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Gabarito: A.
Lei N° 14.133:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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ressalta-se que após o prazo de 2 anos , ainda , assim, pode-se aplicar 8666. nova lei regovará algumas coisas em01/04/2023, imagine que 1 dia antes a adm faça licitação para 6 anos? logo, a licitação ainda terá preceitos da lei 8666
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Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
[...]
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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As leis antigas (L8666, L10520, L12462) ainda permanecem válidas (salvo os crimes de licitação) por 2 anos da publicação da L14133 (até 01/04/2023). Portanto, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a lei nova ou as leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada entre elas. Se optar pelas leis antigas, os contratos também o serão.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da L14133 (01/04/2021) continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
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Aulas do professor Herbert Almeida salvando de errar a questão :)
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A presente questão está relacionada com a
Lei n. 14.133/2021, qual seja, a Nova Lei de Licitações.
Conforme indicado no artigo 193, Inciso II,
da Lei n. 14.133 de 2021, ficam revogadas a Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações),
a Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão), e os artigos 1º a 47-A, da Lei n. 12.462/11
(Regime Diferenciado de Contratações – RDC), após decorridos 2 (dois) anos da
publicação oficial desta Lei.
Dessa forma, a nova Lei de Licitações
estabelece uma regra de transição. Isso porque, de acordo com o art. 191, a
partir de sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar
por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis que serão
revogadas decorrido o prazo de 2 anos (Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/02 e
vários dispositivos da Lei n. 12.462/11), sendo que a opção escolhida deverá
ser indicada expressamente no edital ou processo de contratação direta, sendo
vedada a aplicação combinada desta Lei com as demais.
Logo, sem maiores delongas, conclui-se que a afirmativa “A"
está correta.
Gabarito do professor:
letra A.
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A título complementar dos comentários anteriores:
Atenção ao § único do art. 191:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Se durante os dois anos, a licitação foi regida pela Lei 8.666 ou Lei 10.520, o contrato decorrente também será regido por essas leis ainda que expirado esse período de transição. É o fenômeno da ultratividade da lei revogada.
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me atentei foi p português da alternativa "E"