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GABARITO: B.
Trata-se da famosa inconstitucionalidade por arrastamento.
Conforme ensina Pedro Lenza, pela teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento”, por “atração" ou "por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade a norma principal for julgada inconstitucional, eventuais outras normas DEPENDENTES daquela que foi declarada inconstitucional também estarão eivadas pelo vício de inconstitucionalidade consequente, tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe.
A inconstitucionalidade por arrastamento acontece com frequência nos casos de decretos que regulamentam a lei, justamente o caso da questão. Nessa situação, acontece a “contaminação” ou a perda de validade do decreto, pois este se fundava em lei declarada inconstitucional. Exemplo: ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.2006.
Sobre a alternativa C, poder-se-ia falar em controle de legalidade do Decreto nº YY se o parâmetro de controle fosse a Lei nº XX, todavia, o decreto está em plena consonância com a lei, o que é um problema já que a lei é inconstitucional, por isso a insconstitucionalidade do decreto é consequência lógica dessa situação de dependência, daí o nome "inconstitucionalidade por arrastamento".
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Olá, pessoas!
Sobre a alternativa "A", em pesquisa rápida aqui no QC, constatei outros estudantes explicando no seguinte sentido:
Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza:
"Decidiu o STF que a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas [...] De acordo com a jurisprudência do STF, a aferição da representação do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional (sendo suficiente em apenas uma), dá-se no momento da propositura da ação (ADI 2.054 QO)" (grifo nosso - Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, p. 371, nota de rodapé 161).
Caso haja algum erro ou a explicação esteja incorreta, por favor, notifiquem-me no privado, abraços.
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GABARITO - D
Complemento...
A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados , deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.
Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.
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Quem é legitimado para propor ADI?
3 Mesas:
Mesa do Senado Federal (inciso II);
Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
3 Pessoas/autoridades:
Pres. da República (inciso I);
PGR (inciso VI);
Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3 Instituições:
Conselho Federal da OAB (inciso VII);
Partido político com representação no CN (inciso VIII); 1 representante na Câmara ou Senado.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
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Prova: CESPE - 2014 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Considerando que determinado partido político, com representação no Congresso Nacional, tenha ajuizado, no STF, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei federal, assinale a opção correta.
(X) Os requisitos para o ajuizamento da ADI incluem representação do partido político por seu diretório nacional e presença do partido político no Congresso Nacional, que é configurada pela existência de pelo menos um parlamentar do partido no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados.
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Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática:
Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Três Instituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN (Os requisitos para o ajuizamento da ADI incluem representação do partido político por seu diretório nacional e presença do partido político no Congresso Nacional, que é configurada pela existência de pelo menos um parlamentar do partido no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados.)
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Tratando-se de ADI da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual.
Cláusula de reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade no controle difuso: MAIORIA ABSOLUTA.
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Gabarito B
Em complemento:
* Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”: se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”. Exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF. Estamos diante de inegável revisitação da regra da congruência (ou correlação) entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC), decorrentes do princípio dispositivo e que devem ser analisados sob esse novo e particular aspecto do processo objetivo.
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O STF admite a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, também denominada por atração, de decreto regulamentar de lei que tenha sido objeto de ADI julgada procedente.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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Basta saber que o Partido político com representação no CN (inciso VIII); 1 representante na Câmara ou Senado é um legitimado.
E que o STF averigua a inconstitucionalidade de lei e o ADI tem por objetivo declarar inconstitucional e que pode ser em vários tipos de normas.
E verificando o que os colegas escreveram: Inconstitucionalidade por ARRASTAMENTO.
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"Decidiu o STF que a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas [...] De acordo com a jurisprudência do STF, a aferição da representação do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional (sendo suficiente em apenas uma), dá-se no momento da propositura da ação (ADI 2.054 QO)" GABARITO: "B"
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As coisas já nao estão fáceis e, de quebra, eu li INDEPENDÊNCIA.
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- O Decreto Regulamentar é um ato normativo secundário, portanto não pode ser objeto de ADI. Embora, como é o caso da questão, possa ser declarado inconstitucional por arrastamento.
- Em compensação, o decreto autônomo pode ser objeto de ADI e sofre Controle de Constitucionalidade, por inovar no Ordenamento Jurídico.
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Decretos apenas regulamentam leis, portanto, a lei é que deveria ser alvo de ação de inconstitucionalidade. Não entendi por que o decreto pôde ser alvo de ADI
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Gab. B
Inconstitucionalidade por arrastamento.
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A questão versa sobre determinados aspectos da
inconstitucionalidade. Salienta-se que julgada procedente a ADI ou improcedente
a ADC, ter-se-á uma declaração de nulidade da lei inconstitucional, podendo ser
total, parcial, parcial sem redução de texto, além de outras situações.
Trata a questão de situação em que uma lei continha
uma inconstitucionalidade e existia, ainda, um decreto que a regulamentava e
estava ligado a ela.
