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ID
5535487
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não prevalece de forma absoluta, no processo penal, o princípio tantum devolutum quantum appellatum, razão pela qual, de forma dominante na jurisprudência, o tribunal não fica impedido de reformar a decisão em decorrência da análise plena do julgado, mesmo constatado recurso exclusivo da acusação, desde que verificado e fundamentado equívoco nela apontado, e que beneficie o réu, o que é feito por força do artigo 617 do CPP, a contrario sensu, que permite concluir ser vedada somente a reformatio in pejus e não a reformatio in mellius. A exceção a essa regra, por decisão de entendimento consolidado pela Corte Suprema, diz respeito

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do QConcursos).

    Sucintamente, trata-se de entendimento sumulado pelo STF:

    Sumula nº 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição

  • GABARITO CORRETO - LETRA B

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    (...)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             

  • No âmbito do Júri, a vedação da reformatio in pejus é um pouco, diferente:

    Havendo recurso exclusivo da defesa (apelação) que resulte em novo julgamento, os jurados podem reconhecer novas circunstâncias prejudiciais ao acusado, ainda que resulte no aumento da pena.

    A decisão tomada pelos jurados deve ser respeitada, em virtude da soberania dos vereditos, logo a vedação da reformatio in pejus não alcança essa decisão.

    Fonte:

    Curso de direito processual penal, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencas, p. 1389. 14º ed.

    STJ HC 37.101/PR.

  • QCONCURSO PRATICAMENTE TODAS QUESTÕES DESSA PROVA ESTÃO COM GABARITO ERRADO.

  • ufa, pensei q errei

  • Vunesp tem uma "tara" gigantesca pela sumula 713 do STF.
  • Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Qconcurso, acompanhe nosso ritmo. Corrija esse gabarito

  • O gabarito está correto, pois, em regra, é permitida a reformatio in mellius, porém, o Juiz togado não pode substituir os jurados. Assim, o Tribunal não pode realizar reformatio in pejus e nem a reformatio in mellius em em respeito à soberania dos jurados, eis a exceção cobrada na questão.

  • Gabarito: B

    Essa eu não entendi nem o enunciado rsss

  • O examinador tava com raiva quando fez o enunciado. Bateu o dedo mindinho numa quina...

  • Não entendi nada. "Exceção a essa regra"... a qual regra? Deviam ter especificado... Fiquei em dúvida se queria a exceção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou se queria a exceção à possibilidade de flexibilização do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

    Não sei se deu para entender o que eu quis dizer... De qualquer modo, pelo que pesquisei, não encontrei em nenhum lugar o entendimento de que, por causa da Súmula 713 do STF, não seria possível a reformatio in mellius.

    Se alguém puder ajudar, ficarei imensamente grata :D

  • Assertiva correta: Letra "B"

    De acordo com Renato Brasileiro, em relação ao recurso interposto pela acusação (MP, querelante ou assistente de acusação), vigora o sistema do benefício comum, de maneira que do julgamento da irresignação poderá resultar benefício ao acusado. Isso porque, nesse caso, aplica-se o princípio da reformatio in mellius. É dizer: no recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o Tribunal melhore a situação da defesa, seja para aplicar causas de diminuição de pena ou circunstâncias atenuantes não reconhecidas pelo juízo a quo, seja para excluir qualificadoras constantes da decisão impugnada, podendo, inclusive, absolver o acusado.

    Alguns doutrinadores posicionam-se contrariamente a este princípio, pois se a matéria não foi devolvida à apreciação do Tribunal, este não poderia fazê-lo quando da análise do recurso exclusivo da acusação, sob pena de violação ao princípio do efeito devolutivo. Assim, se o Tribunal pretende melhorar a situação do acusado, que conceda ordem de habeas corpus de ofício.

    Todavia, esse princípio é perfeitamente aplicável (art. 654, § 2º, do CPP): se o juiz pode conceder HC de ofício, ele também pode melhorar a situação do acusado em recurso exclusivo da acusação.

    A doutrina costuma também extrair esse princípio a partir de uma interpretação a contrario sensu do art. 617 do CPP: se há proibição apenas a reformatio in pejus contra o acusado, não há nenhuma vedação à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação, o qual tem o condão de devolver ao conhecimento do Tribunal toda a matéria que porventura se mostrar mais benéfica à defesa.

    Desdobramentos da reformatio in mellius:

    a) O juízo ad quem pode melhorar a situação do acusado no recurso exclusivo da acusação;

    b) No recurso exclusivo da defesa, mesmo que tal matéria não tenha sido expressamente devolvida ao conhecimento do Tribunal, também é possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado. Ex.: a defesa recorre apenas para diminuir a pena, mas o Tribunal concede ao acusado regime prisional mais favorável.

