SóProvas


ID
553045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que tratam de políticas, planejamento e técnicas de microfilmagem aplicadas aos arquivos.

A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local é vedada por lei.

Alternativas
Comentários
  • lei 5433/68 art.1 ,  2  a incineracao dos documentos microfilmados ou sua transferencia para outro local far-se-a mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro proprio
  • QUESTÃO ERRADA

    De acordo com o Artigo 1º parágrafo segundo da lei 5433/68 Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente , ser eliminado por INCINERAÇÃO, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure sua desintegração.

    Parágrafo terceiro: A INCINERAÇÃO dos documentos microfilmados ou sua transferencia para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.

    Bons estudos a todos!!!!
  • Apesar de ser possível eliminar documentos através da incineração, alguns autores não recomendam essa atitude, porque vai de encontro com a nova visão de meio ambiente sustentável.
  • Lei nº 5.433 que regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.


    § 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.


    § 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.


    § 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de têrmo em livro próprio pela autoridade competente.


    É importante lembrar também que:

    § 6º Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.

    § 7º Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.


  • Verdade Eduardo Andrade. Já errei uma questão semelhante por pensar nos autores que veem a microfilmagem como prejudicial ao meio ambiente, mas realmente, segundo a lei, é possível e não vedado.

  • Segundo a Lei nº 5.433/68, os documentos microfilmados podem ser destruídos por quaisquer meios que garantam a sua completa desintegração, incluindo a incineração ou fragmentação, além de poderem ser transferidos a outro local para guarda e conservação, desde que registrado em livro próprio.

    Gabarito do professor: Errado
  • Comentário:

     

    Mais uma questão que exige do aluno apenas o conhecimento
    da Lei 5.433/1968.

     

    Desta vez, podemos ir direto ao artigo 1º, parágrafo 3º:
    Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
    microfilmagem de documentos particulares e oficiais
    arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.

     

    [...]


    § 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua
    transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de
    têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.

     

     

    Se a lei autoriza, e indo mais longe, especifica a maneira através da qual o
    documento poderá ser incinerado, é porque o procedimento é possível, não é
    mesmo?

     


    Item Errado.

     

    Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 68 de 94
     

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a Lei nº 5.433/68, os documentos microfilmados podem ser destruídos por quaisquer meios que garantam a sua completa desintegração, incluindo a incineração ou fragmentação, além de poderem ser transferidos a outro local para guarda e conservação, desde que registrado em livro próprio.

    FONTE: PROFESSOR MAYKO GOMES QC

  • GABARITO: ERRADO

    § 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.

    § 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.

    § 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.

    LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.