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ID
5528683
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo. A emenda visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acaso a lei venha a ser aprovada nesses moldes, haverá inconstitucionalidade decorrente de 

Alternativas
Comentários
  • ADI 3.658

    A norma contraria, a mais não poder, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A expressão “assistência jurídica integral e gratuita” é gênero, cujas espécies são a gratuidade da Justiça, a assistência judiciária e administrativa bem como a orientação jurídica. Implemento esse alcance não apenas ante o adjetivo “integral” a qualificar a expressão “assistência jurídica”, mas também porque o texto deve ser compreendido de forma ampla e em consonância com o espírito da Carta Federal de conferir a maior eficácia possível ao direito de acesso à Justiça, revelado no respectivo artigo 5o, inciso XXXV.

    (…) As diversas prestações incluídas no âmbito da assistência jurídica integral e gratuita são independentes, nada havendo na Constituição Federal a condicionar o deferimento de um benefício à necessária utilização do outro. Imagino parte juridicamente pobre que, contratando profissional liberal remunerado com base em êxito, teria a possibilidade de reclamar o direito à gratuidade obstada caso fosse vinculada à prestação de assistência judiciária. Existiria clara negativa de acesso ao Poder Judiciário.

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751231686 

  •  CPC/2015

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS – ASSISTÊNCIA GRATUITA. A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. Inconstitucionalidade da expressão “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço” contida no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará.

    (ADI 3658, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual art. 5°, LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 134,CF: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .    
  • GABARITO: A

    A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Diante do alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, estariam presentes os princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. ADI 3.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.

  • Sobre a Letra D:

    Fiquei com dúvida, porque lembrava que o Judiciário tem iniciativa privativa para leis que versem sobre isenção de custas judiciais.

    Aí fui pesquisar e li de novo a explicação do Dizer o Direito sobre a ADI 3629, e acho que saquei.

    O STF reafirmou, nessa ADI, a INICIATIVA privativa do Judiciário para leis que versem sobre isenção de custas judiciais, usando isso como fundamento para concluir pela inconstitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que trate sobre esse tema.

    Ocorre que o enunciado da questão menciona que, na hipótese, "Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo". Ou seja, ficou bem claro que o Deputado só emendou a lei, e não iniciou o processo legislativo.

    Nesse sentido, "O STF possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentro outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei" (STF. Plenário. ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019).

    Então, temos que a INICIATIVA PARLAMENTAR sobre o assunto é vedada, mas é possível a EMENDA PARLAMENTAR, condicionada à ausência de aumento de despesa e manutenção da pertinência temática da lei. No caso da questão, a pertinência do tema está bem evidente, já que a emenda do Deputado versa também só isenção de custas. Sobre não poder haver aumento despesa, de fato não houve na hipótese, porque a proposta de emenda "visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço" (conforme redação do enunciado).

    Assim, na verdade, o que o Deputado propôs foi condicionar a isenção de custas no contexto de advogado privado à impossibilidade de atuação da Defensoria no local, em suma: "você, pessoa hipossuficiente, só não vai pagar pra litigar no Judiciário quando não houver defensor pra te representar, porque aí você terá que contratar um advogado privado". Perceba que isso não aumenta despesa pro Estado, mas, ao contrário, acabaria reduzindo custos, exatamente por restringir concessão de isenções.

    Por isso, a pretensa emenda do parlamentar seria, do ponto de vista formal, viável, de modo que a letra D não seria a alternativa correta na questão.

  • Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses;

  • Letra "a": GABARITO - ADI 3658 e art. 99, §4º CPC

    Letra "b": ERRADA - Art. 24, inciso XIII da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    IV - custas dos serviços forenses;

    (...)

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    Letra "c": ERRADA - Não há vício de iniciativa na questão.

    Embora o artigo 61 da CF estabeleça que "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição", no julgamento da ADI 3629, ocorrido em 03/03/2020, o STF julgou que tal previsão não alcança a iniciativa em projetos de lei que versem sobre a isenção da taxa judiciária (na medida em que esse tributo é destinado exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça) significando dizer que, acaso admitida a iniciativa parlamentar, estar-se-ia invadindo a autonomia administrativa e financeira do Judiciário, comprometendo seu orçamento, violando, por conseguinte, as disposições dos artigos 98, §2º e 99, caput, da CF.

