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lei 5433/68 art.1 , 2 a incineracao dos documentos microfilmados ou sua transferencia para outro local far-se-a mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro proprio
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QUESTÃO ERRADA
De acordo com o Artigo 1º parágrafo segundo da lei 5433/68 Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente , ser eliminado por INCINERAÇÃO, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure sua desintegração.
Parágrafo terceiro: A INCINERAÇÃO dos documentos microfilmados ou sua transferencia para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
Bons estudos a todos!!!!
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Apesar de ser possível eliminar documentos através da incineração, alguns autores não recomendam essa atitude, porque vai de encontro com a nova visão de meio ambiente sustentável.
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Lei nº 5.433 que regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.
§ 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de têrmo em livro próprio pela autoridade competente.
É importante lembrar também que:
§ 6º Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.
§ 7º Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
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Verdade Eduardo Andrade. Já errei uma questão semelhante por pensar nos autores que veem a microfilmagem como prejudicial ao meio ambiente, mas realmente, segundo a lei, é possível e não vedado.
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Segundo a
Lei nº 5.433/68, os documentos microfilmados podem ser destruídos por quaisquer meios que garantam a sua completa desintegração, incluindo a incineração ou fragmentação, além de poderem ser transferidos a outro local para guarda e conservação, desde que registrado em livro próprio.
Gabarito do professor: Errado
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Comentário:
Mais uma questão que exige do aluno apenas o conhecimento
da Lei 5.433/1968.
Desta vez, podemos ir direto ao artigo 1º, parágrafo 3º:
Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
microfilmagem de documentos particulares e oficiais
arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.
[...]
§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua
transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de
têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.
Se a lei autoriza, e indo mais longe, especifica a maneira através da qual o
documento poderá ser incinerado, é porque o procedimento é possível, não é
mesmo?
Item Errado.
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 68 de 94
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GABARITO: ERRADO
Segundo a Lei nº 5.433/68, os documentos microfilmados podem ser destruídos por quaisquer meios que garantam a sua completa desintegração, incluindo a incineração ou fragmentação, além de poderem ser transferidos a outro local para guarda e conservação, desde que registrado em livro próprio.
FONTE: PROFESSOR MAYKO GOMES QC
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GABARITO: ERRADO
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
§ 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.
LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.