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I - ERRADA
Art. 998. CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II - CERTA
Art. 485, § 5º, CPC - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença
III - CERTA
Art. 485, § 4º CPC - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 1.040, § 1º. CPC - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
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Vivi para aprender essa.
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GAB. E.
SOBRE A ASSERTIVA III, dispõe o art. 1.040, § 1º CPC:
"A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia."
Embora seja difícil a compreensão, o artigo retromencionado preceitua, em síntese, a possibilidade das partes desistirem da ação, até a prolação da sentença, independentemente de anuência, quando ela versar sobre questão já resolvida em recurso repetitivo ou for objeto de tese firmada pelo tribunal, tendo por finalidade resignar (ou sedimentar) o precedente.
No mais, bons estudos.
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DesisTÊNCIA é até senTENCIAr
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Gabarito: E
I - incorreto. A desistência do recurso (o recorrente decide, depois de já ajuizado o recurso, que não tem mais interesse em recorrer) não depende da anuência/aceitação da parte contrária, ou seja, do recorrido ou dos seus litisconsortes.
Cuidado: não confundir com a renúncia, que é quando a parte decide nem interpor o recurso (deixa o prazo passar sem a sua interposição). A renúncia também independe da aceitação da outra parte.
Art. 998 CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II - correto. Art. 485, §5º, CPC: a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Apenas para complementar, destaco o teor do parágrafo único do art. 200: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
III - correto. Art. 1040, §3º, CPC: a desistência, apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Art. 1040, §1º, CPC: a parte poderá desistir da ação em curso no 1º grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
OBS.: LEMBRAR AINDA que no processo de execução exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, sem anuência executado. Diferente do embargos à execução que é ação autônoma, necessita de anuência do embargado.
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Art. 1.040, § 1º. CPC - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
Mas essa desistência, caso ocorra após a contestação, será feita sem a necessidade de anuência do réu?
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Art. 200 Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485, § 5º, CPC - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.