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ID
5567335
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) CERTO. Teoria da equivalência dos antecedentes ou causalidade simples: causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. O art. 13, caput, CP, acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada em seu §1º (Cleber Masson - Direito Penal Vol. 1).

    B) CERTO. A tipicidade subjetiva é a realização do tipo subjetivo, consistente no dolo e, quando o tipo exigir, no elemento subjetivo especial (dolo específico) (Alexandre Salim - Sinopse JusPodivm).

    C) CERTO. No erro de tipo essencial existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo). Por essa razão o erro de tipo é denominado “cara negativa do dolo” (expressão de Zaffaroni).

    D) ERRADO. Nesse caso, seria dolo de segundo grau em relação a C, e não dolo eventual.

    • Dolo de segundo grau: o agente quer um resultado, mas sabe que a sua produção necessariamente dará causa a outros resultados. Também chamado de dolo de consequências necessárias. Ex.: para matar a vítima que está em um avião, o agente sabe que se provocar a queda da aeronave necessariamente matará outras pessoas.
    • Dolo eventual: ocorre quando o agente quer um resultado, mas assume o risco de realizar o outro. Adoção da teoria do assentimento. Ex.: o agente quer apenas ferir, mas aceita se o resultado morte vier a acontecer.

    E) CERTO. Caso de erro na execução e concurso formal de crimes.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Art. 70, CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito: D

    Nessa alternativa o correto seria dolo de segundo grau em relação a "C".

    - De Primeiro Grau - Relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcançá-lo. Assim, é o dolo propriamente dito, em que a vontade do agente se dirige a resultado único. Neste dolo não há efeitos colaterais.

    - De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.

    Exemplo: Desejando eliminar o desafeto, o sujeito coloca uma bomba-relógio no avião onde a vítima devia viajar. A morte de outros passageiros do avião é uma consequência obrigatória do meio empregado para alcançar o seu objetivo, existindo quanto a estes dolo direto de segundo grau.

    Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

    Feliz Natal!

  • *Elemento subjetivo do tipo:

    O elemento subjetivo geral dos tipos dolosos é o dolo, a energia psíquica produtora da ação incriminada, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; às vezes aparecem, ao lado do dolo, elementos subjetivos especiais, sob a forma de intenções ou de tendências especiais ou de atitudes pessoais necessárias para precisar a imagem do crime ou para qualificar ou privilegiar certas formas básicas de comportamentos criminosos, que também integram o tipo subjetivo. O estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo (elemento subjetivo geral), e as intenções, tendências ou atitudes pessoais (elementos subjetivos especiais), existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.

    Direito Penal_ Juarez Cirino dos Santos.

  • O dolo de 2º grau é dolo direto

  • Gabarito: D

    A) art. 13/CP. O CP Brasileiro adotou, no caput do art. 13 a teoria da conditio sine qua non (condição sem a qual não).

    *obs 1: quanto ao §1º do art. 13/CP, há três correntes que explicam a teoria adotada: 1ªc) teoria da conditio sine qua non (de Glaser); 2ªc) teoria da causalidade adequada (de Von Kries) - prevalece; 3ªc) teoria da imputação objetiva (Roxin ou Jakobs - lembrar que esses dois autores adotam postulados diferentes).

    *obs 2: quanto ao § 2º do art. 13, adotou-se a teoria normativa pura.

    B) O tipo penal é composto pelo a) núcleo e por b) elementos objetivos e c) elementos subjetivos.

    Elementos objetivos subdividem-se em elementos descritivos (perceptíveis pelos sentidos) e elementos normativos (termos jurídicos)

    Elemento subjetivo do tipo pode ser composto pelo dolo e/ou pelo dolo específico.

    C) o erro de tipo engloba os elementos objetivos e os elementos subjetivos. O erro de tipo sempre exclui o dolo (art. 20/CP). É o que Zaffaroni chama de "a cara negativa do dolo".

    D) Trata-se de dolo direto de 2º grau.

    *obs: no dolo direto de 2ºg, as consequências são necessárias; no dolo eventual, as consequências não são necessárias, mas são assumidas pelo agente.

    E) art. 70/CP - concurso formal

  • GABARITO - D

    A) Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    _____________________________________________________________________

    C) O erro de tipo, evitável ou inevitável, pode recair sobre elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo, mas não pode recair sobre elementos subjetivos especiais, diversos do dolo, integrantes do tipo subjetivo

    O erro de tipo recai sobre os elementos normativos ou descritivos do tipo objetivo.

    Lembrar: Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade).

