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Gabarito C
(3) Trata-se de uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for imprescindível para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais definidas em rol taxativo em lei ordinária específica, visando assegurar a eficácia das investigações. Prisão Temporária.
(4) É cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Habeas Corpus.
(5) Poderá ser concedida pelo juiz em face da prisão em flagrante legal, diante da ausência de requisitos que autorizam a prisão preventiva. Liberdade Provisória.
(2) É a prisão decretada pela autoridade judicial e será admitida, dentre outras possibilidades, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Prisão Preventiva.
(1) Consiste na apresentação obrigatória de toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Audiência de Custódia.
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Prisão Temporária. (Lei nº 7.960/89) Trata-se de uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido (5/5 ou 30/30) de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for imprescindível para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais definidas em rol taxativo em lei ordinária específica, visando assegurar a eficácia das investigações. Representação da Autoridade, Requisição MP. (Não tiver residência, ou não fornecer elementos necessário a identificação.)
Prisão Preventiva. Art. 311. É a prisão decretada pela autoridade judicial e será admitida, dentre outras possibilidades, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Art. 312 CPP – Garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal. Prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 254 CPPM. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No STM
Durante a instrução de processo originário do STM, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação
Art. 255 CPPM. Deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública; NÃO TEM ORDEM ECONÔMICA
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Liberdade Provisória. Art. 321
Poderá ser concedida pelo juiz em face da prisão em flagrante legal, diante da ausência de requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Habeas Corpus. Art. 647.
É cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Audiência de Custódia. Art. 310
Consiste na apresentação obrigatória de toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
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QConcursos poderia posicionar as alternativas de modo que fovoreça a leitura.
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QConcursos poderia posicionar as alternativas de modo que fovoreça a leitura.
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GABARITO - C
( 3 ) Prisão preventiva: Na fase investigativa / fase da ação penal.
Prisão temporária: Somente na fase Investigativa.
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( 4 ) HC!
Art. 647. É cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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( 5 ) Art. 321 Poderá ser concedida pelo juiz em face da prisão em flagrante legal, diante da ausência de requisitos que autorizam a prisão preventiva.
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( 2 ) Art. 313. Nos termos do artigo 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
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( 1 ) Art. 310 Consiste na apresentação obrigatória de toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
OBS: STF : A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 201506 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)