-
Gabarito: E
Lei 14.155/2021:
Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”
-
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Gabarito: E
-
Caraca mané , estudei isso ontem e já caiu ? FGV é bichão mesmo heim !
-
RESEUMEX
COMPETÊNCIA:
Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78) ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>
crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!
REGRA GERAL: local da infração.
tentativa: último ato de execução
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
ATENÇÃO A RECENTE ALTERAÇÃO NO Art. 70:
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR) Lei 14.155/2021.
-
Atencion:
NOVIDADEEEEEEE:
Lei 14.155/2021:
ART 70,§ 4º do CPP
''Nos crimes previstos no art 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”
Uma vítima >>>>>>>>>>>> LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA
+ de 1 vítima (PLURALIDADE) >>>>>>>>> PREVENÇÃO
Bizu que salva: Novidade legislativa de 2021 e a prova também do mesmo ano, quer uma dica ????? ATUALIZE-SE !! porque a FGV vai usar novidades legislativas em sua prova.
GAB LETRA E
-
E aí, vai continuar negligenciado atualização de Lei? Fica aí a lição...
-
Facilitando e muito a vida da polícia na hora do registro da ocorrência. Era uma confusão saber quem iria apurar o fato ainda pior quando envolvia outro Estado.
-
ADENDO
Estelionato: quando praticados mediante ii-iii, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
i- Por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP): como na falsificação da assinatura.
Súmula n° 48 STJ : Na hipótese de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque, a regra é diversa, sendo competente o local da *obtenção da vantagem ilícita.(*núcleo do tipo penal → teoria result. ) (ilícito já estará configurado e por isso a competência é do lugar onde foi efetuada a compra,)
- Permanece o disposto na súmula - regra caput do art. 70 → não foi alterado !!!
ii- Por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI) - domicílio da vítima.
- Ocorre situação semelhante com o pagamento frustado. (entra em contato com o banco e susta o cheque)
iii- Por meio de depósito ou transferência de valores (art. 171, caput) - domicílio da vítima.
- ex: anúncio de empréstimo falso que exige depósito prévio a título de custas.
-
GABARITO LETRA "E"
CPP: Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 4º - Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
-
Questão de similar enunciado também foi cobrado no TJRO (Oficial de Justiça), FGV/2021!
-
Gabarito E.
Estagiando para um Conselheiro no CNMP,.realmente os conflitos de competência eram julgados nesse sentido, local do domicílio da vítima.
É importante lembrar que se tiver pluralidade de vítimas aí sim será na prevenção !
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
-
Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
-
Aprendi!
-
Cheque sem fundo
Domicílio da Vítima
Pluralidade de Vítimas -> Prevenção
Cheque Falsificado
Local da obtenção da vantagem ilícita
-
A
presente questão se dirige, especificamente, para a regra de
competência nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal
(estelionato e suas variações). Trata-se de recente inovação
legislativa, razão pela qual sugere-se atenção às alterações da
norma, haja vista que a banca costuma explorar este campo.
Abaixo,
o dispositivo legal utilizado para a resolução da questão:
Art.
70, §
4º do
CPP.
Nos crimes previstos no art.
171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de
cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com
o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a
competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e,
em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção. (Incluído
pela Lei nº 14.155, de 2021)
Portanto,
de acordo com a regra processual estabelecida no artigo acima
mencionado, deve ser assinalada como correta a alternativa E, a qual
indica que a competência será definida pelo domicílio da vítima.
Gabarito
do professor: alternativa E.
-
• LETRA "E" •
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Em se tratando de uma PLURALIDADE DE VÍTIMAS a competência se dará pela PRESENÇÃO
Vale observar que o crime cometido com cheque falso, a competência ainda ser mantém em regra pelo local da consumação
-
VALE REVISAR INFO Número 706/2021 STJ
Estelionato praticado mediante depósito. Superveniência da lei n. 14.155/2021. Competência. Local do domicílio da vítima. Norma processual. Aplicação imediata.
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei
Como a nova lei é norma processual, esta deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.
FONTE: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.html?pdfurl=https%3A%2F%2Fprocesso.stj.jus.br%2FSCON%2FSearchBRS%3Fb%3DINFJ%26tipo%3Dinformativo%26livre%3D%25270706%2527.cod.
-
JUSTIFICATIVA: Art. 70, § 4º do CPP. Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) Portanto, de acordo com a regra processual estabelecida no artigo acima mencionado, deve ser assinalada como correta a alternativa E, a qual indica que a competência será definida pelo domicílio da vítima.
-
Será que cai na prova do TJDFT?
-
Obs:
APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO § 4º DO ART. 70 DO CPP INSERIDO PELA LEI 14.155/2021
Esse novo § 4º do art. 70 do CPP aplica-se aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021?
SIM. A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente porque o processo ainda está em fase de inquérito policial.
Esse novo § 4º do art. 70 do CPP aplica-se aos processos penais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021? O juízo que estava processando o crime deverá remeter o feito para o juízo do domicílio da vítima?
NÃO. Vigora aqui o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC/2015 e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Segundo esse princípio, uma vez iniciado o processo penal perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento. Assim, depois que o processo se iniciou perante um juízo, as modificações que ocorrerem serão consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência.
DOD