    Letras "d" e "e": ERRADAS - Não há vício de iniciativa quando se estiver diante de emenda parlamentar à projeto de lei proposto pelo ente legitimado.

    Como visto no comentário acima, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3629, a iniciativa de lei que verse sobre taxa judiciária pertence ao Judiciário. Contudo, o STF possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que tal limitação não alcança emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, desde que tais emendas: (i) não importem aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei (STF. Plenário ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019).

  • Boa questão, mas eu errei :(
  • 2020 quase não tivemos questões novas devido a pandemia, e agora que voltou, NÃO temos comentários dos prof. do qconcursos, isso é um ABSURDO.

    Falta de compromisso conosco que pagamos para respondermos ilimitadamente e principalmente para termos comentários dos prof. para tirar nossas dúvidas, para que não passemos para próxima questão com dúvidas.

    #UMABSURDO

  • LEGISLAR

    a) COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

    b )COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre inconstitucionalidade.

    Vamos às alternativas!

    A) Correta. O texto constitucional prevê que:
    Art. 5º:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
    (...)

    Repare, então, que o texto constitucional não estabelece nenhuma limitação à prestação de assistência jurídica integral e gratuita. A Constituição nem mesmo condiciona a prestação à possibilidade/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.

    Justamente por isso, o STF decidiu que é inconstitucional limitar a isenção do pagamento de custas à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública no âmbito da ADI 3658. Repare:

    DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS – ASSISTÊNCIA GRATUITA. A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. Inconstitucionalidade da expressão “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço" contida no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará.

    (ADI 3658, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)


    B) Incorreta. Tal competência não é privativa da União, mas, sim, concorrente:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    (...)

    C) Incorreta. As leis de iniciativa privativa do Presidente da República estão expressas no parágrafo primeiro do art. 61 da Constituição:
    Art. 61 (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


    Repare que, do rol acima, não consta a iniciativa sobre assistência jurídica gratuita.

    Vale mencionar o julgamento da ADI 3629, ocorrido em 20/03/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes, no qual o Tribunal Pleno declarou, por 9 votos a 1, a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Amapá, de origem parlamentar, que dispunha sobre custas judiciais.

    Segue excerto da decisão:

    Ação direta de inconstitucionalidade.
    2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos.
    3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes.
    4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020).

    D) Incorreta. Embora reconhecida a competência privativa para os órgãos superiores do Poder Judiciário para iniciativa de lei sobre custas judiciais, isto não impede o Poder Legislativa de emendar o projeto de lei.

    Ter a iniciativa sobre o projeto de lei sobre custas judiciais, apenas garante que tal assunto só será deliberado no Poder Legislativo se houver iniciativa do Poder Judiciário. Assim, o processo legislativo sobre o assunto será iniciado apenas quando o Poder Judiciário assim o fizer.

    No entanto, uma vez iniciado o processo legislativo, o Poder Legislativo pode exercer suas atribuições emendando o projeto de lei, mesmo que a iniciativa de tal projeto seja de outro poder.

    Afinal, se a competência para apresentar emendas fosse retirada dos parlamentares, o Poder Legislativo se tornaria um mero "carimbador" da proposta legislativa, pois não poderia nem mesmo alterá-la. Tal situação tornaria o Legislativo subserviente aos demais poderes no tocante aos assuntos de iniciativa privativa, afetando a independência do Poder Legislativo.

    Justamente por isso, o STF, no âmbito da SDI 4062/Sc assim decidiu:
    O STF possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentro outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei" (STF. Plenário. ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019).

    Portanto, nos casos de iniciativa privativa, o Poder Legislativo não pode INICIAR o processo legislativo. No entanto, uma vez iniciado o processo pelas instâncias competentes, o Poder Legislativo pode apresentar emendas ao projeto de lei.

    E) Incorreta. Como visto na alternativa anterior, não há vício quando deputado apresenta emenda sobre projeto de iniciativa reservada.

    Gabarito do Professor: A
  • É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?

    Sim. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

    Fonte: DoD