    Toda essa liberdade que o TJ tem para melhorar a situação do acusado é aplicável apenas quando a decisão for proferida por juiz singular. Isso porque, em sede processual penal, somente a apelação interposta contra a sentença do juízo singular tem efeito devolutivo amplo. Nos processos de competência do Tribunal do Júrinão é possível conhecer de matéria não ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de ser da própria súmula nº 713 do Supremo (STJ: AgRg REsp 666732; REsp 730337, HC 162841).

     

    Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • GABARITO: B

    Súmula 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Nao entendi o enunciado nem na prova, nem aqui

  • Honestamente, não entendi como a súmula 713 explica a resposta dada como correta. Aliás, no tribunal do júri vige a reformatio in pejus indireta.

  • Cuidado, tem gente confundindo: NÃO cabe reformatio in pejus em apelação exclusiva da defesa no Júri. O que a questão quer saber é se cabe REFORMATIO IN MELLIUS na decisão proferida pelo júri em caso de recurso exclusivo da apelação: NÃO CABE também, diferentemente da decisão proferida pelo juízo singular!

  • Regra CPP = análise do recurso pelo Tribunal não fica adstrita à matéria nele posta, desde que não haja reformatio in pejus.

    Exceção = quando análise fica adstrita à matéria posta no recurso - na apelação contra decisão do júri.

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Enunciado elaborado pelo Mestre dos Magos.

  • A questão diz que a regra é que pode haver reforma da decisão desde que seja in mellius. Ai ela pede a exceção dessa regra, o que nos faz concluir que ela quer alguma situação que possa ter reforma in pejus. Porém, MUITO MAL ESCRITO, ela quer saber, na verdade, qual caso não pode haver nem in mellius nem in pejus.

    GENTE??? QUE REDAÇÃO É ESSA???

  • Súmula 713

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Jurisprudência selecionada

    ● Natureza restrita da sentença proferida pelo Tribunal do Júri 

    É importante ressaltar que a previsão contida no artigo 593, III, do  não se constitui mera hipótese de cabimento de recurso. Em verdade, o cabimento e o provimento do recurso de apelação nos casos ali delineados estão imbricados com a ocorrência de uma das hipóteses fáticas delineadas na mencionada norma processual penal. Portanto, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição. É o enunciado da  do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 9-4-2013, DJE 78 de 26-4-2013.]

  • Ajudem-me a compreender o gabarito respondendo a seguinte pergunta: quando que, havendo recurso ao tribunal ad quem, exclusivo da acusação, poderá haver a reformatio in pejus? Porque para mim foi o que a questão queria. Por isso respondi a a letra "a".

  • Pra quem achou o enunciado confuso: Ele simplesmente quer saber qual destes casos é exceção ao princípio da reformatio in mellius. No Processo Penal, há mitigação do efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum), na medida em que, se for em benefício do réu, o Tribunal pode conhecer matérias não suscitadas nas razões de apelação da defesa, ou inclusive melhorar a situação do réu em recurso exclusivo da acusação. Tal interpretação é retirada do art. 617 do CPP, a contrario sensu. Este é o princípio da reformatio in mellius. Porém, tal mitigação não se aplica aos recursos contra decisões do júri. Segundo Renato Brasileiro, nos processos de competência do Tribunal do Júri, em que a apelação apresenta fundamentação vinculada, não é possível conhecer de matéria não ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância, daí a razão de ser da própria Sumula nº 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição”. Contudo, ainda sim eu encontro resistência em entender esta Súmula.

  • CF - ARTIGO 5º

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;

    STF - Segundo Agravo Regimental no RE com Agravo nº: 1.192.238-SP - Princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri “No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a revisão só cabe contra decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e o provimento leva à cassação do julgado, com a submissão do acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria reforma do veredicto (art. 593, § 3º).

    Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

    A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal”.

    ART. 617 do CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    Em sede de Tribunal do Júri as decisões sobre o mérito da causa são de competência do Tribunal Popular (que possui soberania constitucional para decidir), eventuais impugnações somente podem ser tidas como exceções (Súmula 713 do STF).

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Veja-se:

    O fundamento da interposição a que se alude é o fundamento legal que embasa a pretensão (alíneas do inciso III). Assim, a decisão do tribunal deverá ser necessariamente adstrita ao pedido do recurso, salvo, quando o tribunal verificar a existência de questão que possa ser resolvida mediante a concessão de habeas corpus de ofício.