    _______________________________________________

    D) Com a finalidade específica de produzir lesões corporais contra B em via pública, A projeta seu veículo contra a motocicleta pilotada por B, representando, como consequência necessária, a produção de lesões corporais também em C, garupa da motocicleta: o resultado de lesão corporal em B é atribuído a título de dolo direto de 1º grau ao autor A, e o resultado de lesão corporal em C, ainda que lamentado por A, é atribuído a este a título de dolo eventual.

    Trata-se de dolo de 2º grau ou de consequências necessárias.

     -Dolo de primeiro grau: é sinônimo de dolo direto. Trata-se da vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido.

          -Dolo de segundo grau: é a vontade consciente de aceitar a produção de outro resultado que é consequência inevitável da conduta que se pratica para alcançar o resultado principal.

    ex: Instalar bomba em ônibus com vontade de matar uma pessoa.

    _______________________________________

    E) Com consciência e vontade dirigidas especificamente a produzir lesões corporais em BA arremessa pedras contra este, mas por erro na execução acaba também atingindo C, situado próximo a B, produzindo lesões corporais em ambos: A responde por lesão corporal dolosa em B, em concurso formal com lesão corporal culposa em C.

    Trata-se de um aberratio ictus de resultado duplo ou complexo.

    ou seja, o segundo resultado adveio a título de culpa.

  •  Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado (dolo DIRETO: 1º grau; 2º grau) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo INDIRETO: alternativo; eventual);

    No dolo direto de 2º grau (consequências necessárias) o efeito colateral necessariamente acontece. No dolo indireto eventual, o efeito colateral pode acontecer ou não, mas o agente prevê que pode acontecer e aceita assumir esse risco.

    "como consequência necessária, a produção de lesões corporais também em C" : se a consequência é necessária, o dolo não pode ser eventual.

    Feliz 2022!

  • a) O art. 13, caput, CP adota, como regra, a teoria da "conditio sine qua non", da causalidade simples ou da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual é causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido. Já o art. 13, § 1º, CP adota excepcionalmente a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente é causa a condição que efetivamente concorrer para a produção do resultado, afastando-se a imputação quando houver a superveniência de causa relativamente independente e que, por si só, produza o resultado.

    b) Os tipos penais dolosos compreendem, como elemento subjetivo, o dolo, mas também podem exigir uma finalidade específica de agir. No caso do delito de fraude processual citado na alternativa, por exemplo, é necessário que a inovação do estado de lugar, de coisa ou de pessoa tenha o fim especial, na conduta do agente, "de induzir a erro o juiz ou o perito", não bastando a mera modificação da situação.

    c) O erro de tipo (art. 20, CP) recai sobre as elementares objetivas do crime, cuja existência é desconhecida pelo agente em razão de uma falsa percepção da realidade, de modo que ele não sabe da natureza ilícita de sua conduta. Se o erro for invencível, exclui-se o dolo; se for vencível, o agente responde por culpa, se essa modalidade for prevista no tipo penal.

    d) Enunciado incorreto. Ao praticar crime doloso cujo resultado sabe que necessariamente atingirá terceiro, o agente responde, em relação a este, por dolo direto de segundo grau, não por dolo eventual, pois neste caso o resultado é incerto.

    e) Como A acertou B e C em razão de sua conduta, responderá por concurso formal de crimes: por dolo em face de quem pretendia atingir (no caso, B) e por culpa em face de quem atingiu em razão do erro na execução (no caso, C).

  • Importante trazer à baila os elementos subjetivos dos crimes descritos na assertiva B, pois sem a existência deles o item estaria incorreto, apesar de a afirmativa, nos outros termos, estar igualmente correta.

    Importunação sexual 

    Art. 215-A . Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro :             

         Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual , prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência  inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

         Fraude processual  

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • Acho que o que mais tem de lição nessa questão é o fundamento sobre a C, por que ela está correta? Porque o erro de tipo insere-se na percepção objetiva/fática, não havendo que se falar no aspecto subjetivo, seja o dolo genérico ou o chamado espacial (com elementos específicos), precisa a lição de Juarez Cirino, o qual, provavelmente norteou o gabarito para tal banca:

    O erro de TIPO representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos OBJETIVOS, presentes e futuros, do tipo legal: a AÇÃO, o OBJETO da ação, o RESULTADO, a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE etc.

    Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação), (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais)100. Em síntese, conhecer as circunstâncias de fato formadoras do tipo objetivo significa representar a possibilidade de realização concreta do tipo legal; logo, o erro sobre as circunstâncias de fato do tipo objetivo exclui a representação dessa possibilidade e, por isso, configura erro de tipo, como defeito de conhecimento das circunstâncias de fato do tipo objetivo. Santos, Juarez Cirino dos Direito Penal – Parte Geral / Juarez Cirino dos Santos - 5.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 143.

  • ADENDO

    Erro de tipo essencial

    → Recai sobre os elementos constitutivos objetivos* do tipo penal. Como o dolo deve abranger todas as elementares, não há dolo. 

    a- Erro de tipo inevitável (escusável): exclui dolo e culpa

    b- Erro de tipo evitável (inescusável): exclui o dolo, mas pune a culpa, se o crime for previsto como culposo.

    • não exclui a culpa porque o erro evitável é previsível →  havendo previsibilidade, pode haver culpa; homem médio*

    • Em ambos os casos, não pode recair sobre elementos subjetivos especiais, diversos do dolo, integrantes do tipo subjetivo.

    *obs: doutrina minoritária e moderna → analisa-se as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, seu meio… e não o critério inerente ao homem médio.

    **obs 2:  Zaffaroni diz que o erro de tipo é acara negativa do dolo, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.

  • E) Com consciência e vontade dirigidas especificamente a produzir lesões corporais em BA arremessa pedras contra este, mas por erro na execução acaba também atingindo C, situado próximo a B, produzindo lesões corporais em ambos: A responde por lesão corporal dolosa em B, em concurso formal com lesão corporal culposa em C.

    sobre a letra E: trata-se de erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: situação descrita na parte final do art. 73, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Nessa hipótese, aplica-se a regra do concurso formal próprio, de modo que o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 até 1/2.

    Havendo dolo eventual no tocante às demais pessoas, não há erro em execução, de modo que aplica-se o concurso formal impróprio, somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos (vontades autônomas), ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

  • dolo direto de segundo grau!

  • Em relação a letra E, pelas vítimas estarem PRÓXIMAS, não poderia haver dolo eventual. Errei por achar que não seria culpa, e sim dolo eventual, em razão da proximidade das pessoas atingidas.

  • Dolo direito de 2º grau sempre que ouvir "certo e necessário"

  • Dolo eventual = Prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realização de qualquer um deles, assumindo o risco de realizar o outro, por exemplo, 100% dolo de ferir (art. 129), mas aceita 50% matar (art. 121). Exemplo: Matar motorista do ônibus, os passageiros podem ou não morrer.

    Dolo de 2° grau = dolo direto, a vontade do agente se divide aos meios utilizados para alcançar determinado resultado, efeitos colaterais de realização praticamente certa.

    Exemplo: Colocar bomba em um avião para que exploda em espaço aéreo. Todos os passageiros irão morrer.

  • C)

    Tipo penal é composto pelo NÚCLEO e ELEMENTOS, sendo que alguns tipos penais também possuem CIRCUNSTÂNCIAS

    Tipo penal = NÚCLEO + ELEMENTOS (+CIRCUNSTÂNCIAS)

    Núcleo = é o verbo (ex.: matar, constranger e etc.)

    Elementos = são dados que proporcionam a perfeita descrição da conduta criminosa.

    Circunstância = são dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena

    Os ELEMENTOS se subdividem em:

    • Objetivos: estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito.

    Elemento descritivo: são elementos que descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado.

    Elemento normativo: elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido. 

    • Subjetivos: relacionados à finalidade especial que anima o agente.

    Como o ERRO DE TIPO corresponde a falsa percepção da realidade pelo agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, o erro pode recair tão somente sobre os elementos OBJETIVOS do tipo, que são os aspectos materiais do delito, mas jamais poderá recair sobre os elementos subjetivos, pois o agente não possui um "fim especial de agir" quando está agindo em erro.

    Ex.: pessoa pega o guarda chuva para ir embora do serviço acreditando que era seu, porém quando chega na sua casa percebe que era de outra pessoa. A conduta da pessoa se amolda perfeitamente no crime de furto, vejamos:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Houve erro de tipo quanto ao elemento objetivo, isto é, sobre "coisa alheia móvel". A pessoa praticou o crime de furto com uma falsa percepção da realidade.

  • O dolo eventual é diferente do dolo direto de segundo grau. No primeiro, o agente não tem certeza da ocorrência do resultado, mas aceita a sua possível ocorrência, leva a sério a sua ocorrência e se conforma. No dolo direto de segundo grau, o agente tem certeza dos efeitos colaterais de sua conduta.