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ID
5542045
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as informações a seguir e, em seguida, identifique a alternativa correspondente, de acordo com as previsões da legislação em vigor:


I- A desistência do recurso pelo recorrente depende da anuência do recorrido.

II - O limite temporal à desistência da ação é a prolação sentença.

III - Depois de apresentada a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, exceto se a questão discutida na ação for idêntica à resolvida por recurso representativo da controvérsia. 

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA

    Art. 998. CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - CERTA

    Art. 485, § 5º, CPC - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença

    III - CERTA

    Art. 485, § 4º CPC - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 1.040, § 1º. CPC - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

  • Vivi para aprender essa.

  • GAB. E.

    SOBRE A ASSERTIVA III, dispõe o art. 1.040, § 1º CPC:

    "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia."

    Embora seja difícil a compreensão, o artigo retromencionado preceitua, em síntese, a possibilidade das partes desistirem da ação, até a prolação da sentença, independentemente de anuência, quando ela versar sobre questão já resolvida em recurso repetitivo ou for objeto de tese firmada pelo tribunal, tendo por finalidade resignar (ou sedimentar) o precedente.

    No mais, bons estudos.

  • DesisTÊNCIA é até senTENCIAr

  • Gabarito: E

    I - incorreto. A desistência do recurso (o recorrente decide, depois de já ajuizado o recurso, que não tem mais interesse em recorrer) não depende da anuência/aceitação da parte contrária, ou seja, do recorrido ou dos seus litisconsortes.

    Cuidado: não confundir com a renúncia, que é quando a parte decide nem interpor o recurso (deixa o prazo passar sem a sua interposição). A renúncia também independe da aceitação da outra parte.

    Art. 998 CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - correto. Art. 485, §5º, CPC: a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Apenas para complementar, destaco o teor do parágrafo único do art. 200: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    III - correto. Art. 1040, §3º, CPC: a desistência, apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

    Art. 1040, §1º, CPC: a parte poderá desistir da ação em curso no 1º grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    OBS.: LEMBRAR AINDA que no processo de execução exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, sem anuência executado. Diferente do embargos à execução que é ação autônoma, necessita de anuência do embargado.

  • Art. 1.040, § 1º. CPC - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    Mas essa desistência, caso ocorra após a contestação, será feita sem a necessidade de anuência do réu?

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 200 Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 485, § 5º, CPC - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.