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A resposta correta é a letra A e isso se dá com base em dois artigos da CRFB/88
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: [...] II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 182. [...]
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.”
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GABARITO - A
Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. IPTU. Alíquotas diferenciadas. Lei Municipal Anterior à EC 29/2000. Constitucionalidade. Precedentes de ambas as Turmas. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.
(RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020)
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GAB:A
CF Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
- I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
- II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (ALIQUOTAS DIFERENCIADAS)
CF Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;
- II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo. (PROGRESSIVIDADE SANCIONATÓRIA)
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DIZER O DIREITO:
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
-O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).
-O que é progressividade? Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?
STF decidiu que a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
-O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.
Questão – TJ/MS - O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte. (CERTO)
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Essa questão foi extraída da Apelação Cível do TJSP n. 1000334-90.2019.8.26.0506:
Veja alguns trechos:
Conforme se extrai do texto constitucional, o imposto descrito no art. 156, I, é tributo real e incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, podendo ser progressivo no tempo (art. 182, § 4º, CF), progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF) e ter alíquotas diferenciadas a depender da localização e uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, CF).
E muito embora a Constituição da República defina que o IPTU é imposto único (artigo 156, inciso I da Constituição da República), nada obsta que possa a legislação municipal estabelecer alíquotas diferentes para imóveis edificados ou não edificados; do mesmo modo, nada impede que a lei municipal estabeleça alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, vide artigo 156, §1º da Constituição da República.
[...]
Com efeito, o dispositivo legal em comento não cria alíquota ou determina sua majoração, ao longo tempo e para idêntico imóvel, por falta de utilização.
Como se lê do art. 168, II, 'c', da Lei Complementar Municipal nº 2.415/1970 (acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 2.920/2018), ao contrário do que sustentam os Apelados a LC 2.920/2018 não passou a utilizar o tributo “como instrumento de coação”, mas sim como regra de enquadramento de imóvel, caso edificado ou não, a incidir IPU (inciso I, do art. 168), ou ITU (inciso II, do art. 168).
E o fato de que na parte final da alínea“c”, acrescida ao inc. II, do artigo 168 da Lei Municipal nº 2.415/1970, fazer referência à cobrança adicional do ITU como estando condicionada ao atendimento da “função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel”, cuida-se também de fator classificatório para o tributo (IPU ou ITU), sem que configure progressividade de alíquota para o mesmo imóvel.
Na verdade cuida-se não de progressividade, mas sim, de seletividade, de sorte que não se vislumbra qualquer vulneração aos dispositivoslegais apontados pelos impetrantes, ora Apelados.
No que tange à seletividade, como já mencionado observa-se que o artigo 156, § 1º da Constituição da República prevê que a diferenciação de alíquotas pode se dar em função da localização e do uso do imóvel.
Contudo, não representa violação aos mandamentos constitucionais a faculdade exercida pelo Município de prever a seletividade do IPTU com base exclusivamente no uso do imóvel [...].
E os critérios de localização e uso do imóvel previstos no artigo 156, § 1º, inciso II da Constituição da República são autônomos, não havendo a exigência de que sejam previstos de forma cumulada.
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São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a progressividade do IPTU; logo, não é inconstitucional mesmo que antes da EC 29/2000. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021
Apenas complementando comentário do colega IMSM, o julgado encontra-se no informativo 982 do STF.
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Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:
a) Progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais): Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);
b) Progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade): Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.
c) Extrafiscalidade ou seletividade: alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II). Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.
Progressividade x seletividade:
O STF, seguindo a lição da doutrina, diferencia progressividade de seletividade de alíquotas. Conforme explica Hugo de Brito Machado: “progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo. Essa é a progressividade ordinária que atende ao princípio da capacidade contributiva. “(...) seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas foram diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas sempre diferença de imóvel para o outro imóvel.” (Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 412). FONTE: Dizer o Direito.
RESUMO:
PROGRESSIVIDADE: Quanto maior a base de cálculo maior a alíquota.
SELETIVIDADE: Alíquota varia de imóvel pra imóvel a depender da localidade e utilização. Ex: imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
SOBRE A SÚMULA 668 STF:
Súmula 668 do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
NÃO CONFUNDIR:
São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).
OU SEJA, antes da EC 29/2000 é inconstitucional lei que estabelece a progressividade fiscal, no entanto, é permitida tanto a progressividade extrafiscal (função social) como a extrafiscalidade ou seletividade.
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Alguém explica o pq de ser seletividade e não progressividade?
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PROGRE$$IVIDADE IPTU = VALOR DO IMOVEL
ALÍQUOTA DIFERENCIADA = USO E LOCALIZAÇÃO (SELETIVIDADE)
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A) a instituição de alíquotas diferenciadas, em razão de estar o móvel edificado ou não (QUE É A PROGRESSIVIDADE NO TEMPO), não se confunde com o princípio da progressividade.