Nesse tema, é interessante a colocação de Gilmar
Mendes e Gustavo Gonet Branco, em sua obra Manual de Direito Constitucional 7ª
edição, Editora Saraiva, em que afirma que se a disposição principal da lei há
de ser considerada inconstitucional, pronuncia o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
de toda a lei, salvo se algum dispositivo puder subsistir sem a parte
considerada inconstitucional. Trata-se aqui de uma declaração de
inconstitucionalidade em virtude de dependência unilateral.
A indivisibilidade da lei pode resultar,
igualmente, de uma forte integração entre as suas diferentes partes. Nesse
caso, tem-se a declaração de inconstitucionalidade em virtude da chamada
dependência recíproca.
A dependência ou interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei
pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a
dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos
no pedido inicial da ação. É o que a doutrina denomina de declaração de inconstitucionalidade
consequente ou por arrastamento.
Assim, mesmo diante do assentado entendimento de
que o autor deve impugnar não apenas as partes inconstitucionais da lei, mas
todo o sistema normativo no qual elas estejam inseridas, sob
pena
de a ação não ser conhecida, o Supremo Tribunal Federal tem
flexibilizado o princípio do pedido para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento
de outros dispositivos em virtude de sua dependência normativa em relação aos
dispositivos inconstitucionais expressamente impugnados mas todo
o sistema normativo no qual elas estejam inseridas, sob pena de a ação não ser
conhecida, o Supremo Tribunal Federal
tem flexibilizado o princípio do pedido para declarar a inconstitucionalidade
por arrastamento de outros dispositivos em virtude de sua dependência normativa
em relação aos dispositivos inconstitucionais expressamente impugnados.
Passemos às assertivas.
a)
ERRADO - Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva,
afirma que "No tocante aos partidos políticos, bastará a existência de um
único parlamentar na Câmara ou Senado, filiado ao partido, para que se
configure a 'representação no Congresso Nacional'.
b)
CORRETO – Trata-se da declaração de inconstitucionalidade consequente ou
por arrastamento, esmiuçada na introdução.
c) ERRADO
– Pode declarar a inconstitucionalidade de ambos na mesma ADI.
Apesar de o decreto regulamentar, em
regra, sofrer apenas aferição de ilegalidade relacionada à lei que está vinculado,
no caso em tela temos uma situação de inconstitucionalidade por arrastamento.
Assim, o
decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento
jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a
declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto,
mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar
inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.
Vale lembrar que, em regra, apenas
decreto autônomo pode ser passível de ADI. Todavia, no caso em questão, apesar
de se tratar de decreto regulamentar, estamos diante da inconstitucionalidade
por arrastamento.
d) ERRADO
– Vide assertiva C.
e) ERRADO
– Vide assertivas B e C.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
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Pessoal, uma dúvida: decreto é ato normativo primário?
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Gabarito: Letra B.
1 - Sobre a legitimidade do partido político para ingressar com a Adin:
Inicialmente é importante nos recordarmos que os legitimados a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade fazem parte do rol definido pelo art. 103 da CF/88. Dentre eles o partido político com representação no Congresso Nacional, ou seja, desde que o partido político possua um ou mais parlamentares em uma ou ambas as casas Câmara dos Deputados e Senado Federal) que fazem parte do Congresso Nacional ou em uma delas.
2 – Sobre o objeto da ação (Adin) que versa sobre controle de constitucionalidade:
Conforme leciona o mestre Pedro Lenza, a teoria da Inconstitucionalidade por arrastamento também conhecida por inconstitucionalidade por atração tem por objetivo ampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma principal ocorrida via processo de controle concentrado para outras normas dependentes, como, por exemplo, em relação aos respectivos decretos regulamentares.
Sendo assim, caso determinada norma que tenha sido declarada como inconstitucional em determinado processo concentrado de constitucionalidade poderá ocasionar a inconstitucionalidade em outra norma em processo posterior, em decorrência de possuir relação de dependência, ampliando os efeitos da inconstitucionalidade.
CF/88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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"Decidiu o STF que a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas [...] De acordo com a jurisprudência do STF, a aferição da representação do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional (sendo suficiente em apenas uma), dá-se no momento da propositura da ação (ADI 2.054 QO)" GABARITO: "B"
CF/88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Arrastamento vertical
Recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=tCfmOoUs134
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Primeiramente, decretos autônomos emanam diretamente da CF(art 84), podendo ser objetos de ADI, já os regulamentares não, pois são oriundos de uma lei. Só serão inconstitucionais se a lei, a que estiver vinculado, for também declarada. Nesse caso, a ADI declarará não somente a lei inconstitucional, como todos os atos que se originaram dela, como o decreto regulamentar, é uma situação de inconstitucionalidade por arrastamento.
Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto regulamentar, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.
Deste modo, correta é a alternativa C.