Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para
comentar esta questão sobre inconstitucionalidade.
Vamos às alternativas!
A) Correta. O texto constitucional prevê que:
Art. 5º:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)
Repare, então, que o texto constitucional não estabelece nenhuma limitação à prestação de assistência jurídica integral e gratuita. A Constituição nem mesmo condiciona a prestação à possibilidade/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Justamente por isso, o STF decidiu que é inconstitucional limitar a isenção do pagamento de custas à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública no âmbito da ADI 3658. Repare:
DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS – ASSISTÊNCIA GRATUITA. A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania. Inconstitucionalidade da expressão “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço" contida no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará.
(ADI 3658, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)
B) Incorreta. Tal competência não é privativa da União, mas, sim, concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
(...)
C) Incorreta. As leis de iniciativa privativa do Presidente da República estão expressas no parágrafo primeiro do art. 61 da Constituição:
Art. 61 (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Repare que, do rol acima, não consta a iniciativa sobre assistência jurídica gratuita.
Vale mencionar o julgamento da ADI 3629,
ocorrido em 20/03/2020, Relator Ministro Gilmar Mendes, no qual o Tribunal Pleno declarou, por 9 votos a 1,
a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Amapá, de origem parlamentar,
que dispunha sobre custas judiciais.
Segue excerto da decisão:
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem
parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez
salários-mínimos.
3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi
reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes.
4. Norma que
reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a
independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua
vinculação ao custeio da função judicante.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente. (ADI 3629, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
03/03/2020).
D) Incorreta. Embora reconhecida a competência privativa para os órgãos superiores do Poder Judiciário para iniciativa de lei sobre custas judiciais, isto não impede o Poder Legislativa de emendar o projeto de lei.
Ter a iniciativa sobre o projeto de lei sobre custas judiciais, apenas garante que tal assunto só será deliberado no Poder Legislativo se houver iniciativa do Poder Judiciário. Assim, o processo legislativo sobre o assunto será iniciado apenas quando o Poder Judiciário assim o fizer.
No entanto, uma vez iniciado o processo legislativo, o Poder Legislativo pode exercer suas atribuições emendando o projeto de lei, mesmo que a iniciativa de tal projeto seja de outro poder.
Afinal, se a competência para apresentar emendas fosse retirada dos parlamentares, o Poder Legislativo se tornaria um mero "carimbador" da proposta legislativa, pois não poderia nem mesmo alterá-la. Tal situação tornaria o Legislativo subserviente aos demais poderes no tocante aos assuntos de iniciativa privativa, afetando a independência do Poder Legislativo.
Justamente por isso, o STF, no âmbito da SDI 4062/Sc assim decidiu:
O STF possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que
a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentro outros, encontra
duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei" (STF. Plenário. ADI 4.062/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019).
Portanto, nos casos de iniciativa privativa, o Poder Legislativo não pode INICIAR o processo legislativo. No entanto, uma vez iniciado o processo pelas instâncias competentes, o Poder Legislativo pode apresentar emendas ao projeto de lei.
E) Incorreta. Como visto na alternativa anterior, não há vício quando deputado apresenta emenda sobre projeto de iniciativa reservada.
Gabarito do Professor: A