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ID
5535478
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado? 

Alternativas
Comentários
  • B

  • APESAR DE NÃO CONCORDAR, O GABARITO DA BANCA ATÉ O MOMENTO É D.

    VAMOS AGUARDAR P VER SE VÃO MANTER PÓS RECURSOS.

  • Alguém explicaria o erro da assertiva B, por favor.

  • Acredito que a letra B não foi considerada correta por conta do pacote anticrime que modificou o art. 28 do CPP, muito embora esteja suspenso.

  • De fato não consigo verificar o erro na assertiva B. A alteração que sobrepõe o dispositivo, encontra-se com eficácia suspensa. Questão deve ser anulada.

  • Complementando:

    CPP, art. 28-A, § 14. No caso de RECUSA, por parte do Ministério Público [MP], em PROPOR O ACORDO de não persecução penal, o INVESTIGADO poderá REQUERER a remessa dos autos a ÓRGÃO SUPERIOR, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído 2019

  • Vale mencionar:

    O artigo 28, do CPP está com eficácia suspensa.

  • Questão polêmica porque a nova redação do art 28 alterou totalmente a lógica da denúncia. Só que o artigo 28 está com a eficácia suspensa até julgamento do STF, pois se trata de matéria alegada como de competência do Judiciário e não do Congresso. Nesse caso aí, até retirar a suspensão da eficácia, entendo que deveria ser o gabarito B, pois é o sentido do antigo artigo 28. Se alguém souber justificar o motivo de ser o gabarito D, por favor, nos ensine.

  • GABARITO: D

    - Jurisprudência em Teses STJ, ed. 96: 3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

  • QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA!

    Fonte: gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.

    (A) INCORRETA.

    Apesar de a banca examinadora ter considerado a assertiva incorreta, existe sim uma análise pelo juiz sobre a impertinência da recusa ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, que se materializa inclusive na Súmula 696 do STF, conforme visto abaixo (ITEM B). O que ele não pode é substituir ao

    Ministério Público para, discordando, oferecer a proposta. Mas nada obsta que ele analise e, em caso de dissentimento, remeta o caso ao PGJ. Assim, compreendemos que não existe erro na assertiva. A assertiva está correta.

    (B) INCORRETA.

    Pode o magistrado dela discordar. Ver a Súmula 696 do STF que dispõe: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal”. Porém, chama a atenção para a assertiva formulada em português deficiente, o que prejudica a análise pelo candidato.

    (C) INCORRETA.

    O oferecimento do sursis processual, conforme amplamente sabido, é poder-dever do Ministério Público, não podendo o magistrado substituir ao Parquet, ainda que dissinta da recusa à proposta.

    (D) CORRETA.

    Assertiva extremamente mal formulada e de difícil compreensão. Resolução sobre o que? Quem define o pressuposto de recebimento da denúncia não é o CPP? Em relação aos demais aspectos, está correta a questão, conforme já abordado anteriormente.

  • GABARITO: D

    Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • Se o novo dispositivo art 28, do CPP inserido pelo Pacote Anticrime está com eficácia suspensa por decisão do STF em sede de medida cautelar em ADI, o que está vigendo é a redação antiga do art 28, do CPP que autoriza a remessa dos autos pelo Magistrado ao PGJ, quando discordar do promotor atuante no caso. Seguindo esse raciocínio não consigo entender qual o erro da assertiva B. Alguém pode me explicar, por favor?

  • Marquei B na prova e marcaria B aqui de novo... vamos ver o que a banca diz. Talvez o erro esteja em "o magistrado não poderá discordar"... sei mais de nada kkkk

  • Eu acho: Ainda que o art. 28 esteja com eficácia suspensa, ele não prevê mais a possibilidade de o juiz encaminhar o processo para a instância revisora do MP. Súmula ficou sem aplicabilidade.

  • não consigo ver um erro na alternativa b...

  • TBM ERREI A QUESTÃO:

    A LETRA B ESTA INCORRETA, PQ

    Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:

    “Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.”

    O juiz não manda de ofício.

  • Marquei B e vi que a maioria tbm kkk estamos certos,,,ok?!

  • Letra B = redação antiga do art. 28, CPP que está vigendo no momento.

    Letra D= ?

    Reflexão

    A questão é: as remissões do art. 28, CPP em dispositivos e na súmula 696 STF farão sentido após a redação nova do referido artigo voltar a ter eficácia? O juiz continuará tendo algum papel? Será possível dissentir da postura do MP ao este não realizar um aditamento em casos de mutatio libelli, por exemplo? Acredito que não.

    Parece-me que, à luz da nova redação do art. 28, CPP , as remissões acima devem ser interpretadas no sentido de ser exigível uma revisão ministerial obrigatória quando o membro do parquet se deparar com as situações em que antes o juiz poderia dissentir e encaminhar a questão para o PGJ, como ocorre expressamente na situação de arquivamento de IP. Talvez tenha sido, ainda que de maneira confusa, o que a letra D quis apresentar ao mencionar " já definida no âmbito administrativo do MP ..."

  • Gabarito mantido pós-recurso. 75% de erro no QC. Estudar mais para uma questão tosca dessa não fazer falta para classificação. Aff.

  • entendi foi nada... bora pedir comentário do (a) prof.

  • Ao meu ver a resposta da alternativa B está errada ao falar que a redação anterior do artigo 28 se aplicaria ao sistema acusatório. Isto porque a redação de tal artigo traz justamente uma possibilidade de o Juiz agir de ofício, o que é permitido no sistema misto, mas não no sistema acusatório.

  • Na transcriçao literal da sumula 696 do STF, nao diz sobre a impossibilidade de manifestaçao do magistrado. Portanto, a meu ver, a mais correta seria a letra D

  • meu deus não entendi nada

  • questão não foi anulada?

  • Simples, o SURSIS do processo é analisado após o RECEBIMENTO da denúncia. Logo, para o magistrado poder analisar a proposta de suspensão, deve ele primeiro decidir acerca do recebimento ou não da denúncia, para depois decidir o que fazer em relação ao SURSIS do Processo.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.

    A pergunta é "qual procedimento deve ser adotado pelo Magistrado?". A letra B ignora a denúncia, por isso o erro.