Decisão
STJ - Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento
Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da 4ª turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, "não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo."
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, "não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes". O artigo 1.064 do CC de 1916 (clique aqui) e o artigo 407 do atual CC (clique aqui) estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.
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Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)".
Divergência
O julgamento que inovou a posição da 4ª turma diz respeito a uma ação de indenização - por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos - de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre/RS. Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.
Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.
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GABARITO: ALTERNATIVA C
ALTERNATIVA A: ERRADA
- Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI-II.«Nos termos do art. 866 do CPC/2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.»
ALTERNATIVA B: ERRADA
- Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
(...)
§ 1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3 Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(...)
ALTERNATIVA C: CORRETA
- Orientação Jurisprudencial 409/TST-SDI-I -«O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé ( - – - de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.»
ALTERNATIVA D: ERRADA
- Art. 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
ALTERNATIVA E: ERRADA
- Súmula 439/TST - 25/09/2012 - «Nas condenações por dano moral, a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os JUROS incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da »
- Art. 883 CLT - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.