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ID
5538043
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros motivos, dispuserem acerca de 

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Fonte: CLT

    A jornada de trabalho, independentemente dos limites constitucionais.

    Art. 611-A. I - ... observados os limites constitucionais.

    B jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, banco de horas bienal, participação nos lucros ou resultados da empresa. ❌

    Art. 611-A. II - ... banco de horas Anual;

    C modalidade de registro de jornada de trabalho, intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a nove horas. 

    Art. 611-A. III - ... mínimo de 30 min. para jornadas superiores a 06 horas. 

    D prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, banco de horas anual, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.

    Art. 611-A.

    Incisos. XIII, II e VIII

    E prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo, modalidade de registro de jornada de trabalho, não podendo haver qualquer pacto referente à jornada de trabalho. 

    Art. 611-A. I - .pacto qto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • CLT:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     

    II - banco de horas anual;                      

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                       

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a ;                     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                       

    VI - regulamento empresarial;                       

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                           

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                     

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                    

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                     

    XI - troca do dia de feriado;                       

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;       

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                 

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                       

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.      

                    

    § 1  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3 do art. 8 desta Consolidação.                       

    § 2  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.                

    § 3  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                 

    § 4  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.                

    § 5  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.       

  • ATENÇÃO!

    NÃO CONFUNDIR O 611-A, XII COM O 611-B, XVIII:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;    

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

    ASSIM, A NORMA COLETIVA PODE DISPOR ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSABLUBRIDADE, SE MÍNIMO, MÉDIO OU MÁXIMO. PORÉM, NÃO PODE ALTERAR O ADICIONAL DE CADA GRAU (10, 20 OU 40%).

  • GABARITO: D

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    a) ERRADO: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

    b) ERRADO: II - banco de horas anual

    c) ERRADO: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    d) CERTO: II - banco de horas anual; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

    e) ERRADO: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;