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GABARITO CERTO
CPP, Art. 3o - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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E pq está dando como se o gabarito fosse errado?
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Não entendi o gabarito como errado!!
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Aplicação analógica não é analogia.
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O gabarito está certo, foi erro do QC.
Lei Processual Penal:
Não retroage (exceto normas mistas);
Admite Interpretação Extensiva;
Admite aplicação analógica;
Tem aplicação imediata;
Admite suplemento dos princípios gerais de direito;
Em regra, não possui extraterritorialidade;
Aplica-se desde logo.
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Rápido e objetivo
Analogia casos em que a Lei é OMISSA - Juiz decide com costumes e os princípios gerais de direito.
Interpretação analógica NÃO há omissão da lei mas apenas uma interpretação dela.
Ex.: Homicídio qualificado por motivo torpe. Como saber se foi torpe ou não foi??? nesse caso há uma interpretação analógica.
Espero ter ajudado.
Rumo à Gloriosa!!!!
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perfeito o comentário da Karoliny Neves!
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Quando não é a Cespe lascando a gente é o QC. Eu, heim!
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GABARITO: CERTO
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
QUESTÃO ERRADA!
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O QC colocou os gabarito errado!!!
Seguem links do site da banca CESPE:
Prova:
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_AL_21/arquivos/MATRIZ_600_PCAL_002.PDF
Gabarito definitivo:
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_AL_21/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_600_PCAL_002_00.PDF
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Se descumpridas as condições da transação penal retoma-se a situação anterior e possibilita-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia ou requisição de Inquérito Policial.
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ERRADO
Embora a legislação não seja clara, o posicionamento dominante destaca que a mera homologação de transação penal pelo juiz não faz coisa julgada, logo, a sua inobservância autoriza o seguimento do processo contra o indivíduo.
Neste diapasão, a súmula vinculante n.º 35 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
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Ué, antes de ser conclusos ao juiz, não tem que passar pelo MP?
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certo está certo?
e o errado está errado?!!!!
então acertei marcando certo!!!!
kakakakakka
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Numeração, na prova de Escrivão: 102.
>>>>>>> Caso o autor do fato que tenha aceitado a proposta de transação penal prevista na Lei n.º 9.099/1995 descumpra as condições, os autos deverão ser conclusos ao juiz para sentença definitiva.
Gabarito definitivo Oficial do CESPE: Errado.
Justificativa, Súmula vinculante de n 35: "a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
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Após uma pesquisa, em fim, consegui evidenciar e elucidar minha dúvida, a qual pode ser a de demais colegas.
Em fim, os AUTOS não irão para o JUIZ propor sentença, pois as despenalizadoras, da LEI 9.099\95 (Jecrin), são aplicadas ANTES DA FASE PROCESSUAL, pois não ouve DENÚNCIA do MP nesse momento. Após o descumprimento das despenalizadoras, ae sim, os AUTOS retornarão para o MP iniciar a instauração da DENÚNCIA. (Status quo ante).
Espero ter ajudado.
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Eu tô louca ou alguns comentários não conferem com a questão? já notei isso em várias....
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Gab. Errado
A decisão judicial que homologa a transação Penal não gera coisa julgada material.
Assim, caso o agente descumpra as condições impostas na transação penal, retorna-se à situação anterior, permitindo que o Ministério Público dê prosseguimento à persecução Penal.
“JUIZADOS ESPECIAIS – TRANSAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. Se o autor do fato delituoso descumpre o acordado na transação penal, há que se dar esta por rescindida, cabendo ao Ministério Público oferecer a denúncia” (TJMG, HC nº 000.329857-7/00, Câmaras Criminais Isoladas, Relator Desembargador José Antonino Baía Borges, julgado em 03/04/03)
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A transação penal é um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do delito, objetiva a imediata aplicação da pena de multa ou da pena restritiva de direitos. Pode ser proposta na ação publica condicionada a representação, incondicionada e na ação privada. No CPP vigora o princípio da obrigatoriedade, mas a Transação penal consagra o princípio da discricionariedade regrada ou da obrigatoriedade mitigada.
Pressupostos de admissibilidade são: infração de menor potencial ofensivo, não ter sido condenado por sentença com trânsito em julgado a crime com pena privativa de liberdade, circunstâncias judiciais favoráveis, não ter sido beneficiado pelo instituto nos últimos 5 anos, proposta ser aceita pelo ofendido e seu defensor, não estar diante de uma das hipóteses de arquivamento do TC (nos crimes ambientais precisa ser reparado o dano ambiental, salvo impossibilidade de o fazer).
A proposta deve ser formulada pelo titular da ação (MP na pública e Ofendido na privada) é um direito público subjetivo e tendo legalidade a proposta será homologada pelo juiz que não poderá modificar (apenas se a pena for exclusiva de multa poderá reduzi-la de até metade).
Em decorrência da natureza jurídica da sentença ser HOMOLOGATÓRIA: não gera maus antecedentes, não serve como título executivo no juízo civil, não gera reincidência, a transação celebrada entre um dos autores ou partícipes não se extende ao outro e a atuação do juiz se encerra na homologação só podendo atuar em caso de erro material ou embargos declaratórios.
O não cumprimento injustificado do acordo de Transação Penal não faz com que seja executada a pena de multa e nem converte em privativa de liberdade, ocorre o retorno ao status quo ante (oferecimento da denúncia ou queixa pelo autor)
Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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ERRADO
Conforme Súmula Vinculante 35, STF se descumpridas as cláusulas da transação penal, retoma-se a situação inicial e possibilita-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição do Inquérito Policial.
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SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Complementando os comentários dos colegas...
