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ID
5534113
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada.
Sobre esse recurso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 1.024, § 3º.

    O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Sobre D e C: Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • E.D contra decisão de Órgão Colegiado, será analisado no Órgão Colegiado

    E.D contra decisão monocrática, será analisado pelo próprio Relator

  • GABARITO: E

    Em regra os recursos não possuem efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Exceção: Apelação.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

    Exceção da Exceção (regra):

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Com isso, você saberia que os Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, pois os recursos não impedem a eficácia da decisão, exceto a apelação.

    Mas se você quiser ir pelo caminho mais curto:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Anulável.

    A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.

    STJ. 2ª Seção. EDcl nos EDcl no REsp 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/06/2021.

    Alguém explica essa letra "D"

    Prova aluno-EMERJ aplicada em 07/11/2021:

    Dos embargos de declaração, é correto dizer que:

    A) Podem ser interpostos sob a forma adesiva.

    B) Suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

    C) Ainda que não conhecidos, porque protelatórios, interrompem o prazo para a interposição do recurso especial.

    D) A interposição por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra interponha, ela mesma, os próprios embargos.

  • CPC

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO: E

    Art. 1.024,§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

  • embargos de declaração não "sobem", eles são uma exceção: são interpostos e julgados no juízo a quo

  •  Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    (...)

     Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Erro da alternativa A:

    Os embargos de declaração não necessariamente serão julgados por órgão colegiado:

    Art. 1024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • Art. 1.024,§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Art. 1024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Aos não assinantes, gab. E

  • Alternativa - (A) os embargos de declaração deverão ser julgados pelo órgão colegiado do tribunal, devendo o relator levar em mesa na sessão subsequente; (incorreta)

    • Art. 1.024 - § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente;

    Alternativa - (C) os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a interposição de recurso, caso não sejam conhecidos; (incorreta)

    •  Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Alternativa - (D) os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a outra parte interpor o recurso; (incorreta)

    • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Alternativa - (E) o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, desde que determine a intimação do recorrente para completar as razões recursais.(correta)

    • Art. 1.024 § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .
  • a) INCORRETA. Os embargos de declaração deverão ser julgados pelo relator que proferiu a decisão monocrática.

    Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    b) INCORRETA e e) CORRETA. O CPC admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso, de modo que o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível.

    Art. 1.024 (...) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    c) INCORRETA e d) INCORRETA. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Resposta: D

  • Gabarito: E

    Art. 1.024, § 3º.

    O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabíveldesde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências