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Fiquei emocionado! rs
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GABARITO CORRETO - LETRA A
"Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico." HC 385.220 Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Por isso que a expressão "homicídio duplamente qualificado", muitas vezes dita pelos noticiários, está tecnicamente incorreta, uma vez que uma delas irá qualificar o crime e a outra será considerada como agravante genérica, se houver previsão legal ou circunstância judicial desfavorável, caso não esteja prevista como agravante.
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Turma vamos notificar ERRO!!! GABARITO CORRETO - LETRA A (Notificar Erro)
Falta de consideração todos erros do QC
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GABARITO - A
Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."
, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019.
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GABARITO: A
EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - FIXAÇÃO DA PENA - CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA A FORMAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO - QUALIFICADORAS REMANESCENTES - UTILIZAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE OU COMO AGRAVANTES CORRESPONDENTES - POSSIBILIDADE. - Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10428160014265003 Monte Alegre de Minas, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Criminais/7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2020)
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[...] Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 17/3/2017). [...]. (STJ, AgRg no HC 680.097/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
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A) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP).
CORRETA
B) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).
ERRADA - caso de bis in idem de uma das qualificadoras
C) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada como causa de aumento de pena.
ERRADA - somente pode ser usada como aumento de pena a causa expressamente prevista no tipo legal como aumento de pena e que incidirá sobre a pena base.
D) uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante em qualquer hipótese.
ERRADA - viola legalidade.
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Havendo presença de mais de uma qualificadora a primeira vai fixar a pena do delito qualificado, alterando a margem do tipo. As demais qualificadoras = dosimetria da pena.
Encontra correspondência nas agravantes? Sim, art. 61 do CP. (fase II)
Não tem correspondência? Circunstância judicial (fase I)
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Complementando:
Juris em Tese STJ 29. 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
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ADENDO
-STJ Info 684 - 2020: havendo pluralidade de causas de aumento e sendo apenas uma delas empregada na 3ª fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena.
- além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. ⇒ Mesmo raciocínio em pluralidade de qualificadoras.
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Gab. A
Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)
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“Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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Mais facil fazer algumas questões para juiz do que de algumas bancas fundo de quintal por ai .
Bancas com redação lixo.
PPMG Fé no altíssimo !
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Complementando...
Na hipótese de estarem presentes duas ou mais qualificadoras (exemplo: homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilita a defesa do ofendido), o magistrado deve utilizar uma delas para QUALIFICAR O CRIME, e as demais como AGRAVANTES GENÉRICAS, na segunda fase, pois as qualificadoras do homicídio encontram correspondência no art. 61, II, a, b, c e d, do CP.
Fonte: Masson
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Gab: A
Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal."
, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019.
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Só uma observação, que me levou a errar a questão no dia da prova. A banca incorreu em equívoco ao afirmar que uma das qualificadoras poderia agravar a pena apenas se prevista no rol legal do art. 61 do CP. Isso porque o art. 62 também prevê agravantes que podem ser utilizadas para recrudescer a pena.
Exemplo disso é o caso do homicídio qualificado, simultaneamente, pelo emprego de veneno e pela paga:
Homicídio qualificado
Art. 121
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
[...]
III - com emprego de veneno...
O juiz poderia utilizar o emprego de veneno para qualificar o delito e a paga como agravante. No entanto, essa agravante está no art. 62 e não no art. 61, como peremptoriamente afirmou a questão: "se prevista no rol legal (artigo 61, CP)".
Vejamos:
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
[...]
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Condicionar a possibilidade de utilização da qualificadora como agravante à sua previsão taxativa no art. 61 do CP deixa a alternativa incorreta.
No entanto, vale dizer que esta talvez seja a menos incorreta.
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Aprofundando:
Apesar de pacífico na jurisprudência, há uma corrente minoritária da doutrina que entende que uma qualificadora deve ser utilizada como pena-base, e que a segunda não poderia ser utilizada como agravante, ainda que com previsão legal. Neste caso, utilizaria-se esta segunda qualificadora como circunstância judicial, em virtude do Art. 61, CP, que afirma expressamente não ser possível utilizar uma circunstância como agravante e qualificadora ao mesmo tempo.
Fonte: Rogério Sanches, parte especial.
Abraço e bons estudos.
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“Nos termos da jurisprudência do STJ na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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A questão cobrou conhecimentos acerca
da dosimetria da pena.
Havendo mais de uma qualificadora no
crime cometido (qualquer que seja o crime), uma serve para qualificar o delito
e a outra servirá como agravante,
caso esteja previsto como tal no art. 61 do Código Penal.
Veja o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça acerca do tema:
“reconhecida a incidência de duas ou
mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta
como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena
abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase
da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância
judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista
como agravante" (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/).
Assim, a alternativa A está correta.
A alternativa B está incorreta porque
uma qualificará o delito, mas a outra não
poderá ser usada para majorar a pena-base e
também como agravante, pois, seria bis in
idem (ou serve para majorar a pena base, ou como agravante, os dois ao mesmo
tempo não pode).
A letra C está incorreta porque a
outra servirá como agravante.
A letra D está incorreta porque não é
em qualquer hipótese que servirá como agravante, será apenas nos casos
previstos em lei.
Gabarito do Professor: Letra A.
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A qualificadora é uma circunstância legal prevista na parte especial do código penal e que, associada ao tipo penal básico ou fundamental, produz alteração da pena abstrata com sua elevação (ex.: §4º do art. 155 do CP).
No tocante a agravante, trata-se de uma circunstância legal prevista na parte geral do CP (arts. 61 e 62 do CP) ou em legislação especial, que produz a elevação da pena sem determinação de quantidade em rol taxativo.
No momento da aplicação da pena, o magistrado deve observar o critério trifásico previsto no art. 59 do Código Penal: primeiro deverá fixar a pena-base a partir do exame das circunstâncias judiciais; em segundo, deverá observar a presença das agravantes ou atenuantes; e, por derradeiro, aplicar as causas de aumento ou de diminuição de pena.
Na questão em apreço, o magistrado não poderá utilizar a mesma qualificadora para elevar a pena-base e para agravar, sob pena de incorrer em bis in idem.
O magistrado deverá, na primeira fase, utilizar uma das qualificadoras para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do CP, e, em relação às demais, agravar a pena na segunda fase, desde que também previstas no rol taxativo do art. 61 do Código Penal.
“Por outro lado, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (STJ - HC: 308331 RS 2014/0284954-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017).
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sobre a alternativa B) um 'e' deixou a questão errada.
uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).
- A qualificadora não poderá ser utilizada cumulativamente como majoração da pena base e agravante, devendo o magistrado escolher entre um ou outra! OU usa como agravante se prevista no rol legal, OU usa pra majorar a pena base, nas circunstâncias judiciais (lembrando que esta última tem caráter residual, sendo só aplicada se não existir agravante correspondente no rol).
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Não existe crime dupla ou triplamente qualificado.
O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (ART. 59 DO CP), caso não seja prevista como agravante. Posição adotada pelo STF.
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7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. TESE 29 - STJ
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Alguém sabe me dizer a diferença da alternativa A e B?
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Direto ao ponto: duas qualificadoas
uma qualifica o crime e a outra agrava a pena (2ª fase da dosimetria), se previsto no art 61 ou será circunstância judicial desfavoravel (1ª fase da dosimetria), se nao estiver previsto no art 61
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- A qualificadora sobressalente deve ser utilizada como agravante (segunda fase da dosimetria) e, apenas se não for possível, como circunstância judicial desabonadora, na primeira fase. Essa corrente é majoritária.
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"QUAC":
Primeira - QUalifica
Segunda - Agravante do 61
Terceira - Circunstância do 59