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ID
5542477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária.  

Alternativas
Comentários
  • As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • O CPP esclarece que a audiência de custódia é cabível para qualquer modalidade de prisão. Esse também é o posicionamento jurisprudencial.

  • CERTO

    O COD.PROC.PENAL esclarece que a audiência de custódia é para qualquer modalidade de prisão.

    Deverão ser feitas em TODAS as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, no prazo de 24 horas.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2

  • GAB.CERTO

    As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • art. 3º-B, § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CERTO

    Também chamada de Audiência de Apresentação, trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial. O autuado, isto é, a pessoa submetida à prisão, é levado ao juiz para que este assegure seus direitos fundamentais, avaliando a legalidade e até mesmo a necessidade de manutenção da prisão.

    Ou seja, é um ato que garante a legalidade da prisão e assegura direitos fundamentais ao preso. Portanto, não poderá ser dispensada.

    STF: Deve ser realizada, no prazo de 24 horas, a audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive temporárias, preventivas e definitivas.

  • prisão

    ⇨ As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais

    ⇨ STJ: pedido de prisão preventiva realizado pelo MP durante a audiência deve ser apreciado após a oitiva da defesa

    a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais

  • "As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

  • CORRETO.

    DE MANEIRA BEM OBJETIVA, será realizada audiência de custódia com a finalidade:

    1-verificar a legalidade da prisão;

    2-verificar a eventual ocorrência de excessos.

    Além disso, a audiência de custódia será assegurado às pessoas em virtude de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.

  • CERTO

    O entendimento é o de que a audiência de custódia deve ser feita em todas as modalidades de prisão.

  • imagine que é na audiência de custódia que será determinado o futuro do preso e a prisão temporária é mais uma medida cautelar a ser definida na custódia.

  • as audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporária, preventiva e definitiva.
  • Lembrando que o prazo para a audiência de custódia é de 24h após o recebimento do APF no fórum. (o APF deve ser remetido ao juíz em até 24h para ser homologado, a partir desse recebimento é que é contado o prazo para a audiência de custódia).

  • GAB: CERTO!

     Audiência de custódia é o instrumento processual que garante ao preso o direito de ser apresentado a um juiz de Direito em até 24 horas após o momento da prisão em flagrante, cautelar ou decorrente de condenação.

  • - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das audiências de custódia em relação aos tipos de prisão. A audiência de custódia é fundamentada tanto no plano nacional como no plano internacional, é também chamada de audiência de apresentação, que consiste na apresentação de pessoa presa à presença da autoridade judiciária para que sejam resguardados os direitos do preso e seja avaliada a legalidade e manutenção da prisão.
    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, de acordo com o art. 310, caput do CPP.
    A resolução 213 do CNJ afirma que a apresentação a autoridade judicial deve ser feita não só no caso de prisão em flagrante, mas também em caso de prisão cautelar ou definitiva. O ministro Edson Fachin do STF se manifestou no sentido de que a audiência de custódia deve ser feita em todas as modalidades prisionais, confira o trecho do julgado:

     [...] Não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP). Tal implementação legislativa vem ao encontro do cerne da manifestação do Plenário na APDF 347, que reside na sistemática e persistente implementação de garantias e direitos essenciais da população carcerária. Essa realidade da audiência de custódia, como se vê, não se cinge à ambiência das pessoas presas em razão de flagrância, alcançando, como agora disposto no Código de Processo Penal, também os presos em decorrência de mandados de prisão temporária e preventiva.
    (STF - Rcl: 50138 PA 0063475-06.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021).

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

     Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 0063475-06.2021.1.00.0000 PA 0063475-06.2021.1.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • Gabarito: CERTO Fundamento: Art. 310 do CPP.
  • No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

    As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária.  

    Alternativas

    Certo

    Errado

     Audiência de custódia é o instrumento processual que garante ao preso o direito de ser apresentado a um juiz de Direito em até 24 horas após o momento da prisão em flagrante, cautelar ou decorrente de condenação.

    Fundamento: Art. 310 do CPP.

  • Essa aberração chamada audiência de custódia é aplicada a todas as modalidades de prisão.
  • Gabarito: Certo

    As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias e preventivas.

  • - O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão...

  • Art. 310. CPP

    Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade.

  • Essa prova de Sergipe foi muito boa, mas o que me derrubaria seriam as matérias de contabilidade, arquivologia e estatística. Essas três eu corro. É concurso de polícia ou auditor?

  • Para prisão civil do devedor de alimentos, não há a audiência de custódia? confere

  • Minha contribuição.

    As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. (CERTO)

    "As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • CERTO

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

    - É aplicada em todas as modalidades de prisão

    - O Juiz após receber o APF - em até 24h após a prisão, deverá promover a Audiência de custódia

    _______________

    Finalidades:

    ·        Proteção a integridade física do preso

    ·        Constatação da necessidade de ser mantida a prisão

    ________________

    Presenças:

    ·        Acusado

    ·        Advogado (ou Defensor Público)

    ·        Membro do M.P

    _________________

    O Juiz poderá tomar as seguintes providências:

    ·        Relaxar a prisão ILEGAL

    ·        Conceder liberdade provisória (com ou sem fiança)

  • GABARITO: CORRETO

    As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

  • É só lembrar que a audiência de custódia serve para, entre outras, apurar ilegalidade da prisão. Sendo assim toda e qualquer prisão é passível de ilegalidade.

  • GABARITO: CERTO

    O ministro Edson Fachin (STF) decidiu que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, ou seja, prisão em flagrante, prisões cautelares (temporárias e preventivas) e para cumprimento de pena. A decisão (AgRg Rcl 29.303/RJ) pode ser lida no seguinte site:

    https://canalcienciascriminais.com.br/stf-audiencia-de-custodia-deve-ser-realizada-em-todos-os-tipos-de-prisao/

    P.S:. Confesso que errei essa questão.

  • STF decide que Audiência de Custódia é para todas as modalidades de prisão. Liminar do ministro Edson Fachin na Rcl 29303 estabelece que audiências sejam realizadas para todas as prisões, não apenas os casos de flagrante.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O CPP tratou de forma explícita da audiência de custódia apenas na situação da prisão em flagrante (art. 310, CPP). 

    Contudo, o entendimento majoritário é no sentido de que tal audiência também irá se aplicar às demais modalidades de prisão decorrentes de mandado (preventiva, temporária e definitiva). Isso porque tal exigência encontra-se implícita no art. 287, parte final, do CPP. 

    Ø Art. 287, CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.    

    O STF, no julgamento da Agrg Rcl 29303/RJ e por meio do relator Edson Fachin, no dia 15/12/2020, determinou liminarmente (e para todo país) a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, ressaltando o cabimento nas hipóteses de prisões em flagrante, temporárias, preventivas ou definitivas.

    FONTE: Mateus Oliveira do QConcurso que comenta tudo.

  • CERTO

    O que não se admite é a audiência de custódia por videoconferência:

    Informativo 663, STJ: não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência.

  • GABARITO: CERTO

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental. (...) Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF, Info 994