintamente a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação recursal, que, in casu, é a apelação.
(RMS 49.540/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)
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Galera, o STJ afirma que contra decisão que determina ou denega o sequestro de bens é a APELAÇÃO. O erro da questão E está no pedido do enunciado que pede "Segundo entendimento Sumulado". Assim, inexiste sumula sobre tal assunto.
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ENTENDENDO a SÚMULA 709 DO STF
Nucci: " Se, eventualmente, o magistrado se dá por incompetente, por exemplo, não recebendo a denúncia ou queixa, havendo recurso, não pode o Tribunal receber a denúncia, em lugar do juiz, uma vez que seria autêntica supressão de instância. Assim, dado provimento ao recurso, devem os autos retornar à origem para que o magistrado receba a denúncia, o mesmo valendo para a queixa. Entretanto, se o juiz rejeita a denúncia ou queixa, porque achou incabível o ajuizamento da ação penal, é perfeitamente viável que o Tribunal a receba".
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Sobre a alternativa E:
"Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.
O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim. O instrumento processual para impugnar a decisão que resolve esse incidente é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto."
STJ. 6ª Turma. REsp 1.787.449/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.2020 (INFO 667)
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GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
b) CERTO: Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
c) ERRADO: Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
d) ERRADO: Súmula 707/ STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
e) ERRADO: Não encontrei súmula nesse sentido.
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Os recursos são atos voluntários, destinados a
invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam
invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto
que nos termos do entendimento que foi objeto da súmula 708 do STF: “É nulo o
julgamento da apelação se, após a
manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.”
B)
CORRETA: a presente afirmativa traz o entendimento objeto da súmula 709 do
Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:
“Salvo
quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a
rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”
C) INCORRETA: O entendimento objeto da súmula 705
do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido contrário ao disposto na
presente afirmativa, ou seja, “A
renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
D)
INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que a
nomeação de defensor dativo não supre a nulidade da falta de intimação do
denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da
denúncia, vejamos a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Constitui nulidade a falta de intimação do
denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da
denúncia, não a suprindo a nomeação
de defensor dativo.”
E) INCORRETA:
da decisão que determina o sequestro de bens será cabível embargos, artigos 129
e 130 do Código de Processo Penal:
“Art. 129. O
seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo
acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos
da infração;
II - pelo
terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.”
Resposta:
B
DICA: Faça sempre a leitura dos
julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Sobre a letra E:
CPP, Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias [5 dias]:
...
II - das DECISÕES definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior [RESE];
CPP, Art. 127. O juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público [MP] ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o SEQÜESTRO, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
...
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser EMBARGADO:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Obs.: embargos de terceiro.
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Info 587 do STJ/16. O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória [sequestro, hipoteca legal, arresto etc] prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.
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GABARITO - B
A título de curiosidade:
- Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
- Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
- Para entendermos a Súmula 709 do STF, é preciso ler ela em conjunto com a Súmula 707 do STF.
- De acordo com a interpretação da Súmula 707 do STF, é possível RESE em face REJEIÇÃO da denúncia ou queixa, de modo que o réu será intimado para apresentar as respectivas contrarrazões. A partir daí o Tribunal analisará.
- Se o Tribunal entender que realmente a denúncia não era para ter sido rejeitada, então, o marco interruptivo da prescrição será a partir desta decisão do Tribunal, conforme a Súmula 709 do STF.
Fonte: Dizer o Direito.