SóProvas


ID
5534053
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Antônio requereu a concessão de licença para instalar uma farmácia na zona comercial do Município Alfa. O seu requerimento, no entanto, foi indeferido pela fiscalização de área, subordinada ao Secretário Municipal de Ordem Pública, sob o argumento de que já existiam três outras farmácias na mesma quadra, o que gerava um desequilíbrio em outras área da cidade, prática vedada pela Lei municipal nº XX.
Considerando que a decisão afrontava o teor de Súmula Vinculante, para que a questão seja submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, Antônio, ao ser dela cientificado, deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Para atacar decisão que fere súmula vinculante, a ação adequada é a RECLAMAÇÃO. E a reclamação é uma das exceções que exigem o esgotamento das vias administrativas.

  • Contra decisão judicial que afronta súmula vinculante cabe RECLAMAÇÃO, desde que esgotadas as vias administrativas.

    cuidado: Em que pese o princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, temos três hipóteses em que exige-se o prévio esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento de ação judicial, a saber:

    • justiça desportiva;
    • ajuizamento de HD;
    • ajuizamento de reclamação contra descumprimento de SV

    Ademais, no presente caso, houve violação da SV 49, cujo teor: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    DICA: não confunda essa SV com as seguintes:

    • SÚMULA VINCULANTE 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
    • Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    obs: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

    STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).

  • Decisão Judicial que contrariar súmula vinculante: reclamação diretamente ao STF.

    Decisão Administrativa que contrariar súmula vinculante: prévio esgotamento das vias administrativas para depois ajuizar a reclamação ao STF.

    Lei 11.417/06: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    No caso da questão, o requerimento foi indeferido pela fiscalização de área, subordinada ao Secretário Municipal de Ordem Pública, ou seja, houve uma DECISÃO ADMINISTRATIVA. Assim, deve haver o prévio esgotamento da via administrativa. Gabarito letra "D".

  • SEGURAAAA ESSEEEEE BIZUUUUU:

    Em regra: NÃO PRECISA ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA PARA ACESSAR O JUDICIÁRIO.

    Exceções:

    • PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA:

    1. Justiça Desportiva
    2. Atuação Administrativa contrária a Súmula Vinculante ( CASO DA QUESTÃO)

    • PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO:

    1. Habeas data

    • PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:

    1. Benefício Previdenciário

    GAB LETRA D

  • GABARITO - D

     Lei 11.417/06, § 1º, Art. 7º...

     

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Bons estudos!!!

  • GAB: D

    vale revisar

    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.-Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • A Reclamação Constitucional 

    serve para preservar a autoridade das decisões do STF.

    LOGO:

    • Ato adm que contrariou Súmula Vinculante = reclamação somente após esgotamento das vias adm
    • Decisão Judicial que contrariou Recurso Extraordinário = reclamação somente após o esgotamento das vias judiciais
    • Decisão judicial que contrariou SV = permite imediato ajuizamento de reclamação.
    • Decisão Judicial que contrariar súmula vinculante: reclamação diretamente ao STF.
    • Decisão Administrativa que contrariar súmula vinculante: prévio esgotamento das vias administrativas para depois ajuizar a reclamação ao STF.
  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Vamos assinalar a assertiva ‘d’ como nosso gabarito. A Lei nº 11.417/2006 disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF. Nos termos do art. 7º, §1º, da referida lei, “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.

    Gabarito: D

  • É NECESSÁRIO ESGOTAR AS VIAS ADMINISTRATIVAS NOS SEGUINTES CASOS:

    1. Justiça Desportiva
    2. Atuação Administrativa contrária a Súmula Vinculante 

  • Gab. D

    Comecei a ler o enunciado e achei, finalmente uma questão da FGV que eu sei... No final ela falava sobre outra coisa e eu tambem não sabia... errei...

  • GABARITO: D

    SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Decisão Judicial que contrariar súmula vinculante: reclamação diretamente ao STF. Decisão Administrativa que contrariar súmula vinculante: prévio esgotamento das vias administrativas para depois ajuizar a reclamação ao STF.

    Lei 11.417/06: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas

    Em regra: NÃO PRECISA ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA PARA ACESSAR O JUDICIÁRIO

    Exceções: 

    ● PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA:

    1. Justiça Desportiva

    2. Atuação Administrativa contrária a Súmula Vinculante (CASO DA QUESTÃO)

    ● PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO:

    1. Habeas data

    ● PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:

    1. Benefício Previdenciário

    GABARITO: "D"

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO, QC????????

  • Tinha que fazer isso na minha cidade. Na mesma quadra, mesmo bairro é cheio de farmácia. Porém os preços são os mesmos. Vejo obras e penso que vai ser algo legal, ai vem outra farmácia. Certeza que estão lavando dinheiro nisso. E pertence a tudo vereador da cidade.

  • Gabarito: Letra D.

     

    Conforme a pacífica jurisprudência do STF ocorre afronta direta ao princípio constitucional da livre concorrência, a existência de lei municipal que determine o impedimento quanto a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Súmula vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Nesse sentido, a partir da situação apresentada pelo enunciado da questão caberá a utilização de reclamação constitucional, que se constitui como um instrumento jurídico de status constitucional visando à manutenção da competência do STF e do STJ, além de garantir a autoridade de suas decisões.

    O instituto pertence a uma das hipóteses de processos originários do STF (art. 102, I) ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões por meio de suas súmulas vinculantes.

    CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Nesse sentido, a utilização do referido instrumento faz parte das hipóteses excepcionais onde se faz necessário o esgotamento prévio das vias administrativas

    Lei 11.417/06

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Fundamento da questão: Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Todavia, vale ressaltar que alguns julgados do STF afirmam que não há aplicabilidade da súmula supracitada no caso de postos de revenda de gasolina, pois é necessário o prudente distanciamento por motivos de segurança.

  • Entendimento recente do STF:

    "O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC) STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020."

    Entendendo-se por instância ordinária inclusive o segundo grau de jurisdição, devendo-se esgotar os recursos cabiveis nos tribunais. Por instâncias especiais, compreende-se o TSE/TST/STJ.

    Fonte: Dizer o Direito.