    Indicação de leitura: Texto “Juri e absolvição contra a prova dos autos: clemência absoluta ou arbítrio?”, de Douglas Fischer e Coelho Andrade - Revista da Emagis Nov. 2020.

    Fonte: Pacelli e Fischer

  • A questão poderia ser assim:

    Não prevalece de forma absoluta, no processo penal, o princípio tantum devolutum quantum appellatum, razão pela qual, de forma dominante na jurisprudência, o tribunal não fica impedido de reformar a decisão em decorrência da análise plena do julgado (...) A exceção a essa regra, por decisão de entendimento consolidado pela Corte Suprema, diz respeito

    A parte do que está entre parênteses é só para confundir...

    Gabarito: letra B. Súmula 713, STF

    Explicação: “1. A extensão do efeito devolutivo da apelação interposta contra a sentença proferida sob o procedimento do Tribunal do Júri é definida pelo termo de apelação e não pelas razões recursais.”

    Veja:

    “A teor do enunciado sumular nº 713 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal (DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.), o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo recursal, e não pelas razões.

    No caso, muito embora a defesa técnica tenha limitado a insurgência ao julgamento contrário à prova dos autos e à aplicação da pena (...), optou por apresentar o termo de apelação com fundamento em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal (...)). Por esse motivo, serão examinadas, pela ordem da prejudicialidade, todas as matérias elencadas no inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.”

    , 00005994320148070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 2/2/2021. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/tribunal-do-juri/apelacao-em-sede-de-tribunal-do-juri-efeito-devolutivo-limites

    Muitos advogados têm o costume de apresentar a interposição com base em todas as alíneas do inciso III, do art. 593 por saberem que serão examinadas por ordem de prejudicialidade.

  • Comentários bons até agora:

    13 de Dezembro de 2021 às 14:39

    17 de Dezembro de 2021 às 14:30

  • PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS ESTÁ NO ART. 617, CPP.

     

    Non reformatio in pejus (art. 617 a 626, CPP) – impossibilidade do réu ser prejudicado pelo próprio recurso (art. 617, CPP). Non reformatio in pejus indireta (atua somente se for em apelação exclusiva da defesa).

    Princípio da Reformatio In Pejus Indireta é verificado diante da impossibilidade de que, em razão de recurso exclusivo da defesa, sobrevenha sentença que condena o acusado a uma pena maior.

    Referido princípio NÃO é aplicado quando acusação defesa interpõem recurso.

    TESTE QUE FALA SOBRE A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA –

    reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

     

    O Tribunal, ao julgar recurso de Apelação exclusivo da defesa, não poderá agravar a situação do réu, pelo princípio da non reformatio in pejus.

     

     

    PODE SIM um recurso interposto ter sua pena aumentada: suponha que o réu e o MP recorram, nesse caso, poderá sim, haver o aumento de pena. 

  • Sobre o princípio do tantum devolutum qnatum apellatum

    CESPE. 2014. O alcance da apelação contra decisão do tribunal do júri está adstrito aos fundamentos da sua interposição, em virtude da aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. CORRETO. Isso se dá até porque a apelação no âmbito do Tribunal do Júri é um recurso de fundamentação vinculada, somente podendo se referir as situações expressamente previstas no art. 593, inciso III, do CPP. 

  • Sobre o princípio do reformation in mellus

    reformatio in mellius, segundo entendimento que prevalece, é admitida no nosso sistema. Desta forma, o Tribunal poderá sim absolver o acusado, mesmo que essa não tenha sido uma pretensão recursal específica.

  • GABARITO B

    Comentários realizados pelo professor do GRAN CONCURSO ONLINE:

    Pelo gran concurso essa questão deveria sofrer alteração do gabarito, pois o professor não concordou com a banca. Olha só:

    ESTÃO NÚMERO 50

    GABARITO PRELIMINAR: C.

    COMENTÁRIO: (C – CORRETA) Quando também proposto recurso pela acusação, não há vedação à reformatio in pejus. No entanto, quando proposto recurso exclusivamente pela defesa, questionando elementos da dosimetria da pena, não haverá o que se falar em possibilidade de reformatio in pejus, ainda que a decisão seja proferida por juiz presidente no rito do júri. Portanto, não parece correta a alternativa apontada como correta pela banca.

    ______________

    ESSE "C" É DA PROVA DELES... DA PROVA QUE ESTÁ NO QCONCURSO O GABARITO B.

  • TENTEI ENTENDER A QUESTÃO, MAS QUANDO FICAR BOA EM PENAL EU VOLTO.

    O QUE EU ENTENDI DO TESTE?

    NADA!