Um pouco confuso dizer que a PROGRESSIVIDADE no tempo não se confunde com a PROGRESSIVIDADE, já que a progressividade no tempo é justamente uma das espécies de progressividade que são admitidas pelo IPTU.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre IPTU,
especificamente as peculiaridades relacionadas a alíquotas diferenciadas e
alíquotas progressivas.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I) propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
II)
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (ALÍQUOTA DIFERENCIADA)
Art.
182. [...]
§ 4º.
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]
II) imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo (ALÍQUOTA PROGRESSIVA)
3) Base jurisprudencial (STF)
3.1) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.
LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS
AS TURMAS.
1.
Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade
da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e
situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em
período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que
tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas,
cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi
reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
2.
Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego
provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional
n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis
edificados e não edificados, residenciais e não residenciais"
(STF, RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
11/05/2020)
4) Dicas didáticas (IPTU: alíquota
diferenciada x alíquota progressiva)
4.1) Alíquota diferenciada: consiste na fixação de alíquota de
IPTU de forma distinta em razão de o imóvel estar ou não edificado ou se seu
uso se destina para fins comerciais ou residenciais. Tem por finalidade
tributar o imóvel de acordo com sua localização, grau de importância ou tipo de
uso. Está prevista no art. 156, § 1.º, inc. II, da Constituição Federal; e
4.2) Alíquota progressiva (princípio
da progressividade sancionatória): trata-se de uma função extrafiscal do tributo segundo a qual é
facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, de ser aplicado o IPTU com alíquota
progressiva no tempo. Destarte, tem por finalidade incentivar ou compelir o
proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano. Está prevista
no art. 182, § 4.º, inc. II, da Constituição Federal.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
Diante
de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por
majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual
seja, “será lançado imposto predial urbano ou territorial urbano, considerando,
dentre outras hipóteses, o remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas
edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial,
observado o disposto no inciso II do § 2º, exceto se a parte não edificada
atender a função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que
se destina o imóvel", é certo concluir que, conforme orientação jurisprudencial
do STF e as dicas didáticas (itens 3.1, 4.1 e 4.2 supras), a instituição de
alíquotas diferenciadas, em razão de estar o imóvel edificado ou não, não se
confunde com o princípio da progressividade. São hipóteses diversas, válidas e
independentes, de incidência de alíquotas. Enquanto, na progressividade
sancionatória (princípio da progressividade), o intuito do legislador é
incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do
solo urbano; no critério da seletividade, de modo diverso, e por outro
fundamento, o legislador impõe uma alíquota diferenciada e fixa, de acordo com
localização, grau de importância e uso do imóvel.
Gabarito do Professor: A.
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Questão muito malfeita, "parabéns" para a banca.
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Não marquei "a" porque fala em MÓVEL e não em IMÓVEL
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Pesquisando sobre o tema, vi que o TJSP enferentou a temática neste julgado: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1282955208/apelacao-civel-ac-10003349020198260506-sp-1000334-9020198260506/inteiro-teor-1282955236.
Quando li a questão, havia entendido que a inconstitucionalidade estava relacionada à questão da alíquota diferenciada em razão da utilização do imóvel etc., mas, vendo o julgado, a inconstitucionalidade seria em razão da violação do princípio da anterioridade apenas. A questão é um pouco mal explicada e pode induzir a erro.
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Pessoal! Só eu que percebi que na letra "A" fala "o móvel edificado ou não? Marquei falsa, pois IPTU se refere a bens imóveis, e achei que seria pegadinha.
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Essa questão levou em consideração julgado do TJSP. No caso, a lei considerou aplicável o ITU ao remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas, e computada no lançamento do Imposto Predial (IPU). Segundo informações do Município de Ribeirão Preto: “A majoração que ora se tem por relevante decorreu, em realidade, do combate à fraude no pagamento de IPTU através da coibição da evasão fiscal, visando combater a prática ilícitas de muitos proprietários (...) que edificam em porção mínima de seu terreno (...) para que paguem o imposto predial (IPU), (...)cuja alíquota é menor do que a alíquota terrritorial (ITU)”. O acórdão consignou que “as alíquotas permanecem as mesmas (…). O que se alterou foi o critério de classificação dos imóveis, ou seja, a regra de enquadramento de imóvel, caso edificado ou não, a incidir IPU (Imposto Predial Urbano), ou ITU (Imposto Territorial Urbano)”, concluindo que “o dispositivo legal em comento não cria alíquota ou determina sua majoração, ao longo tempo e para idêntico imóvel, por falta de utilização”