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É incorreta a seguinte alternativa: "O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa."
Explicação: na omissão de socorro, não existe possibilidade de gerar responsabilidade por culpa, uma vez que "a" estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo." Sim, a explicação está na própria alternativa "D". Não existe omissão própria culposa, porque crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para consumação, e os crimes culposos, por sua vez, necessitam de resultado para se perfectibilizarem. Comprova esse raciocínio a transcrição do caput do art. 135 do CP: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Portanto, ocorrendo erro de tipo quanto aos elementos constitutivos da omissão de socorro, ainda que seja inescusável, ainda assim não haverá responsabilidade penal do agente.
Gabarito LETRA B.
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*Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Cometem crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. É o caso da letra C.
*Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”. OBS: Para Rogério Sanches, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.
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GABARITO: LETRA B.
A questão pede a incorreta.
A) CERTA. Rogério Sanches (2020, p. 291), citando heleno fragoso afirma que o erro em relação à posição de garante (omissão imprópria) seria erro de tipo, e poderia excluir o dolo. "O agente deve ter, assim, a consciência de sua posição de garantidor da não superveniência do resultado. O erro a tal respeito é erro de tipo e exclui o dolo. Se o agente omite socorro ao periclitante que vem a morrer, ignorando que se trata do próprio filho, pratica apenas omissão de socorro, e não homicídio"
b) ERRADA (GABARITO). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A omissão de socorro (art. 135) não possui previsão de modalidade culposa, exigindo dolo direto ou ao menos eventual. Assim, em caso de erro de tipo, não se permite a punição da omissão de socorro a título de culpa, por inexistência de previsão legal.
c) CERTA. Omissão de Socorro. Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (...)
A consumação do delito, no caso, se deu independentemente da existência ou não da lesão da criança. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 287): "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminados, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixaçâo da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissâo de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).
d) CERTA. Se alguém tiver uma doutrina boa para entendermos melhor rsrs
e) CERTA. No caso o professor é garante, tendo por base o art. 13 §2º, "b" do Código Penal.
Art. 13 (..). § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
Segundo Rogério Sanches: "Percebe-se, portanto, que a posiçâo de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa)".
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Criança sozinha = criança abandonada ou extraviada?
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GABARITO OFICIAL - B
Seguindo a vertente do erro de tipo evitável / inescusável / vencível haverá a exclusão do dolo, todavia punição por crime culposo, entretanto , não existe omissão de socorro na modalidade culposa.
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Quanto a alternativa "d", vou tentar explicar com base no que eu sei sobre o assunto.
Quando o examinador se refere ao "tipo subjetivo na omissão", ele esta se referindo ao elemento volitivo da conduta (dolo ou culpa). Sendo assim, a omissão própria, que é aquela do Art. 135, do CP, só permite o tipo subjetivo doloso - não existe omissão de socorro própria culposa -, entretanto, a omissão imprópria, que é aquela derivada do Art. 13, §2° do CP, permite como elemento subjetivo o dolo e a culpa.
Qualquer erro, só mandar msg.
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A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo. (correto)
"Na omissão própria temos o dever genérico de atuação. Trata-se de crime de mera conduta, e a consumação se dá com a simples conduta negativa (exemplo: não prestar o socorro conforme - art. 135 CP) . No Brasil os omissivos próprios são sempre dolosos, nada impedindo o advento de lei incriminando também a culpa.(a regra no nosso ordenamento é o dolo e a previsão de culpa depende de lei criando o tipo culposo) Já no omissivo impróprio o tipo descreve uma ação e a consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico, portanto são crimes materiais. Os omissivos impróprios podem ser dolosos e culposos. ( são comissivos por omissão e portanto é possível que um omissivo impróprio se realize por dolo ou culpa)."
Livro: Manual de Direito Penal. Flavio Monteiro de Barros página 212.
Imagino um exemplo de omissão imprópria culposa a mãe que leva o filho para a praia, se distrai com o celular e o filho se afoga vindo a morrer. Responderia por homicídio culposo.
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Não entendi a letra E. Omissão de ação culposa? Achei que não existisse omissão culposa.
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O item D também está errado:
d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.
Em regra, os crimes próprios são crimes dolosos, porém não há impedimento para que o legislador crie um tipo omissivo próprio culposo, assim como ocorreu no caso do art. 13 do Estatuto do Desarmamento (crime de omissão de cautela).
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
É verdade que a omissão própria do art. 135 CP só há previsão na forma dolosa. Como a assertiva no sentido genérico da omissão própria é errado dizer que a omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.