  • Efeito devolutivo dos recursos: devolve a outro órgão do poder judiciário a análise do caso.

    Da acusação: devolve contra o réu APENAS a matéria objeto do recurso, mas pode haver reformatio in mellius. Ex: réu é condenado; MP recorre pedindo o reconhecimento de uma causa de aumento; Tribunal entende que não há provas para condenar, então mesmo que isso não seja objeto do recurso, pode absolver pois é possível a reformatio in mellius. Ex: réu foi absolvido; MP recorre pedindo a condenação pois entende que há provas suficientes; Tribunal analisa o recurso e verifica que houve violação do contraditório durante a instrução; não pode reconhecer a nulidade e determinar nova instrução pois não é objeto do recurso e nem caso de reformatio in mellius.

    Da defesa: devolve em favor do réu TODA a matéria, mas NÃO pode haver reformatio in pejus direta e nem indireta. Ex: réu recorre pedindo a minoração da pena; tribunal pode absolver, se entender que não há provas para condenar, mesmo que não seja objeto do recurso. Ex: agente é condenado a 4 anos; defesa recorre alegando nulidade; Tribunal reconhece a nulidade e determina a devolução para nova instrução e julgamento; a nova sentença não pode condenar à pena superior a 4 anos pois o recurso foi exclusivo da defesa.

    • Exceção: apelação das decisões do tribunal do júri – nesse caso APENAS devolve o objeto do recurso. Ex: sujeito foi condenado; recorre alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; Tribunal entende que não, mas verifica que houve uma nulidade no júri; não pode reconhecer pois não foi objeto do recurso. Ex: foi condenado a 4 anos, recorre alegando nulidade do júri; Tribunal reconhece e anula, determinando a realização de novo júri; o corpo de jurados pode condenar por crime mais grave (soberania dos veredictos), porém na hora de dosar a pena o juiz fica adstrito à pena de 4 anos, não pode superar isso.
    • Fundamento da exceção: STF, 713. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Corrijam-me se estiver errada, obrigada!

  • Os recursos são atos voluntários, destinados à invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: O Tribunal pode conhecer a matéria impugnada tanto pela acusação quanto pela defesa e também poderá reformar o julgado com base em matéria não impugnada pelas partes, desde que mais favorável ao réu ( reformatio in mellius) .


    B) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (713) a esse respeito com relação ao fato de que as apelações contra decisões do Júri não tem efeito devolutivo amplo:


    “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."


    C) INCORRETA: Em sede de recurso exclusivo da acusação é possível a reformatio in mellius, vejamos abaixo o REsp 628.971/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE.      
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.          

    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 

    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.    
    4. Recurso especial a que se nega provimento."

    D) INCORRETA: mesmo que a defesa não tenha impugnado a parte do julgado, o Tribunal poderá conhecê-la e julgá-la se for favorável ao réu.


    Gabarito do Professor: B


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.
  • PESSOAL, ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS QUE FAREI ABAIXO, RETIRADO DO DIZER O DIREITO:

    JULGADO:

    Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri. A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

    ENTENDIMENTO DO STF/STJ SOBRE O PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA:

    Os jurados, no segundo julgamento, realmente podem reconhecer novas qualificadoras que não haviam sido observadas na primeira decisão. Ex: no primeiro julgamento, Gustavo foi condenado por homicídio simples. No segundo, poderá ser condenado por homicídio qualificado.

    No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado. Ex: no primeiro julgamento, Gustavo foi condenado por homicídio simples e o juiz fixou 8 anos de reclusão. No segundo julgamento, os jurados o condenaram por homicídio qualificado (poderiam fazer isso por causa da soberania dos veredictos).

    No entanto, mesmo tendo sido reconhecida uma qualificadora, o juiz-presidente não pode aplicar uma pena superior a 8 anos, que foi a sanção determinada na primeira sentença. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Esta é a posição adotada pelo STF e STJ.

    OBS: Chamo atenção para o fato de que somente podemos falar em reformatio in pejus se o recurso foi exclusivo da defesa. Se o MP também recorreu para aumentar a pena, será possível que a reprimenda do novo júri seja maior que a do primeiro.

  • ADENDO

     -Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    • Em regra, recurso de defesa possui efeito devolutivo pleno →  o tribunal pode melhorar a situação ainda que tal matéria não tenha sido contestada - ex: defesa recorre apenas para diminuir a pena, mas o Tribunal concede ao acusado regime prisional mais favorável.

    • Nesse caso, como exceção, não é possível conhecer de matéria não ventilada nas razões de apelação criminal, pois isso redundaria na vedada supressão de instância.