A transação penal, infrações de máximo potencial ofensivo, é como se fosse uma pena antecipada, o prazo prescricional corre normalmente, cabe pena de multa e restritiva de direitos, se oferece em audiência preliminar antes do recebimento do processo, caso seja homologada a transação penal não gera reincidência, cabe recurso de apelação do referido acordo de transação.
Fonte: meu caderno :) aulas do G7 Jurídico 2019 com Renato Brasileiro
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SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais
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Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
QUESTÃO ERRADA!
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Súmula Vinculante 35==="A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
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GABARITO E!
» Transação Penal → Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
× Nas transações penais cuja hipótese de ser a PENA DE MULTA A ÚNICA APLICÁVEL, o Juiz poderá reduzi-la até a ½
× Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
- Ter sido o AUTOR da infração CONDENADO, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
- Ter sido o agente BENEFICIADO anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa
- Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
× Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz
× Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos
× Da sentença prevista no parágrafo anterior CABERÁ A APELAÇÃO
× A imposição da sanção NÃO CONSTARÁ DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível
× SV 35: A homologação da transação penal NÃO faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de IP
@policia_nada_mais
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Retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
GAB E
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SÚMULA VINCULANTE 35:
A homologação da transação penal NÃO faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de IP.
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DISPUTA DE QM TA MAIS CAGANDO NA RABIXOLA , QC OU CESPE....
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NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL!
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Não faz sentido afirmar que "os autos deverão ser conclusos ao juiz para sentença definitiva", uma vez que, quando realizada a transação penal, o juiz sequer havia recebido eventual queixa ou denúncia.
Assim, a questão está correta ao afirmar que o caso volta à seara judicial, afinal, não existe coisa julgada material na transação penal, TODAVIA, a questão está ERRADA ao afirmar que já volta ao judiciário concluso pra sentença. Na verdade, só volta a seguir o baile, já que o bonitão descumpriu a transação.
"Je m'appelle Claude"
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Errada.
Descumprir transação ... retornar ao MP para oferecer denúncia.
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ERRADO
A transação penal é uma fase pré-processual. Isto é, ainda não há ação penal. Logo, não há que se falar em sentença, retorna ao MP para oferecer a denúncia.
Para corroborar com o assunto:
INFORMATIVO 657 STJ - A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução penal em juízo). Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela, repito, não existe. Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma (HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar.
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os comentários não condizem com a questão
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O processo volta a correr da forma que estava antes do benefício.
GAB: ERRADO
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Rsrsrrsrssrrs Tenho que passar longo em um concurso, estou percebendo que quando aprendo um assunto, as bancas nem estão cobrando mais. Ou seja, demora tanto tempo pra fixar, que quando fixa na mente já está fora de moda rsrsrsrsrsrsrsrs
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Essa questão da pra ir até na lógica, pois como os autos vão direto pra sentença definitiva sendo que nem denúncia foi oferecida? Mata ai.
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INFORMATIVO 657 STJ - A transação penal é um instituto que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Seu objetivo é impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução penal em juízo). Se a transação penal foi aceita, isso significa que não existe ação penal em curso. Como não existe ação penal em curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela, repito, não existe. Logo, não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma (HC) a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar.
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Dava para resolver a questão tendo em mente que, em regra, a proposta de transação penal é feita na audiência preliminar, antes do recebimento da peça acusatória. Se não ocorreu a instrução processual, não há como o juiz proferir sentença definitiva.
É só pensar: "se não teve instrução, como o juiz vai fundamentar uma sentença, seja ela condenatória ou absolutória?".
Além disso, para fundamentar melhor, vejamos trecho da doutrina de Renato Brasileiro (2020):
"Hoje, portanto, pode-se dizer que tanto o STJ quanto o Supremo comungam do entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal acarreta o oferecimento da denúncia (ou queixa) e seguimento do processo penal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material."
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Não faz sentido afirmar que "os autos deverão ser conclusos ao juiz para sentença definitiva", uma vez que, quando realizada a transação penal, o juiz sequer havia recebido eventual queixa ou denúncia.
Assim, a questão está correta ao afirmar que o caso volta à seara judicial, afinal, não existe coisa julgada material na transação penal, TODAVIA, a questão está ERRADA ao afirmar que já volta ao judiciário concluso pra sentença. Na verdade, só volta a seguir o baile, já que o bonitão descumpriu a transação.
"Je m'appelle Claude"
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca do instituto da transação penal
regulamentada pela Lei 9.099/95 – lei dos juizados especiais. O
instituto da transação penal consiste em um acordo entre o Ministério Público
ou querelante e o suposto autor do fato criminoso, em que o autor cumpre uma
pena restritiva de direitos ou multa e o processo não é instaurado, de acordo
com o art. 76 do referido diploma legal. Acolhendo a proposta do
Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada
apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Quando há o descumprimento das condições impostas pela transação, haverá
a remessa dos autos ao MP ou ao querelante para que se requeira a instauração
de inquérito, ou para oferecimento da denúncia ou queixa e o consequente
prosseguimento do feito (RENATO BRASILEIRO, 2020). Tal tema já foi alvo de
muitas controvérsias entre doutrina e jurisprudência, mas houve a pacificação
do tema mediante a súmula vinculante 35 do STF:
“A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz
coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
Veja que na transação penal, ainda não existe processo, bem como, a
decisão que homologa o acordo não faz coisa julgada material.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo
Penal, volume único. 8 ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2020.
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Errado,
MP - continuidade - denúncia - requisição I.P.
seja forte e corajosa.
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volta ao titular da ação no caso MP
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A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF)
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O juiz será provocado pelo MP.
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Transação Penal :
- Acordo entre o MP ou querelante e o autor do crime
- cumpre pena restritiva de direito ou multa
- Processo não instaurado
- não faz coisa julgada material
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O processo irá seguir normalmente do ponto em que parou.