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A alternativa D também padece de erro, tendo em vista que é possível crime omissivo próprio culposo, como é o caso do delito de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Diferentemente dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a conduta prevista no artigo 13 se classifica como crime culposo, e a sua modalidade de culpa é a negligência.
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QUESTÃO NULA.
Alternativa D está flagrantemente incorreta, já que crime omissivo próprio PODE ser punido a título de culpa sim.
Q205291
Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça
A) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. [GABARITO]
Exemplo:
CDC
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.
To the moon and back
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A questão "D" adotou a posição do Cleber Masson, mas está errada. Abaixo segue comentários retirados do próprio qconcursos. Ressato, também, que Artur Gueiros e Carlos Japiassú, no livro Direito Penal Volume Único, pg. 182, ensinam que:
- "A culpa stricto sensu geralmente não é prevista nos crimes omissivos próprios. Em regra, o Código Penal e a legislação penal especial só tipificam delitos omissivos próprios dolosos. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê, contudo, duas hipóteses: art. 63, § 2º (“omissão culposa de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade”) e art. 66, § 2º (“omissão culposa de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços). Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), prevê, no art. 13, o crime de omissão de cautela, com a seguinte redação: “Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade”.
Comentários referente a uma questão do MPDFT retirados do qconcursos:
06 de Março de 2013 às 15:54Quanto à assertiva da letra a: O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.
O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.
Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo.
A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.
A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.
Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)
Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.
Bons estudos....
FONTE: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6ff6ef44-0f
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Toda prova de 1ª fase do MPPR cai algo sobre crime omissivo. Caiu na de 2013, 2017, 2019 e agora nessa. A de 2017 repetiu a mesma afirmativa da de 2021, sobre o crime omissivo próprio só abranger a forma dolosa, e o impróprio abranger a forma dolosa e culposa.
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Esse Qconcurso já foi melhor, cadê a análise dos professores????? Difícil!!!!
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a) O erro inevitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico, que fundamenta o dever jurídico especial de agir na omissão de ação imprópria, pode permitir a imputação do fato fundada no dever jurídico geral de agir, peculiar à omissão de ação própria.
- Se o erro é inevitável quanto à sua posição de garantidor o agente está em erro de tipo, excluindo dolo e culpo do delito omissivo impróprio. Todavia, se tratar de dever genérico de agir, que recai a todos, pode incidir em omissão própria, a depender do caso.
b) O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa.
- Não há previsão de modalidade culposa para o crime de omissão de socorro (art. 20, caput, do CP).
c) O pedestre A percebe criança caminhando sozinha por via de circulação de veículos, e, ciente do perigo iminente e da real possibilidade de atropelamento do infante, deixa de lhe prestar assistência, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se mais tarde a criança, em desvio ocasional do trânsito viário, acaba atingindo área reservada de segurança, não sofrendo quaisquer lesões, subsiste a responsabilidade penal de A por omissão de socorro (CP, art. 135).
- O crime de omissão de socorro é omissivo próprio e, portanto, formal, não se exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação
d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.
- Correta, pois a questão se refere A ESTRUTURA DO TIPO. De fato, na estrutura típica, exige-se o "deixar de agir", já que o agente vai responder pelo tipo penal específico, ex. art. 135 e 244 do CP. O que separa os delitos omissivos próprios dos delitos omissivos impróprios é a tipicidade em uma omissão genérica. Melhor dizendo, nos delitos comissivos por omissão, como há um dever legal de agir, o garantidor responde pelo RESULTADO (homicídio, lesão), admitindo, portando, a culpa como integrante do tipo). Já no caso da omissão própria, há um dever genérico, NÃO RESPONDENDO pelo resultado, mas pelo tipo omissivo específico, logo, o que INTEGRA A ESTRUTURA DO TIPO, em geral, é o dolo, podendo haver punição por culpa quando expressamente previsto.
e) O professor A, responsável por conduzir alunos de escola infantil a visita programada em usina hidrelétrica, omite ação mandada para proteção dos estudantes no local, por lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, com resultado de dispersão e afogamento fatal de uma das crianças em represa interna: A responde por prática de homicídio, por omissão de ação culposa.
- A é garantidor, respondendo pelo resultado praticado na forma comissiva por omissão. No caso, o crime é culposo porque o resultado ocorre em razão da lesão do dever de cuidado (deixou de realizar ação necessária).
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Questão do satanás!