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Gabarito: E
Art. 1.024, § 3º.
O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
Sobre D e C: Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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E.D contra decisão de Órgão Colegiado, será analisado no Órgão Colegiado
E.D contra decisão monocrática, será analisado pelo próprio Relator
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GABARITO: E
Em regra os recursos não possuem efeito suspensivo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Exceção: Apelação.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
Exceção da Exceção (regra):
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Com isso, você saberia que os Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, pois os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto a apelação.
Mas se você quiser ir pelo caminho mais curto:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Anulável.
A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.
STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021.
Alguém explica essa letra "D"
Prova aluno-EMERJ aplicada em 07/11/2021:
Dos embargos de declaração, é correto dizer que:
A) Podem ser interpostos sob a forma adesiva.
B) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
C) Ainda que não conhecidos, porque protelatórios, interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.
D) A interposição por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra interponha, ela mesma, os próprios embargos.
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CPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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GABARITO: E
Art. 1.024,§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
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embargos de declaração não "sobem", eles são uma exceção: são interpostos e julgados no juízo a quo
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Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
(...)
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Erro da alternativa A:
Os embargos de declaração não necessariamente serão julgados por órgão colegiado:
Art. 1024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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Art. 1.024,§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Art. 1024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Aos não assinantes, gab. E
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Alternativa - (A) os embargos de declaração deverão ser julgados pelo órgão colegiado do tribunal, devendo o relator levar em mesa na sessão subsequente; (incorreta)
- Art. 1.024 - § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente;
Alternativa - (C) os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a interposição de recurso, caso não sejam conhecidos; (incorreta)
- Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Alternativa - (D) os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a outra parte interpor o recurso; (incorreta)
- Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Alternativa - (E) o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, desde que determine a intimação do recorrente para completar as razões recursais.(correta)
- Art. 1.024 § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
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a) INCORRETA. Os embargos de declaração deverão ser julgados pelo relator que proferiu a decisão monocrática.
Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
b) INCORRETA e e) CORRETA. O CPC admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso, de modo que o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível.
Art. 1.024 (...) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
c) INCORRETA e d) INCORRETA. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Resposta: D
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Gabarito: E
Art. 1.024, § 3º.
O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências